Detalhe do processo

1019295-21.2023.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019295-21.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Reobotech Telecomunicações e Informática Ltda. - Vistos. REOBOTECH TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, aduzindo ser empresa prestadora de serviços técnicos ligados ao setor de telecomunicações, voltados à coleta de dados em campo e à elaboração de projetos e documentos técnicos. Narrou que a Fiscalização Municipal lavrou os Autos de Infração e Imposição de Multa nº 8517, 8518, 8519 e 8520, reenquadrando os serviços que a autora havia classificado no item 7.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 para o item 7.01 (engenharia), com a consequente exigência de diferença de alíquota e a imposição de multas. Sustentou que os serviços por ela prestados não possuem natureza de engenharia, mas correspondem à elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, atividade típica do item 7.03, com alíquota inferior à exigida. Afirmou que as atividades são desenvolvidas predominantemente em campo, nos sites das tomadoras, e que o enquadramento promovido pelo Fisco ofende a legalidade, a moralidade, a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao confisco. Pleiteou a procedência da ação, com a anulação dos autos de infração e dos respectivos lançamentos. Com a inicial (fls. 01/29), juntou documentos (fls. 30/186). Foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos relativos aos AIIM nº 8517, 8518, 8519 e 8520 (fls. 196). Citado, o Município apresentou contestação (fls. 202/211), impugnando o valor da causa, sustentando, no mérito a regularidade das autuações e a legitimidade do lançamento de ofício, lavrado em razão de ISSQN não recolhido e de diferença de alíquota, acrescidos das multas correspondentes. Aduziu que o contrato firmado entre a autora e a tomadora do serviço revela, em sua cláusula 2.2, que o objeto contratado é a prestação de "Serviços de Engenharia", abrangendo vistorias, laudo radiométrico, PPI e PDI de Acesso e TX, LOS, Site Audit, SID e Drive Test, todos exemplos de serviços de engenharia, de modo que as atividades se amoldariam aos itens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, na qualidade de serviços de engenharia, e não de natureza diversa. Sustentou que o mero deslocamento de profissional para coleta de dados em campo, com posterior desenvolvimento na sede da empresa, não descaracteriza o local da prestação nem modifica a natureza de engenharia do serviço contratado. Acrescentou ser descabida a alegação de ausência de profissional de engenharia em seu quadro, porquanto, do contrário, a autora não teria firmado contrato de clara prestação de serviços de engenharia com a tomadora, e que o próprio cadastro da empresa junto à Receita Federal indica como atividade econômica principal o CNAE 71.12-0-00 Serviços de Engenharia. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 212/253). Réplica da autora (fls. 257/271) Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 272), as partes se manifestaram (fls. 277/278). Foi acolhida a impugnação ao valor da causa (fls. 280). O feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial (fls. 290). Laudo pericial (fls. 553/675) e esclarecimentos complementares (fls. 718/772, 809/821 e 845/852). Manifestação das partes (fls. 688/697, 781/782, 784, 829, 833, 857 e 859). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. As partes são legítimas e bem representadas, não havendo preliminares a serem apreciadas. O feito encontra-se apto ao julgamento. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal por meio da qual a autora pretende a anulação dos autos de infração lavrados pela Fiscalização do Município de São José dos Campos, que apuraram diferenças no recolhimento do ISSQN decorrentes do reenquadramento das notas fiscais emitidas pela contribuinte, do item 7.03 para o item 7.01 da lista de serviços. A controvérsia central reside, portanto, na correta classificação dos serviços prestados pela autora na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e na consequente definição da alíquota aplicável, do que dependem, ainda, a subsistência das penalidades lançadas. No mérito, a ação é procedente. Consta dos autos de infração que a Fiscalização Municipal entendeu que a natureza dos serviços efetivamente prestados pela autora se amoldaria ao item 7.01 (engenharia), e não ao item 7.03 sob o qual recolhidos, resultando na exigência do tributo diferencial, acrescido de multa. A prova pericial, todavia, é conclusiva em favor da tese da autora. Eis a conclusão do laudo pericial (fls. 