1019226-81.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
- Classe
- Alienação Fiduciária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019226-81.2025.8.26.0071 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Edlaine Ferreira Alves Belório - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Daí porque, ante o exposto, JULGO AS CONTAS nos exatos termos dolaudopericial de fls. 406/414, o qual homologo, a fim de reconhecer em favor da autora o saldo credor de R$ 7.876,00 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reais), apurado a maio/2026 (fl. 413), constituindo-se este título executivo judicial, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. Fica autorizado o abatimento de eventual saldo devedor do contrato, caso ainda não quitado. Diante da superveniência do Tema 1368 do STJ, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (29/08/2024), aplicar-se-á juros e correção monetária exclusivamente pela própria Taxa SELIC, que já contempla atualização monetária em sua composição, conforme Tema 1368 do STJ. A partir de 30/08/2024, os consectários legais passam a observar integralmente os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora pela taxa SELIC subtraída do IPCA, conforme Lei 14.905/2024. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Providencie a serventia a expedição de mandado de levantamento em favor do perito, referente a metade dos honorários periciais provisórios, depositados às fls. 359, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o formulário MLE de fls. 416. Comunique-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo-DPE de que a perícia foi realizada a contento. Reserva de honorários provisórios à fl. 351. Quanto ao pedido de honorários periciais definitivos, o valor de R$ 3.500,00 pleiteado pelo Perito é superior aos honorários periciais fixados em regra por esta Magistrada para demandas semelhantes, que correspondem a um salário mínimo e meio. Assim, considerando que quando intimadas para manifestação sobre o laudo pericial (fls. 418), o requerimento já havia sido formulado nos autos (fls. 415), porém as partes nada manifestaram a respeito, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e arbitro os honorários definitivos em 1 (um) salário mínimo e meio, correspondente a R$ 2.431,50 (1,5 x 1.621 = R$ 2.431,50), dos quais serão abatidos os honorários provisórios fixados às fls. 334/335, no valor de R$ 2.000,00. A quantia referente aos honorários residuais, no importe de R$ 431,50, deverá ser rateada entre as partes na proporção de 50% para cada polo processual, oficiando-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para disponibilização do valor devido pela parte beneficiária da gratuidade, observando-se o valor de UFESPs, correspondente (5,61 UFESPs), na forma da decisão de fls. 338/339. Providencie a requerida o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais residuais, no valor de R$ 215,75, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, expeça-se novo mandado de levantamento em favor do Perito. - ADV: RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AYMORé CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Autor EDLAINE FERREIRA ALVES BELóRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA
OAB: 397793/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019226-81.2025.8.26.0071 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Edlaine Ferreira Alves Belório - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Daí porque, ante o exposto, JULGO AS CONTAS nos exatos termos dolaudopericial de fls. 406/414, o qual homologo, a fim de reconhecer em favor da autora o saldo credor de R$ 7.876,00 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reais), apurado a maio/2026 (fl. 413), constituindo-se este título executivo judicial, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil. Fica autorizado o abatimento de eventual saldo devedor do contrato, caso ainda não quitado. Diante da superveniência do Tema 1368 do STJ, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (29/08/2024), aplicar-se-á juros e correção monetária exclusivamente pela própria Taxa SELIC, que já contempla atualização monetária em sua composição, conforme Tema 1368 do STJ. A partir de 30/08/2024, os consectários legais passam a observar integralmente os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, e os juros de mora pela taxa SELIC subtraída do IPCA, conforme Lei 14.905/2024. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Providencie a serventia a expedição de mandado de levantamento em favor do perito, referente a metade dos honorários periciais provisórios, depositados às fls. 359, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o formulário MLE de fls. 416. Comunique-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo-DPE de que a perícia foi realizada a contento. Reserva de honorários provisórios à fl. 351. Quanto ao pedido de honorários periciais definitivos, o valor de R$ 3.500,00 pleiteado pelo Perito é superior aos honorários periciais fixados em regra por esta Magistrada para demandas semelhantes, que correspondem a um salário mínimo e meio. Assim, considerando que quando intimadas para manifestação sobre o laudo pericial (fls. 418), o requerimento já havia sido formulado nos autos (fls. 415), porém as partes nada manifestaram a respeito, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e arbitro os honorários definitivos em 1 (um) salário mínimo e meio, correspondente a R$ 2.431,50 (1,5 x 1.621 = R$ 2.431,50), dos quais serão abatidos os honorários provisórios fixados às fls. 334/335, no valor de R$ 2.000,00. A quantia referente aos honorários residuais, no importe de R$ 431,50, deverá ser rateada entre as partes na proporção de 50% para cada polo processual, oficiando-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para disponibilização do valor devido pela parte beneficiária da gratuidade, observando-se o valor de UFESPs, correspondente (5,61 UFESPs), na forma da decisão de fls. 338/339. Providencie a requerida o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais residuais, no valor de R$ 215,75, no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, expeça-se novo mandado de levantamento em favor do Perito. - ADV: RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)