Detalhe do processo

1019241-52.2024.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019241-52.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elisangela Souza Alves - - Maria Lidiane Reis Brito - - Julio Pereira de Melo - - Elaine de Fatima Malaquias - - Roseli Ribeiro de Oliveira - Vistos. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de figurar como condição autônoma da ação, tendo sido suprimida do rol do art. 17 do CPC, que hoje contempla apenas o interesse processual e a legitimidade das partes. As hipóteses antes tratadas sob essa rubrica passaram a ser examinadas, conforme o caso, como falta de interesse de agir ou como questão atinente ao próprio mérito da demanda. No caso concreto, o pedido formulado encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, inexistindo vedação legal expressa ou manifesta impossibilidade abstrata que obste seu processamento, de modo que eventual controvérsia quanto à existência do direito alegado há de ser dirimida por ocasião do julgamento do mérito. Agora, presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A lide não comporta julgamento antecipado, porquanto são controvertidos os seguintes pontos: a existência de trabalho insalubre e o seu grau, bem como se os equipamentos de proteção individual são capazes de afastar a insalubridade. Para dirimir tais pontos, determino a utilização de prova empresta, consistente nos laudos periciais produzidos nos autos 1009937-29.2024.8.26.0405 e 1013811-22.2024.8.26.0405, realizados para aferir a existência (ou não) de insalubridade nas atividades realizadas por técnico de enfermagem e enfermeiro nas mesmas condições que as desempenhadas pelas partes requerentes da presente lide, no mesmo local - Pronto Socorro Jardim D Abril (José Ibrahim). Acerca da possibilidade da utilização de prova emprestada, a 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em caso análogo oriundo desta 2ª Vara da Fazenda Pública: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.Técnica de enfermagem Município de Osasco. Pretensão de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e condenação no pagamento da diferença devida desde a admissão no cargo. 2. Possibilidade de utilização de prova emprestada. Art. 372 do CPC. Laudo pericial suficiente e idôneo, produzido em juízo sob o crivo do contraditório, que comprova o grau máximo, por contada exposição a agentes biológicos. 3. Pagamento da diferença deve observar a data de elaboração do laudo pericial. Inteligência do PUIL nº 413 do C. STJ. 4. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos as cópias dos laudos periciais mencionados. Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública para contraditória, em 15 dias. Int. - ADV: THABATA FUZATTI LANZOTTI (OAB 407779/SP), THABATA FUZATTI LANZOTTI (OAB 407779/SP), THABATA FUZATTI LANZOTTI (OAB 407779/SP), THABATA FUZATTI LANZOTTI (OAB 407779/SP), THABATA FUZATTI LANZOTTI (OAB 407779/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE DE FATIMA MALAQUIAS

Autor ELISANGELA SOUZA ALVES

Autor JULIO PEREIRA DE MELO

Autor MARIA LIDIANE REIS BRITO

Autor ROSELI RIBEIRO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THABATA FUZATTI LANZOTTI

OAB: 407779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019241-52.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elisangela Souza Alves - - Maria Lidiane Reis Brito - - Julio Pereira de Melo - - Elaine de Fatima Malaquias - - Roseli Ribeiro de Oliveira - Vistos. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de figurar como condição autônoma da ação, tendo sido suprimida do rol do art. 17 do CPC, que hoje contempla apenas o interesse processual e a legitimidade das partes. As hipóteses antes tratadas sob essa rubrica passaram a ser examinadas, conforme o caso, como falta de interesse de agir ou como questão atinente ao próprio mérito da demanda. No caso concreto, o pedido formulado encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, inexistindo vedação legal expressa ou manifesta impossibilidade abstrata que obste seu processamento, de modo que eventual controvérsia quanto à existência do direito alegado há de ser dirimida por ocasião do julgamento do mérito. Agora, presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A lide não comporta julgamento antecipado, porquanto são controvertidos os seguintes pontos: a existência de trabalho insalubre e o seu grau, bem como se os equipamentos de proteção individual são capazes de afastar a insalubridade. Para dirimir tais pontos, determino a utilização de prova empresta, consistente nos laudos periciais produzidos nos autos 1009937-29.2024.8.26.0405 e 1013811-22.2024.8.26.0405, realizados para aferir a existência (ou não) de insalubridade nas atividades realizadas por técnico de enfermagem e enfermeiro nas mesmas condições que as desempenhadas pelas partes requerentes da presente lide, no mesmo local - Pronto Socorro Jardim D Abril (José Ibrahim). Acerca da possibilidade da utilização de prova emprestada, a 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em caso análogo oriundo desta 2ª Vara da Fazenda Pública: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.Técnica de enfermagem Município de Osasco. Pretensão de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e condenação no pagamento da diferença devida desde a admissão no cargo. 2. Possibilidade de utilização de prova emprestada. Art. 372 do CPC. Laudo pericial suficiente e idôneo, produzido em juízo sob o crivo do contraditório, que comprova o grau máximo, por contada exposição a agentes biológicos. 3. Pagamento da diferença deve observar a data de elaboração do laudo pericial. Inteligência do PUIL nº 413 do C. STJ. 4. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos as cópias dos laudos periciais mencionados. Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública para contraditória, em 15 dias. Int. - ADV: THABATA FUZATTI LANZOTTI (OAB 407779/SP), THABATA FUZATTI LANZOTTI (OAB 407779/SP), THABATA FUZATTI LANZOTTI (OAB 407779/SP), THABATA FUZATTI LANZOTTI (OAB 407779/SP), THABATA FUZATTI LANZOTTI (OAB 407779/SP)