Detalhe do processo

1019342-89.2020.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019342-89.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudio Gonçalves Barbosa - - Izabel Cristina Pereira Guimarães Barbosa - Narciza Alves dos Santos e outro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLÁUDIO GONÇALVES BARBOSA e IZABEL CRISTINA PEREIRA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Arapiraca, nº 96 (antigo nº 13), correspondente à parte do lote 12, da quadra L (área de 145,78 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Brasil", sem matrícula individualizada, inserido em área maior transcrita no 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP sob o nº 46.265. Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob os nºs 094.20.73.0082.01.000 e 094.20.73.0082.02.000. Laudo pericial elaborado a fls. 169/221, nele constando (i) a certidão de valor venal (fls. 216), (ii) a planta georreferenciada (fls. 219) e (iii) o memorial descritivo (fls. 217). Intimadas as Fazendas Públicas, a União e o Município de Guarulhos manifestaram desinteresse no feito (fls. 285; 501 e 289/297, respectivamente). Já a Fazenda Pública do Estado deixou escoar o prazo sem manifestação (fls. 507). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 267/272, 422/423, 490/491 e 508/509. Há, ainda, manifestação do Oficial do 12º Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 359/366). Informou o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos que o imóvel pretendido (parte do lote 12 da quadra L) está inserido em área maior objeto da Transcrição nº 46.265, tendo como titular de domínio Agustinho Fernandes, que também assina como Agostinho Fernandes Garcia. Relativamente aos imóveis confinantes, informou o oficial de registro que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com outra parte do lote 12 da quadra L (Rua Arapiraca, nº 90), sem matrícula individualizada, inserido na área maior objeto da Transcrição nº 46.265, tendo como titular de domínio Agustinho Fernandes, que também assina como Agostinho Fernandes Garcia. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com parte do lote 13 (Rua Arapiraca, nº 98), objeto da Matrícula nº 20.807 cuja propriedade é atribuída a Gilnor Cardoso Sampaio e a Manuel Sampaio de Souza, casado com Gilda Cardoso Sampaio de Souza. E, pelos fundos, confina com os lotes 45, 46, 47 e 48A da quadra L (Rua Coitenóia, nº 135), objeto da Matrícula nº 85.520 cuja propriedade é atribuída a José Fernandes da Silva. DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 169/221, contendo o memorial descritivo (fls. 217) e a planta de levantamento georreferenciado (fls. 219). 2. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 1/8) quanto a emenda de fls. 514/516 apresentam-se ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o relatório desta decisão; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando o titular de domínio da área maior onde o imóvel pretendido está inserido e seus respectivos confrontantes tabulares. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 3. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 2, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LUIZA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 281687/SP), CLAUDIO RODRIGO DA SILVA (OAB 394770/SP), CLAUDIO RODRIGO DA SILVA (OAB 394770/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO GONçALVES BARBOSA

Autor IZABEL CRISTINA PEREIRA GUIMARãES BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 281687/SP

CLAUDIO RODRIGO DA SILVA

OAB: 394770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019342-89.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudio Gonçalves Barbosa - - Izabel Cristina Pereira Guimarães Barbosa - Narciza Alves dos Santos e outro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CLÁUDIO GONÇALVES BARBOSA e IZABEL CRISTINA PEREIRA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Arapiraca, nº 96 (antigo nº 13), correspondente à parte do lote 12, da quadra L (área de 145,78 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Brasil", sem matrícula individualizada, inserido em área maior transcrita no 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP sob o nº 46.265. Perante a Fazenda Municipal, a área maior está inscrita sob os nºs 094.20.73.0082.01.000 e 094.20.73.0082.02.000. Laudo pericial elaborado a fls. 169/221, nele constando (i) a certidão de valor venal (fls. 216), (ii) a planta georreferenciada (fls. 219) e (iii) o memorial descritivo (fls. 217). Intimadas as Fazendas Públicas, a União e o Município de Guarulhos manifestaram desinteresse no feito (fls. 285; 501 e 289/297, respectivamente). Já a Fazenda Pública do Estado deixou escoar o prazo sem manifestação (fls. 507). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 267/272, 422/423, 490/491 e 508/509. Há, ainda, manifestação do Oficial do 12º Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 359/366). Informou o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos que o imóvel pretendido (parte do lote 12 da quadra L) está inserido em área maior objeto da Transcrição nº 46.265, tendo como titular de domínio Agustinho Fernandes, que também assina como Agostinho Fernandes Garcia. Relativamente aos imóveis confinantes, informou o oficial de registro que o imóvel pretendido confronta, pelo lado direito, com outra parte do lote 12 da quadra L (Rua Arapiraca, nº 90), sem matrícula individualizada, inserido na área maior objeto da Transcrição nº 46.265, tendo como titular de domínio Agustinho Fernandes, que também assina como Agostinho Fernandes Garcia. Já pelo lado esquerdo, o imóvel pretendido confina com parte do lote 13 (Rua Arapiraca, nº 98), objeto da Matrícula nº 20.807 cuja propriedade é atribuída a Gilnor Cardoso Sampaio e a Manuel Sampaio de Souza, casado com Gilda Cardoso Sampaio de Souza. E, pelos fundos, confina com os lotes 45, 46, 47 e 48A da quadra L (Rua Coitenóia, nº 135), objeto da Matrícula nº 85.520 cuja propriedade é atribuída a José Fernandes da Silva. DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 169/221, contendo o memorial descritivo (fls. 217) e a planta de levantamento georreferenciado (fls. 219). 2. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 1/8) quanto a emenda de fls. 514/516 apresentam-se ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o relatório desta decisão; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando o titular de domínio da área maior onde o imóvel pretendido está inserido e seus respectivos confrontantes tabulares. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 3. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Findo o prazo, sem o integral atendimento do item 2, venham conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LUIZA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 281687/SP), CLAUDIO RODRIGO DA SILVA (OAB 394770/SP), CLAUDIO RODRIGO DA SILVA (OAB 394770/SP)