1019263-17.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019263-17.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. A instrução processual deverá recair sobre as seguintes questões de fato: a) A fidedignidade dos registros de consumo de água aferidos no hidrômetro nº B19A006204 nos períodos de junho de 2024 a julho de 2025 e de novembro de 2025 a janeiro de 2026; b) A real ocorrência de óbice de acesso ao medidor por culpa da autora entre outubro de 2023 e maio de 2024, apto a justificar faturamentos por estimativa e posterior cobrança acumulada; c) A extensão, vazão e capacidade do vazamento hidráulico interno identificado no banheiro dos motoristas para gerar, isoladamente, a elevação expressiva do consumo faturado; d) Se o volume de água do vazamento infiltrou-se diretamente no solo ou se foi canalizado para a rede coletora de esgoto, para fins de incidência da correspondente tarifa; e) A origem técnica, composição e legalidade das cobranças denominadas "Resíduo de pagamento de fatura" (R$ 238.584,44); f) A legalidade da interrupção do serviço em julho de 2025 face à discussão judicial do débito. Verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora para demonstrar o perfeito funcionamento dos medidores e sistemas de faturamento da requerida, determino a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC. Cumpre à ré demonstrar a regularidade das leituras, a impossibilidade fática de acesso ao hidrômetro no período estimado, bem como a exatidão e legalidade das tarifas e resíduos cobrados. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção da prova pericial. Para a elucidação das questões técnicas, defiro a realização de perícia de engenharia hidráulica. Nomeio Perito Judicial o Engenheiro RAFAEL AUGUSTO HIRAOKA, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelas partes, na proporção de 50% cada. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverão ser intimadas as partes para efetuarem o depósito dos valores em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. A necessidade de prova oral será analisada após a conclusão da prova técnica. Postas as referidas questões, dou o feito por saneado. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do NCPC). Por fim, o fato novo apresentado às fls. 438/439, não justificam a alteração da decisão de fls. 379/380. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA (OAB 74330/MG), FREDERICO BARBOSA GOMES (OAB 91022/MG), TALITA AGUIAR SELEIRO (OAB 206878/MG), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
FREDERICO BARBOSA GOMES
OAB: 91022/MG
GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA
OAB: 74330/MG
TALITA AGUIAR SELEIRO
OAB: 206878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019263-17.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A - Usiminas - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. A instrução processual deverá recair sobre as seguintes questões de fato: a) A fidedignidade dos registros de consumo de água aferidos no hidrômetro nº B19A006204 nos períodos de junho de 2024 a julho de 2025 e de novembro de 2025 a janeiro de 2026; b) A real ocorrência de óbice de acesso ao medidor por culpa da autora entre outubro de 2023 e maio de 2024, apto a justificar faturamentos por estimativa e posterior cobrança acumulada; c) A extensão, vazão e capacidade do vazamento hidráulico interno identificado no banheiro dos motoristas para gerar, isoladamente, a elevação expressiva do consumo faturado; d) Se o volume de água do vazamento infiltrou-se diretamente no solo ou se foi canalizado para a rede coletora de esgoto, para fins de incidência da correspondente tarifa; e) A origem técnica, composição e legalidade das cobranças denominadas "Resíduo de pagamento de fatura" (R$ 238.584,44); f) A legalidade da interrupção do serviço em julho de 2025 face à discussão judicial do débito. Verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora para demonstrar o perfeito funcionamento dos medidores e sistemas de faturamento da requerida, determino a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC. Cumpre à ré demonstrar a regularidade das leituras, a impossibilidade fática de acesso ao hidrômetro no período estimado, bem como a exatidão e legalidade das tarifas e resíduos cobrados. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção da prova pericial. Para a elucidação das questões técnicas, defiro a realização de perícia de engenharia hidráulica. Nomeio Perito Judicial o Engenheiro RAFAEL AUGUSTO HIRAOKA, devidamente habilitado no Portal de Peritos deste Tribunal. Providencie a serventia a nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça do TJSP, devendo o perito nomeado no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que serão custeados pelas partes, na proporção de 50% cada. Apresentada a proposta, as partes terão 15 (quinze) dias para se manifestarem, nos termos do artigo 465 § 1º, do CPC. Caso haja impugnação devidamente fundamentada, com a indicação expressa do valor que a parte impugnante entende devido, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos da impugnação. Após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, deverão ser intimadas as partes para efetuarem o depósito dos valores em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligencia, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o adiantamento dos honorários). Após apresentação do laudo, manifestem-se as partes, no prazo legal. A necessidade de prova oral será analisada após a conclusão da prova técnica. Postas as referidas questões, dou o feito por saneado. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do NCPC). Por fim, o fato novo apresentado às fls. 438/439, não justificam a alteração da decisão de fls. 379/380. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA (OAB 74330/MG), FREDERICO BARBOSA GOMES (OAB 91022/MG), TALITA AGUIAR SELEIRO (OAB 206878/MG), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)