Detalhe do processo

1019350-44.2024.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019350-44.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edna Camargo Ferreira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 582608612, alegando falsidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando a efetiva disponibilização dos valores e a validade do negócio jurídico. As partes apresentaram especificação de provas, tendo a autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requerido a realização de perícia grafotécnica. A ré manifestou interesse na expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de extratos bancários, dispensando as demais provas. Não havendo questões processuais pendentes capazes de obstar o prosseguimento do feito, passo ao saneamento. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da alegada falta de requerimento administrativo prévio, porquanto o acesso à jurisdição é garantia constitucional e independe do exaurimento da via administrativa. Quanto à alegação de prescrição, sua análise demanda incursão no mérito da controvérsia, notadamente porque a autora sustenta a inexistência da contratação e a nulidade do negócio jurídico, razão pela qual sua apreciação fica reservada para a sentença. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado nº 582608612; b) a efetiva celebração do negócio jurídico impugnado; c) a disponibilização e o recebimento dos valores decorrentes da contratação; d) a alegada quitação do contrato mediante operação de portabilidade e eventual recebimento de valores pela instituição financeira ré; e e) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora. Considerando que a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela ré, a controvérsia demanda produção de prova técnica especializada. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a realização de perícia grafotécnica. Nomeio como perito judicial o Sra. ALINE CRISTINE MARTINS SALES, perita grafotécnica cadastrado junto a este Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sua aceitação ao encargo, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos. Nos termos do Tema 1.061 do STJ e do artigo 429, II, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à instituição financeira ré, sem prejuízo da definição definitiva do encargo ao final da demanda. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para depositar os honorários pedidos no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão ou deciso. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem quesitos suplementares e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Desde já, advirto as partes de que a ausência de apresentação de quesitos ou de indicação de assistente técnico implicará perda da faculdade processual correspondente. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa fundamentada. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para encaminhamento aos autos dos extratos da conta nº 19.957-5, agência 1978, referentes ao período de 31/12/2017 a 03/03/2018, conforme requerido pela instituição financeira ré, visando à apuração da alegada liberação do valor contratado. Quanto à alegação de recebimento, pela ré, de valores decorrentes da portabilidade do contrato impugnado, determino que a instituição financeira esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se recebeu valores destinados à liquidação antecipada do contrato discutido nos autos, indicando o respectivo montante e instruindo a informação com documentação comprobatória. Defiro a inversão do ônus da prova relativamente à demonstração da regularidade da contratação e da autenticidade da assinatura, observados os artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial e demais documentos requisitados, intimem-se as partes para manifestação e, após, tornem conclusos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor EDNA CAMARGO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE

OAB: 434055/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

FABIOLA STAURENGHI

OAB: 195525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1019350-44.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edna Camargo Ferreira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 582608612, alegando falsidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando a efetiva disponibilização dos valores e a validade do negócio jurídico. As partes apresentaram especificação de provas, tendo a autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requerido a realização de perícia grafotécnica. A ré manifestou interesse na expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de extratos bancários, dispensando as demais provas. Não havendo questões processuais pendentes capazes de obstar o prosseguimento do feito, passo ao saneamento. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da alegada falta de requerimento administrativo prévio, porquanto o acesso à jurisdição é garantia constitucional e independe do exaurimento da via administrativa. Quanto à alegação de prescrição, sua análise demanda incursão no mérito da controvérsia, notadamente porque a autora sustenta a inexistência da contratação e a nulidade do negócio jurídico, razão pela qual sua apreciação fica reservada para a sentença. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado nº 582608612; b) a efetiva celebração do negócio jurídico impugnado; c) a disponibilização e o recebimento dos valores decorrentes da contratação; d) a alegada quitação do contrato mediante operação de portabilidade e eventual recebimento de valores pela instituição financeira ré; e e) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora. Considerando que a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela ré, a controvérsia demanda produção de prova técnica especializada. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual, impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a realização de perícia grafotécnica. Nomeio como perito judicial o Sra. ALINE CRISTINE MARTINS SALES, perita grafotécnica cadastrado junto a este Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sua aceitação ao encargo, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos. Nos termos do Tema 1.061 do STJ e do artigo 429, II, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à instituição financeira ré, sem prejuízo da definição definitiva do encargo ao final da demanda. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a parte ré para depositar os honorários pedidos no prazo de quinze dias, independente de nova conclusão ou deciso. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes apresentem quesitos suplementares e indiquem seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Desde já, advirto as partes de que a ausência de apresentação de quesitos ou de indicação de assistente técnico implicará perda da faculdade processual correspondente. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa fundamentada. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para encaminhamento aos autos dos extratos da conta nº 19.957-5, agência 1978, referentes ao período de 31/12/2017 a 03/03/2018, conforme requerido pela instituição financeira ré, visando à apuração da alegada liberação do valor contratado. Quanto à alegação de recebimento, pela ré, de valores decorrentes da portabilidade do contrato impugnado, determino que a instituição financeira esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se recebeu valores destinados à liquidação antecipada do contrato discutido nos autos, indicando o respectivo montante e instruindo a informação com documentação comprobatória. Defiro a inversão do ônus da prova relativamente à demonstração da regularidade da contratação e da autenticidade da assinatura, observados os artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial e demais documentos requisitados, intimem-se as partes para manifestação e, após, tornem conclusos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)