Detalhe do processo

1019304-86.2022.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 9ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019304-86.2022.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.C.S. - J.C.S.S. - Frente a manutenção da controvérsia entre as partes, realizou-se perícia contábil. Em esclarecimentos complementares de fls. 623/654, o perito apresentou diferentes simulações de cálculo, a partir de premissas distintas. No primeiro cenário, considerou os valores relativos aos contratos de empréstimo adimplidos pela executada, com abatimento do valor do veículo Ford Fiesta, concluindo pela existência de crédito em favor da executada no montante de R$ 225.140,08. No segundo cenário, partiu das mesmas premissas, porém procedeu à divisão dos valores entre as partes, apurando saldo de R$ 15.105,09 em favor do exequente. No terceiro cenário, reiterando os critérios adotados no laudo original e considerando apenas o abatimento do valor do veículo, o perito apurou saldo credor em favor da executada no importe de R$ 51.919,74. Por fim, no quarto cenário, após promover o abatimento do valor do veículo e de metade dos valores pagos em relação ao imóvel, concluiu pela existência de saldo credor em favor do exequente no montante de R$ 28.161,99. A sentença, acostada em fls. 269/275, reconheceu expressamente que: (i) o veículo Ford Fiesta, placa ERV-0594, pertence ao casal e deve ser partilhado na proporção de 50% para cada parte; (ii) em relação ao imóvel residencial situado na Estrada Fazenda Aya, Bairro do Guaió, Município de Suzano/SP, a requerida faz jus à indenização correspondente à metade de todos os valores pagos até a data da separação de fato (09/09/2017), compreendendo eventual entrada e todas as parcelas quitadas até então; e (iii) as dívidas contraídas na constância da união estável e do casamento devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de 50%, abrangendo os contratos de empréstimo nº 866139746, nº 870929178, nº 862821670 e nº 21.2978.100.0005750/84, atribuídos ao autor, bem como os contratos nº 51268200082177610000, nº 55073140, nº 1705375340000 e nº B29875427802, atribuídos à requerida. Além disso, também determinou a partilha, na mesma proporção, dos contratos de empréstimo nº 90955-3, nº 74773-4, nº 64614-0, nº 59132-2, nº 102678-3 e nº 40918-4, celebrados na constância da união estável ou do casamento. Foram expressamente excluídos da partilha os contratos nº 868791468, o débito junto ao Banco Ole Bonsucesso Consignado, o contrato nº 674835463 e os contratos nº 116180-3 e nº 27282-2. Nesse contexto, o quarto cenário apresentado pelo perito se revela o mais adequado, uma vez que contempla simultaneamente o abatimento do valor atribuído ao veículo e da metade dos valores pagos em relação ao imóvel, observando precisamente os parâmetros fixados na sentença. Ademais, rejeitam-se as impugnações da executada acerca do desrespeito ao título executivo judicial, visto que não restou demonstrado nenhum erro técnico, equívoco aritmético ou falha metodológica que retire a credibilidade do laudo pericial. Ante todo o exposto, CONSOLIDO O CRÉDITO NO VALOR DE R$ 28.161,99 em favor do exequente. Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, a promover o pagamento voluntário, no prazo de quinze dias. Na inércia, incidirá a aplicação da multa de 10%, bem como 10% de honorários sucumbenciais ambos sobre o total da dívida, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Comunique-se a Defensoria Pública sobre a conclusão da perícia, expedindo-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE MARIA DAS DORES (OAB 353098/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.C.S.

Réu J.C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MARIA DAS DORES

OAB: 353098/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WELLINGTON NEGRI DA SILVA

OAB: 237006/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019304-86.2022.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.C.S. - J.C.S.S. - Frente a manutenção da controvérsia entre as partes, realizou-se perícia contábil. Em esclarecimentos complementares de fls. 623/654, o perito apresentou diferentes simulações de cálculo, a partir de premissas distintas. No primeiro cenário, considerou os valores relativos aos contratos de empréstimo adimplidos pela executada, com abatimento do valor do veículo Ford Fiesta, concluindo pela existência de crédito em favor da executada no montante de R$ 225.140,08. No segundo cenário, partiu das mesmas premissas, porém procedeu à divisão dos valores entre as partes, apurando saldo de R$ 15.105,09 em favor do exequente. No terceiro cenário, reiterando os critérios adotados no laudo original e considerando apenas o abatimento do valor do veículo, o perito apurou saldo credor em favor da executada no importe de R$ 51.919,74. Por fim, no quarto cenário, após promover o abatimento do valor do veículo e de metade dos valores pagos em relação ao imóvel, concluiu pela existência de saldo credor em favor do exequente no montante de R$ 28.161,99. A sentença, acostada em fls. 269/275, reconheceu expressamente que: (i) o veículo Ford Fiesta, placa ERV-0594, pertence ao casal e deve ser partilhado na proporção de 50% para cada parte; (ii) em relação ao imóvel residencial situado na Estrada Fazenda Aya, Bairro do Guaió, Município de Suzano/SP, a requerida faz jus à indenização correspondente à metade de todos os valores pagos até a data da separação de fato (09/09/2017), compreendendo eventual entrada e todas as parcelas quitadas até então; e (iii) as dívidas contraídas na constância da união estável e do casamento devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de 50%, abrangendo os contratos de empréstimo nº 866139746, nº 870929178, nº 862821670 e nº 21.2978.100.0005750/84, atribuídos ao autor, bem como os contratos nº 51268200082177610000, nº 55073140, nº 1705375340000 e nº B29875427802, atribuídos à requerida. Além disso, também determinou a partilha, na mesma proporção, dos contratos de empréstimo nº 90955-3, nº 74773-4, nº 64614-0, nº 59132-2, nº 102678-3 e nº 40918-4, celebrados na constância da união estável ou do casamento. Foram expressamente excluídos da partilha os contratos nº 868791468, o débito junto ao Banco Ole Bonsucesso Consignado, o contrato nº 674835463 e os contratos nº 116180-3 e nº 27282-2. Nesse contexto, o quarto cenário apresentado pelo perito se revela o mais adequado, uma vez que contempla simultaneamente o abatimento do valor atribuído ao veículo e da metade dos valores pagos em relação ao imóvel, observando precisamente os parâmetros fixados na sentença. Ademais, rejeitam-se as impugnações da executada acerca do desrespeito ao título executivo judicial, visto que não restou demonstrado nenhum erro técnico, equívoco aritmético ou falha metodológica que retire a credibilidade do laudo pericial. Ante todo o exposto, CONSOLIDO O CRÉDITO NO VALOR DE R$ 28.161,99 em favor do exequente. Fica intimada a executada, na pessoa de seu advogado, a promover o pagamento voluntário, no prazo de quinze dias. Na inércia, incidirá a aplicação da multa de 10%, bem como 10% de honorários sucumbenciais ambos sobre o total da dívida, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Comunique-se a Defensoria Pública sobre a conclusão da perícia, expedindo-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE MARIA DAS DORES (OAB 353098/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)