641): "Os serviços prestados pela Requerente, relacionados com engenharia (de telecomunicações) se caracterizaram por serviços de coleta de dados para elaboração de planos, estudos, anteprojetos e 'projetos como construído' (as built) e foram corretamente enquadrados no item 7.03 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003." E eis o teor da conclusão nos esclarecimentos complementares (fls. 767): Ainda em relação ao subitem 7.03, ele relaciona explicitamente os serviços de elaboração de planos..., estudos..., anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. No caso em questão, todas as atividades executadas pela Requerente (e por seus subcontratados) se enquadram no subitem 7.03, em especial, a elaboração do Projeto Preliminar de Instalação (PPI) e Projeto Definitivo de Instalação (PDI). Conforme detalhado e evidenciado no laudo pericial e ao longo desta manifestação, as atividades desempenhadas pela Requerente se enquadram no subitem 7.03 do anexo da LCP 116/2003, mais especificamente como ... elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. Diante da inexistência de argumentos e evidências novas que indiquem a necessidade de revisão e eventual reforma de quaisquer das conclusões do laudo pericial, este Perito confirma e ratifica todas as conclusões já emitidas acerca dos aspectos técnicos da lide, em seus pontos controvertidos, à luz do objeto determinado e das respostas dadas aos quesitos formulados pelas Partes." As conclusões periciais foram, ainda, integralmente ratificadas nas duas manifestações complementares subsequentes, nas quais o perito reafirmou o enquadramento das atividades no item 7.03 e a inexistência de fato novo apto a alterá-lo (fls. 821 e 851/852). O laudo, lido em seu conjunto e à luz dos esclarecimentos posteriores, registrou que as atividades efetivamente realizadas consistiram em medições e coleta de dados, predominantemente com registros fotográficos, organização das informações coletadas, preenchimento de formulários, planilhas e sistemas da contratante, e demais atividades de relato e informação, consignando, como premissa, que a denominação do serviço não altera a sua tributação, importando a natureza da atividade efetivamente desempenhada (fls. 641). As respostas aos quesitos confirmam, ponto a ponto, a natureza não executiva e não privativa de engenharia das atividades (fls. 642 e seguintes). Quanto ao quadro técnico, o perito não identificou funcionários com formação superior em engenharia de telecomunicações, anotando que o único sócio graduado em Engenharia Eletrônica concluiu o curso somente em 2019, e que os serviços prestados não exigiam a qualificação de engenheiro (fls. 642). Indagado sobre o suporte documental do enquadramento como engenharia, o perito apurou que a autuação baseou-se no texto do contrato firmado com a empresa Ericsson, no objeto social, no CNAE e em ordens de compra, e que, da análise dos serviços efetivamente prestados, a perícia concluiu pelo enquadramento adequado no item 7.03 (fls. 644/645). Quanto à compatibilidade dos valores, o perito assentou que os preços praticados são compatíveis com serviços de vistoria, projetos provisórios e preliminares e elaboração e revisão de documentos (fls. 645). Indagado sobre a titularidade do projeto de engenharia, o perito não identificou evidência de que a autora tenha emitido qualquer projeto de engenharia, inferindo que tais projetos eram emitidos pela contratante Ericsson (fls. 648). E, quanto à eventual atividade típica de engenharia, o perito não identificou a realização, pela autora, de cálculos ou laudos estruturais, registrando que tais atividades demandam a assinatura e a responsabilidade de engenheiro (fls. 649). Fixadas as premissas fáticas, passa-se ao enquadramento jurídico. A lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 contempla, no item 7, os serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. O item 7.01 da lista descreve, de forma genérica, engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres, alcançando o serviço técnico-profissional de engenharia em si considerado, prestado por profissional habilitado (fls. 643/644). O item 7.03 da lista, por sua vez, descreve, de forma específica, a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, bem como a elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, alcançando a produção intelectual e documental que antecede ou instrui a obra, sem com ela se confundir (fls. 643/644). A distinção, portanto, não reside na denominação atribuída ao serviço, mas na natureza da atividade efetivamente prestada, sendo o item 7.01 a previsão genérica