Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Setor de Cartas Precatórias Cíveis - Cap - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
Processo 1019369-26.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000011-64.1992.8.26.0566 - 4ª Vara Cível do Foro de São Carlos) - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Marilena Lerário Iervolino Barbosa - - Luiz Sérgio Iervolino Barbosa - - Ana Paula Iervolino Barbosa Aarão - - Valéria Iervolino Barbora Pereira Lopes - - Luis Fernando Iervolino Barbosa e outro - Vistos. Ante o exposto a fls. 178/179 e 218/219, homologo o laudo pericial a fls. 86/169 e o valor de avaliação em R$ 607.528,28. Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009 e alteração decorrentes do Processo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo número 2020/50247, publicado no DJE de 03/04/2021, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA, credenciado pela JUCESP sob nº 844, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia indicada pelo "expert", devidamente atualizada e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do preço, sempre atualizado para a data da alienação pela variação da Tabela Prática de Correção Monetária do TJSP O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar todos os envolvidos, inclusive de eventual cônjuge que não faça parte do processo e credor cuja penhora sobre o bem alienado que esteja inscrita à margem da matricula, no caso de bem imóvel, até às vésperas da data do certame e coproprietários, bem como a publicação de editais. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que o devedor ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição dos bens, em igualdade de condições e desde que depositem integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar seu interesse. Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014) pelo arrematante. h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov.n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Finalmente, CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se o leiloeiro designado para manifestar sua aceitação ao encargo no prazo de 5 dias, dispolibilizando, desde já senha de acesso aos autos eletrônicos e iniciar os tramites legais para os fins almejados. Intime-se. - ADV: ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET (OAB 231405/SP), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ANA PAULA IERVOLINO BARBOSA AARãO
Autor FUNDO DE LIQUIDAçãO FINANCEIRA- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
Réu LUIS FERNANDO IERVOLINO BARBOSA
Réu LUIZ SéRGIO IERVOLINO BARBOSA
Réu MARILENA LERáRIO IERVOLINO BARBOSA
Réu VALéRIA IERVOLINO BARBORA PEREIRA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
09/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019369-26.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000011-64.1992.8.26.0566 - 4ª Vara Cível do Foro de São Carlos) - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Marilena Lerário Iervolino Barbosa - - Luiz Sérgio Iervolino Barbosa - - Ana Paula Iervolino Barbosa Aarão - - Valéria Iervolino Barbora Pereira Lopes - - Luis Fernando Iervolino Barbosa e outro - Vistos. Ante o exposto a fls. 178/179 e 218/219, homologo o laudo pericial a fls. 86/169 e o valor de avaliação em R$ 607.528,28. Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009 e alteração decorrentes do Processo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo número 2020/50247, publicado no DJE de 03/04/2021, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA, credenciado pela JUCESP sob nº 844, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia indicada pelo "expert", devidamente atualizada e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 50% do preço, sempre atualizado para a data da alienação pela variação da Tabela Prática de Correção Monetária do TJSP O leiloeiro designado, que deverá estar habilitado perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro, fica encarregado de intimar todos os envolvidos, inclusive de eventual cônjuge que não faça parte do processo e credor cuja penhora sobre o bem alienado que esteja inscrita à margem da matricula, no caso de bem imóvel, até às vésperas da data do certame e coproprietários, bem como a publicação de editais. Fica o leiloeiro desde já autorizado a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que o devedor ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição dos bens, em igualdade de condições e desde que depositem integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar seu interesse. Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014) pelo arrematante. h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov.n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Finalmente, CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do leiloeiro ora designado no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se o leiloeiro designado para manifestar sua aceitação ao encargo no prazo de 5 dias, dispolibilizando, desde já senha de acesso aos autos eletrônicos e iniciar os tramites legais para os fins almejados. Intime-se. - ADV: ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET (OAB 231405/SP), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP)
17/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019369-26.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000011-64.1992.8.26.0566 - 4ª Vara Cível do Foro de São Carlos) - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Marilena Lerário Iervolino Barbosa - - Luiz Sérgio Iervolino Barbosa - - Ana Paula Iervolino Barbosa Aarão - - Valéria Iervolino Barbora Pereira Lopes - - Luis Fernando Iervolino Barbosa e outro - Vistos. 1. Fls. 198 e fls. 207: Quanto ao petitório retro, determino à zelosa Serventia que proceda aos ajustes solicitados, se necessários, quanto ao cadastro ou exclusão do(a) Patrono(a) nos autos. 2. Regularizados os patronos das partes, e conforme já determinado às fls. 194, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial, uma vez que já há manifestação da parte autora, conforme fls. 178/179. Intimem-se.. - ADV: PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), PEDRO GUILHERME MODENESE CASQUET (OAB 231405/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP)
14/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019369-26.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000011-64.1992.8.26.0566 - 4ª Vara Cível do Foro de São Carlos) - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Marilena Lerário Iervolino Barbosa - - Luiz Sérgio Iervolino Barbosa - - Ana Paula Iervolino Barbosa Aarão - - Valéria Iervolino Barbora Pereira Lopes - - Luis Fernando Iervolino Barbosa e outro - Vistos. 1. Fls. 198 e fls. 207: Quanto ao petitório retro, determino à zelosa Serventia que proceda aos ajustes solicitados, se necessários, quanto ao cadastro ou exclusão do(a) Patrono(a) nos autos. 2. Regularizados os patronos das partes, e conforme já determinado às fls. 194, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial, uma vez que já há manifestação da parte autora, conforme fls. 178/179. Intimem-se. - ADV: CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), CARLA MARQUES AUGUSTO (OAB 540730/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP)
28/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019369-26.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000011-64.1992.8.26.0566 - 4ª Vara Cível do Foro de São Carlos) - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Marilena Lerário Iervolino Barbosa - - Luiz Sérgio Iervolino Barbosa - - Ana Paula Iervolino Barbosa Aarão - - Valéria Iervolino Barbora Pereira Lopes - - Luis Fernando Iervolino Barbosa e outro - Regularizados os patronos das partes, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial, uma vez que já há manifestação da parte autora, conforme fls. 178/179. Int. - ADV: ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP)
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019369-26.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000011-64.1992.8.26.0566 - 4ª Vara Cível do Foro de São Carlos) - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Marilena Lerário Iervolino Barbosa - - Luiz Sérgio Iervolino Barbosa - - Ana Paula Iervolino Barbosa Aarão - - Valéria Iervolino Barbora Pereira Lopes - - Luis Fernando Iervolino Barbosa e outro - Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, certifico e dou fé que reencaminhei estes autos para publicação do r. Despacho/Decisão de fls. 170 que segue: "Vistos. Fls. 84/169: em 15 dias, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. No mesmo prazo, deverá o Perito juntar o formulário MLE devidamente preenchido (https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), caso ainda não tenha apresentado. Cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente aos honorários periciais em favor do expert. Decorrido o prazo sem manifestação, devolva-se a carta precatória à origem. Intime-se." - ADV: PAULO GONÇALVES PASSANEZI (OAB 376225/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP)