1019236-41.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019236-41.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1010000-65.2025.8.26.0002) - Guarda de Família - Guarda - F.G.S. - - M.P.S. - G.C.R.S. - Vistos. Diante do volume de manifestações e da complexidade contábil decorrente do parcelamento dos honorários periciais, passo a organizar o feito para conferir regularidade à marcha processual. PARA FINS DE CONTROLE JUDICIAL E DAS PARTES Em estrita observância ao Princípio da Cooperação (artigo 6º do CPC), fixo o seguinte índice remissivo dos honorários e depósitos realizados nos autos: a) Perita Psicóloga (Dra. Carolina Bezerra Salles): Honorários globais fixados em R$ 8.000,00 (fls. 266/269), com anuência dos peritos ao parcelamento às fls. 279/283. Depósitos do Requerente: 3 parcelas de R$ 800,00 encartadas às fls. 295, 313 e 333 (Total: R$ 2.400,00). b) Perita Assistente Social (Dra. Adriana Acioly de Souza): Honorários globais fixados em R$ 2.554,00 (fls. 273). Depósitos do Requerente: 3 parcelas de R$ 255,40 encartadas às fls. 295, 314/315 e 335 (Total: R$ 766,20). c) Depósitos Gerais da Requerida: 3 parcelas de R$ 879,50 encartadas às fls. 323, 329 e 344/345 (Total: R$ 2.638,50), destinadas à quota-parte de 50% da perícia, a serem pagos antecipadamente. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca dos valores apontados neste indexador. Havendo qualquer incorreção ou omissão de guias, deverão apontar a imprecisão de forma fundamentada, sob pena de preclusão. 2. QUANTO AOS PEDIDOS DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS A) Pedido da Perita Carolina Bezerra Salles (fls. 346/350): O pleito comporta parcial acolhimento. Considerando que os honorários foram parcelados pelas partes e que há outra profissional nomeada nos autos, o levantamento integral ou substancial neste momento poderia exaurir as contas judiciais e ensejar o inadimplemento da outra perícia. Por tais razões, com fulcro no artigo 465, § 4º, do CPC, DEFIRO o levantamento parcial do valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da expert. Providência: Intime-se a perita Carolina para que providencie a juntada do respectivo formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) preenchido, para posterior expedição pelo cartório. B) Pedido da Perita Adriana Acioly de Souza (fls. 391): Considerando o encarte do laudo pericial do Serviço Social às fls. 354/390, a profissional requer a liberação de seus honorários. Tratando-se de autos que envolvem interesse de incapaz, faz-se indispensável a prévia intimação das partes e a oitiva do Ministério Público, assegurando-se o direito de realizarem questionamentos ou pedidos de esclarecimentos à diligência (artigo 477, § 1º, do CPC). Contudo, sopesando que os honorários da assistência social foram fixados em patamar substancialmente inferior aos da psicologia, e já cumprido o encargo técnico básico, DEFIRO o levantamento provisório de 50% (cinquenta por cento) do valor total que lhe é devido, devendo a Serventia certificar o montante e deduzir eventuais frações já levantadas ou pagas diretamente (como a parcela de fls. 295). O saldo remanescente ficará retido até a homologação final do laudo. Providência: À Serventia para conferência dos saldos, vinculação das contas e expedição do respectivo MLE em favor da perita Adriana, caso conste nos autos o formulário de dados bancários. 3. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO DO SERVIÇO SOCIAL Intimem-se as partes para que, no prazo legal e comum de 15 (quze) dias, manifestem-se formalmente sobre o teor do Parecer da Assistente Social de fls. 354/390, oportunidade na qual poderão formular quesitos de esclarecimento, se o caso. Com a vinda das manifestações, ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista imediata ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LARISSA ALVES MAIA MONTEIRO (OAB 487797/SP), LARISSA ALVES MAIA MONTEIRO (OAB 487797/SP), ALÉCIO MAIA ARAÚJO MONTEIRO (OAB 307610/SP), MARLI APARECIDA MACHADO (OAB 249866/SP), ALÉCIO MAIA ARAÚJO MONTEIRO (OAB 307610/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.G.S.
Réu G.C.R.S.