do item 7 e o item 7.03 a previsão específica para a elaboração de projetos e estudos (fls. 643/644). Nesse passo, impõe-se a aplicação do critério da especialidade, segundo o qual o subitem específico prevalece sobre o genérico, de modo que, demonstrado que a atividade consiste na elaboração de projetos e estudos, o enquadramento se desloca, necessariamente, para o item 7.03, e não para a cláusula residual do item 7.01 (fls. 819/821). Não se ignora a alegação do Município de que apenas a atividade-fim do contrato deveria ser considerada para fins de incidência do ISS, de modo que as etapas descritas integrariam um único processo de engenharia. Convém observar, contudo, que a atividade-fim a ser considerada é aquela do contrato titularizado pela autora, e não a de eventual empreendimento de engenharia mais amplo do qual a autora não participa. E, no caso dos autos, não há prova de processo de engenharia em sentido amplo executado pela autora, tampouco de obra por ela realizada ou concluída. Com efeito, ao descrever cada etapa contratual, o perito consignou expressamente que as atividades mais próximas da execução e do comissionamento foram previstas no contrato, mas não realizadas pela autora, a saber, o documento LOS (fls. 630), o Site Audit (fls. 630), o SID Site Installation Documentation (fls. 631) e o Drive Test (fls. 631). O próprio perito esclareceu que o SID corresponde ao levantamento de dados e documentos que antecede a instalação dos equipamentos, conduzida por equipe própria de instalação, sendo o documento produzido pela autora destinado a viabilizar essa instalação por terceiros (fls. 631). Assim, o escopo do trabalho da autora circunscreveu-se à elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, isto é, à produção documental que antecede a obra, ao passo que as etapas de execução, instalação, comissionamento e validação não foram por ela realizadas (fls. 630/631). A eventual ampliação da rede de telefonia, com a instalação e a ativação dos equipamentos, é executada pela contratante e pelas operadoras, e não pela autora, cuja entrega se limita à documentação técnica que precede essa execução por terceiros (fls. 631 e 648). Daí por que a própria circunstância, invocada pelo Município, de que os documentos por ela produzidos ostentariam estrutura típica de projeto de engenharia milita em favor do enquadramento no item 7.03, justamente o subitem que tipifica a elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia (fls. 643/644). Em suma, a tese fazendária depende de uma premissa que não encontra suporte probatório nos autos, qual seja, a de que a autora seria titular e executora de um processo de engenharia em sentido amplo, premissa essa expressamente afastada pela perícia, que não identificou execução de obra, emissão de projeto de engenharia ou realização de cálculos e laudos estruturais pela autora (fls. 648/649). Convém observar, por fim, que a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 296 da repercussão geral, segundo a qual é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS, admitida a interpretação extensiva quanto às atividades inerentes aos serviços nela elencados, não autoriza a reclassificação aqui pretendida, porquanto a incidência não depende da denominação atribuída ao serviço, mas da sua natureza real, que, no caso, corresponde ao item 7.03 (fls. 641). Dessa forma, demonstrado que os serviços prestados pela autora foram corretamente enquadrados no item 7.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não subsiste a reclassificação como serviço de engenharia que fundamentou as autuações, nem a diferença de alíquota e as multas dela decorrentes, impondo-se a desconstituição dos lançamentos, cuja presunção de legitimidade restou infirmada pela prova pericial produzida nos autos. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 196 e anular os Autos de Infração e Imposição de Multa nº 8517, 8518, 8519 e 8520, com os respectivos lançamentos Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Município réu ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela autora, inclusive dos honorários periciais, devidamente atualizadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o escalonamento previsto no artigo 85, § 3 º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais, com o trânsito em julgado e o cumprimento do reexame necessário, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. São José dos Campos, 22 de julho de 2026. - ADV: TAINÁ MUNDIM VELOSO PEREIRA (OAB 251687/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REOBOTECH TELECOMUNICAçõES E INFORMáTICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINÁ MUNDIM VELOSO PEREIRA

