Detalhe do processo

1019363-24.2022.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019363-24.2022.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - M.S.O. - R.T.B. - Vistos. Consoante certidão (fls. 221), decorreu o prazo de suspensão de 6 (seis) meses deferido com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, sem que tenha ocorrido a realização do exame pericial genético nos autos da ação de investigação de paternidade (processo nº 1007208-52.2023.8.26.0506). Conforme se observa da r. decisão proferida naquele feito conexo (fls. 222), o não encerramento da prova pericial decorreu exclusivamente do não comparecimento do próprio requerido à perícia agendada perante o IMESC, situação que atrai a incidência do art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992, do art. 231 do Código Civil e do entendimento consolidado na Súmula 301 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os quais estabelecem a presunçãojuris tantumde paternidade diante da recusa ou esquiva injustificada. O processo civil atinente às relações de família pauta-se precipuamente pelo Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Não se afigura razoável ou juridicamente admissível manter o estado de indefinição da guarda e do regime de convivência de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja condição neurodesenvolvimental exige estabilidade, proteção e rotina estruturada. Por conseguinte,DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Nos termos da decisão saneadora (fls. 182/183), oficie-se ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca solicitando designação de profissionais para a realização de estudo psicossocial, servindo cópia digitalizada desta decisão como ofício. Com a indicação de profissional, remetam-se estes autos ao Setor para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo que for fixado pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. 2. Até a superveniência do laudo técnico pericial,MANTENHOhígido o regime provisório de convivência fixado no v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2132440-57.2022.8.26.0000 (fls. 119/123 - sábados alternados, das 13h às 18h, de forma supervisionada por pessoa de confiança indicada pela genitora), ante a ausência de elementos novos que justifiquem sua alteração neste momento processual. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARYANE ALVIM DE MATOS SILVA (OAB 303367/SP), VIVIAN DE CASTRO LEHFELD (OAB 255844/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.S.O.

Réu R.T.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARYANE ALVIM DE MATOS SILVA

OAB: 303367/SP

VIVIAN DE CASTRO LEHFELD

OAB: 255844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1019363-24.2022.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - M.S.O. - R.T.B. - Vistos. Consoante certidão (fls. 221), decorreu o prazo de suspensão de 6 (seis) meses deferido com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, sem que tenha ocorrido a realização do exame pericial genético nos autos da ação de investigação de paternidade (processo nº 1007208-52.2023.8.26.0506). Conforme se observa da r. decisão proferida naquele feito conexo (fls. 222), o não encerramento da prova pericial decorreu exclusivamente do não comparecimento do próprio requerido à perícia agendada perante o IMESC, situação que atrai a incidência do art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992, do art. 231 do Código Civil e do entendimento consolidado na Súmula 301 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os quais estabelecem a presunçãojuris tantumde paternidade diante da recusa ou esquiva injustificada. O processo civil atinente às relações de família pauta-se precipuamente pelo Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Não se afigura razoável ou juridicamente admissível manter o estado de indefinição da guarda e do regime de convivência de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja condição neurodesenvolvimental exige estabilidade, proteção e rotina estruturada. Por conseguinte,DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Nos termos da decisão saneadora (fls. 182/183), oficie-se ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude desta Comarca solicitando designação de profissionais para a realização de estudo psicossocial, servindo cópia digitalizada desta decisão como ofício. Com a indicação de profissional, remetam-se estes autos ao Setor para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo que for fixado pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. 2. Até a superveniência do laudo técnico pericial,MANTENHOhígido o regime provisório de convivência fixado no v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2132440-57.2022.8.26.0000 (fls. 119/123 - sábados alternados, das 13h às 18h, de forma supervisionada por pessoa de confiança indicada pela genitora), ante a ausência de elementos novos que justifiquem sua alteração neste momento processual. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARYANE ALVIM DE MATOS SILVA (OAB 303367/SP), VIVIAN DE CASTRO LEHFELD (OAB 255844/SP)