Autor M.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALÉCIO MAIA ARAÚJO MONTEIRO
OAB: 307610/SP
LARISSA ALVES MAIA MONTEIRO
OAB: 487797/SP
MARLI APARECIDA MACHADO
OAB: 249866/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019236-41.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1010000-65.2025.8.26.0002) - Guarda de Família - Guarda - F.G.S. - - M.P.S. - G.C.R.S. - Vistos. Diante do volume de manifestações e da complexidade contábil decorrente do parcelamento dos honorários periciais, passo a organizar o feito para conferir regularidade à marcha processual. PARA FINS DE CONTROLE JUDICIAL E DAS PARTES Em estrita observância ao Princípio da Cooperação (artigo 6º do CPC), fixo o seguinte índice remissivo dos honorários e depósitos realizados nos autos: a) Perita Psicóloga (Dra. Carolina Bezerra Salles): Honorários globais fixados em R$ 8.000,00 (fls. 266/269), com anuência dos peritos ao parcelamento às fls. 279/283. Depósitos do Requerente: 3 parcelas de R$ 800,00 encartadas às fls. 295, 313 e 333 (Total: R$ 2.400,00). b) Perita Assistente Social (Dra. Adriana Acioly de Souza): Honorários globais fixados em R$ 2.554,00 (fls. 273). Depósitos do Requerente: 3 parcelas de R$ 255,40 encartadas às fls. 295, 314/315 e 335 (Total: R$ 766,20). c) Depósitos Gerais da Requerida: 3 parcelas de R$ 879,50 encartadas às fls. 323, 329 e 344/345 (Total: R$ 2.638,50), destinadas à quota-parte de 50% da perícia, a serem pagos antecipadamente. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca dos valores apontados neste indexador. Havendo qualquer incorreção ou omissão de guias, deverão apontar a imprecisão de forma fundamentada, sob pena de preclusão. 2. QUANTO AOS PEDIDOS DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS A) Pedido da Perita Carolina Bezerra Salles (fls. 346/350): O pleito comporta parcial acolhimento. Considerando que os honorários foram parcelados pelas partes e que há outra profissional nomeada nos autos, o levantamento integral ou substancial neste momento poderia exaurir as contas judiciais e ensejar o inadimplemento da outra perícia. Por tais razões, com fulcro no artigo 465, § 4º, do CPC, DEFIRO o levantamento parcial do valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da expert. Providência: Intime-se a perita Carolina para que providencie a juntada do respectivo formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) preenchido, para posterior expedição pelo cartório. B) Pedido da Perita Adriana Acioly de Souza (fls. 391): Considerando o encarte do laudo pericial do Serviço Social às fls. 354/390, a profissional requer a liberação de seus honorários. Tratando-se de autos que envolvem interesse de incapaz, faz-se indispensável a prévia intimação das partes e a oitiva do Ministério Público, assegurando-se o direito de realizarem questionamentos ou pedidos de esclarecimentos à diligência (artigo 477, § 1º, do CPC). Contudo, sopesando que os honorários da assistência social foram fixados em patamar substancialmente inferior aos da psicologia, e já cumprido o encargo técnico básico, DEFIRO o levantamento provisório de 50% (cinquenta por cento) do valor total que lhe é devido, devendo a Serventia certificar o montante e deduzir eventuais frações já levantadas ou pagas diretamente (como a parcela de fls. 295). O saldo remanescente ficará retido até a homologação final do laudo. Providência: À Serventia para conferência dos saldos, vinculação das contas e expedição do respectivo MLE em favor da perita Adriana, caso conste nos autos o formulário de dados bancários. 3. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO DO SERVIÇO SOCIAL Intimem-se as partes para que, no prazo legal e comum de 15 (quze) dias, manifestem-se formalmente sobre o teor do Parecer da Assistente Social de fls. 354/390, oportunidade na qual poderão formular quesitos de esclarecimento, se o caso. Com a vinda das manifestações, ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista imediata ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LARISSA ALVES MAIA MONTEIRO (OAB 487797/SP), LARISSA ALVES MAIA MONTEIRO (OAB 487797/SP), ALÉCIO MAIA ARAÚJO MONTEIRO (OAB 307610/SP), MARLI APARECIDA MACHADO (OAB 249866/SP), ALÉCIO MAIA ARAÚJO MONTEIRO (OAB 307610/SP)