OAB: 251687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019295-21.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Reobotech Telecomunicações e Informática Ltda. - Vistos. REOBOTECH TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, aduzindo ser empresa prestadora de serviços técnicos ligados ao setor de telecomunicações, voltados à coleta de dados em campo e à elaboração de projetos e documentos técnicos. Narrou que a Fiscalização Municipal lavrou os Autos de Infração e Imposição de Multa nº 8517, 8518, 8519 e 8520, reenquadrando os serviços que a autora havia classificado no item 7.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 para o item 7.01 (engenharia), com a consequente exigência de diferença de alíquota e a imposição de multas. Sustentou que os serviços por ela prestados não possuem natureza de engenharia, mas correspondem à elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, atividade típica do item 7.03, com alíquota inferior à exigida. Afirmou que as atividades são desenvolvidas predominantemente em campo, nos sites das tomadoras, e que o enquadramento promovido pelo Fisco ofende a legalidade, a moralidade, a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao confisco. Pleiteou a procedência da ação, com a anulação dos autos de infração e dos respectivos lançamentos. Com a inicial (fls. 01/29), juntou documentos (fls. 30/186). Foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos relativos aos AIIM nº 8517, 8518, 8519 e 8520 (fls. 196). Citado, o Município apresentou contestação (fls. 202/211), impugnando o valor da causa, sustentando, no mérito a regularidade das autuações e a legitimidade do lançamento de ofício, lavrado em razão de ISSQN não recolhido e de diferença de alíquota, acrescidos das multas correspondentes. Aduziu que o contrato firmado entre a autora e a tomadora do serviço revela, em sua cláusula 2.2, que o objeto contratado é a prestação de "Serviços de Engenharia", abrangendo vistorias, laudo radiométrico, PPI e PDI de Acesso e TX, LOS, Site Audit, SID e Drive Test, todos exemplos de serviços de engenharia, de modo que as atividades se amoldariam aos itens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, na qualidade de serviços de engenharia, e não de natureza diversa. Sustentou que o mero deslocamento de profissional para coleta de dados em campo, com posterior desenvolvimento na sede da empresa, não descaracteriza o local da prestação nem modifica a natureza de engenharia do serviço contratado. Acrescentou ser descabida a alegação de ausência de profissional de engenharia em seu quadro, porquanto, do contrário, a autora não teria firmado contrato de clara prestação de serviços de engenharia com a tomadora, e que o próprio cadastro da empresa junto à Receita Federal indica como atividade econômica principal o CNAE 71.12-0-00 Serviços de Engenharia. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 212/253). Réplica da autora (fls. 257/271) Instados a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 272), as partes se manifestaram (fls. 277/278). Foi acolhida a impugnação ao valor da causa (fls. 280). O feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial (fls. 290). Laudo pericial (fls. 553/675) e esclarecimentos complementares (fls. 718/772, 809/821 e 845/852). Manifestação das partes (fls. 688/697, 781/782, 784, 829, 833, 857 e 859). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Os autos estão em ordem. As partes são legítimas e bem representadas, não havendo preliminares a serem apreciadas. O feito encontra-se apto ao julgamento. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal por meio da qual a autora pretende a anulação dos autos de infração lavrados pela Fiscalização do Município de São José dos Campos, que apuraram diferenças no recolhimento do ISSQN decorrentes do reenquadramento das notas fiscais emitidas pela contribuinte, do item 7.03 para o item 7.01 da lista de serviços. A controvérsia central reside, portanto, na correta classificação dos serviços prestados pela autora na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e na consequente definição da alíquota aplicável, do que dependem, ainda, a subsistência das penalidades lançadas. No mérito, a ação é procedente. Consta dos autos de infração que a Fiscalização Municipal entendeu que a natureza dos serviços efetivamente prestados pela autora se amoldaria ao item 7.01 (engenharia), e não ao item 7.03 sob o qual recolhidos, resultando na exigência do tributo diferencial, acrescido de multa. A prova pericial, todavia, é conclusiva em favor da tese da autora. Eis a conclusão do laudo pericial (fls. 641): "Os serviços prestados pela Requerente, relacionados com engenharia (de telecomunicações) se caracterizaram por serviços de coleta de dados para elaboração de planos, estudos, anteprojetos e 'projetos como construído' (as built) e foram corretamente enquadrados no item 7.03 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003." E eis o teor da conclusão nos esclarecimentos complementares (fls. 767): Ainda em relação ao subitem 7.03, ele relaciona explicitamente os serviços de elaboração de planos..., estudos..., anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. No caso em questão, todas as atividades executadas pela Requerente (e por seus subcontratados) se enquadram no subitem 7.03, em especial, a elaboração do Projeto Preliminar de Instalação (PPI) e Projeto Definitivo de Instalação (PDI). Conforme detalhado e evidenciado no laudo pericial e ao longo desta manifestação, as atividades desempenhadas pela Requerente se enquadram no subitem 7.03 do anexo da LCP 116/2003, mais especificamente como ... elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. Diante da inexistência de argumentos e evidências novas que indiquem a necessidade de revisão e eventual reforma de quaisquer das conclusões do laudo pericial, este Perito confirma e ratifica todas as conclusões já emitidas acerca dos aspectos técnicos da lide, em seus pontos controvertidos, à luz do objeto determinado e das respostas dadas aos quesitos formulados pelas Partes." As conclusões periciais foram, ainda, integralmente ratificadas nas duas manifestações complementares subsequentes, nas quais o perito reafirmou o enquadramento das atividades no item 7.03 e a inexistência de fato novo apto a alterá-lo (fls. 821 e 851/852). O laudo, lido em seu conjunto e à luz dos esclarecimentos posteriores, registrou que as atividades efetivamente realizadas consistiram em medições e coleta de dados, predominantemente com registros fotográficos, organização das informações coletadas, preenchimento de formulários, planilhas e sistemas da contratante, e demais atividades de relato e informação, consignando, como premissa, que a denominação do serviço não altera a sua tributação, importando a natureza da atividade efetivamente desempenhada (fls. 641). As respostas aos quesitos confirmam, ponto a ponto, a natureza não executiva e não privativa de engenharia das atividades (fls. 642 e seguintes). Quanto ao quadro técnico, o perito não identificou funcionários com formação superior em engenharia de telecomunicações, anotando que o único sócio graduado em Engenharia Eletrônica concluiu o curso somente em 2019, e que os serviços prestados não exigiam a qualificação de engenheiro (fls. 642). Indagado sobre o suporte documental do enquadramento como engenharia, o perito apurou que a autuação baseou-se no texto do contrato firmado com a empresa Ericsson, no objeto social, no CNAE e em ordens de compra, e que, da análise dos serviços efetivamente prestados, a perícia concluiu pelo enquadramento adequado no item 7.03 (fls. 644/645). Quanto à compatibilidade dos valores, o perito assentou que os preços praticados são compatíveis com serviços de vistoria, projetos provisórios e preliminares e elaboração e revisão de documentos (fls. 645). Indagado sobre a titularidade do projeto de engenharia, o perito não identificou evidência de que a autora tenha emitido qualquer projeto de engenharia, inferindo que tais projetos eram emitidos pela contratante Ericsson (fls. 648). E, quanto à eventual atividade típica de engenharia, o perito não identificou a realização, pela autora, de cálculos ou laudos estruturais, registrando que tais atividades demandam a assinatura e a responsabilidade de engenheiro (fls. 649). Fixadas as premissas fáticas, passa-se ao enquadramento jurídico. A lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 contempla, no item 7, os serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. O item 7.01 da lista descreve, de forma genérica, engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres, alcançando o serviço técnico-profissional de engenharia em si considerado, prestado por profissional habilitado (fls. 643/644). O item 7.03 da lista, por sua vez, descreve, de forma específica, a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, bem como a elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, alcançando a produção intelectual e documental que antecede ou instrui a obra, sem com ela se confundir (fls. 643/644). A distinção, portanto, não reside na denominação atribuída ao serviço, mas na natureza da atividade efetivamente prestada, sendo o item 7.01 a previsão genérica do item 7 e o item 7.03 a previsão específica para a elaboração de projetos e estudos (fls. 643/644). Nesse passo, impõe-se a aplicação do critério da especialidade, segundo o qual o subitem específico prevalece sobre o genérico, de modo que, demonstrado que a atividade consiste na elaboração de projetos e estudos, o enquadramento se desloca, necessariamente, para o item 7.03, e não para a cláusula residual do item 7.01 (fls. 819/821). Não se ignora a alegação do Município de que apenas a atividade-fim do contrato deveria ser considerada para fins de incidência do ISS, de modo que as etapas descritas integrariam um único processo de engenharia. Convém observar, contudo, que a atividade-fim a ser considerada é aquela do contrato titularizado pela autora, e não a de eventual empreendimento de engenharia mais amplo do qual a autora não participa. E, no caso dos autos, não há prova de processo de engenharia em sentido amplo executado pela autora, tampouco de obra por ela realizada ou concluída. Com efeito, ao descrever cada etapa contratual, o perito consignou expressamente que as atividades mais próximas da execução e do comissionamento foram previstas no contrato, mas não realizadas pela autora, a saber, o documento LOS (fls. 630), o Site Audit (fls. 630), o SID Site Installation Documentation (fls. 631) e o Drive Test (fls. 631). O próprio perito esclareceu que o SID corresponde ao levantamento de dados e documentos que antecede a instalação dos equipamentos, conduzida por equipe própria de instalação, sendo o documento produzido pela autora destinado a viabilizar essa instalação por terceiros (fls. 631). Assim, o escopo do trabalho da autora circunscreveu-se à elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, isto é, à produção documental que antecede a obra, ao passo que as etapas de execução, instalação, comissionamento e validação não foram por ela realizadas (fls. 630/631). A eventual ampliação da rede de telefonia, com a instalação e a ativação dos equipamentos, é executada pela contratante e pelas operadoras, e não pela autora, cuja entrega se limita à documentação técnica que precede essa execução por terceiros (fls. 631 e 648). Daí por que a própria circunstância, invocada pelo Município, de que os documentos por ela produzidos ostentariam estrutura típica de projeto de engenharia milita em favor do enquadramento no item 7.03, justamente o subitem que tipifica a elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia (fls. 643/644). Em suma, a tese fazendária depende de uma premissa que não encontra suporte probatório nos autos, qual seja, a de que a autora seria titular e executora de um processo de engenharia em sentido amplo, premissa essa expressamente afastada pela perícia, que não identificou execução de obra, emissão de projeto de engenharia ou realização de cálculos e laudos estruturais pela autora (fls. 648/649). Convém observar, por fim, que a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 296 da repercussão geral, segundo a qual é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS, admitida a interpretação extensiva quanto às atividades inerentes aos serviços nela elencados, não autoriza a reclassificação aqui pretendida, porquanto a incidência não depende da denominação atribuída ao serviço, mas da sua natureza real, que, no caso, corresponde ao item 7.03 (fls. 641). Dessa forma, demonstrado que os serviços prestados pela autora foram corretamente enquadrados no item 7.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, não subsiste a reclassificação como serviço de engenharia que fundamentou as autuações, nem a diferença de alíquota e as multas dela decorrentes, impondo-se a desconstituição dos lançamentos, cuja presunção de legitimidade restou infirmada pela prova pericial produzida nos autos. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 196 e anular os Autos de Infração e Imposição de Multa nº 8517, 8518, 8519 e 8520, com os respectivos lançamentos Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o Município réu ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela autora, inclusive dos honorários periciais, devidamente atualizadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o escalonamento previsto no artigo 85, § 3 º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. Após o cumprimento das formalidades legais, com o trânsito em julgado e o cumprimento do reexame necessário, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. São José dos Campos, 22 de julho de 2026. - ADV: TAINÁ MUNDIM VELOSO PEREIRA (OAB 251687/SP)