Detalhe do processo

1019205-40.2024.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019205-40.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.C.N. e outro - R.R. - - N.R.S.R. - Vistos. 1. No curso da instrução, foi deferida a realização de exame pericial genético por DNA, cujo laudo conclusivo elaborado pela clínica Fleury Medicina e Saúde foi acostado aos autos (fls. 1155/1157). O resultado do exame constatou o Índice de Paternidade Combinado de 61.358.457,73521 e a probabilidade de paternidade de 99,9999984%, confirmando de forma científica e inequívoca que o falecido G. R. R. é o pai biológico da menor D. N. R. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo julgamento antecipado parcial do mérito para declarar a paternidade biológica, nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 1161/1162). A prova pericial genética produzida sob o crivo do contraditório traz grau absoluto de certeza, tornando a questão fática da filiação incontroversa e madura para decisão imediata. Diante do exposto, com fulcro no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, resolvendo o mérito deste capítulo da demanda, para: a) Declarar que a menor D. N. R. é filha biológica do falecido G. R. R.; b) Determinar a retificação do assento de nascimento da menor junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que passe a constar a filiação paterna em nome de Glauber Rocha Romão, bem como a inclusão dos nomes dos avós paternos, R. R. e N. R. S. R., mantidos os demais dados já registrados. Servirá a presente decisão, acompanhada do laudo pericial de fls. 1155/1157, como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. 2. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida N. R. S. R. em sua contestação (fls. 1091/1098). Tratando-se de ação post mortem em que o suposto pai faleceu sem deixar outros herdeiros descendentes registrados no momento do ajuizamento, a legitimidade passiva recai sobre os seus ascendentes e sucessores de grau imediato (artigo 1.606 do Código Civil), que inclusive sustentam interesse jurídico e patrimonial oposto às pretensões das autoras. No tocante à citação da corré N. R. S. R., considera-se a questão superada diante do seu comparecimento pessoal para a coleta do exame pericial e da apresentação tempestiva de contestação patrocinada pelo mesmo patrono habilitado nos autos (fls. 1088 e 1091/1098). O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e validade da relação processual, bem como das condições da ação. Não existem nulidades a sanar. Assim, DECLARO SANEADO O FEITO quanto ao pedido remanescente de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, passando à organização da fase instrutória nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a continuidade, a publicidade e a durabilidade da convivência afetiva entre J. C. N. e G. R. R. no período compreendido entre dezembro de 2023 e 21/04/2024; b) A presença da affectio maritalis e do objetivo inequívoco e mútuo de constituição de família no curso do relacionamento; c) A higidez da manifestação de vontade e o discernimento do falecido no estabelecimento da convivência e na realização do pedido de noivado/casamento, diante da tese defensiva que alega vício de consentimento decorrente de crise/surto de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31); d) A delimitação da inexistência de bens móveis ou imóveis comuns adquiridos a título oneroso durante a convivência, ressalvando-se que a apuração e partilha de bens particulares deixados pelo de cujus pertencem exclusivamente ao Juízo do Inventário. Fixo como questão de direito relevante a incidência do artigo 1.723 do Código Civil para a caracterização da união estável, observando-se a desnecessidade de prazo mínimo legal ou de coabitação exclusiva, bem como a presunção legal de capacidade civil dos atos praticados por adultos não interditados (artigos 1º e 5º do Código Civil). 4. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá às autoras a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, consistentes nos requisitos caracterizadores da união estável (affectio maritalis, convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família). Caberá aos réus a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a comprovação de ausência de discernimento ou incapacidade civil do falecido no período fático em discussão. 5. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, deliberam-se as provas requeridas: a) Admito os documentos já colacionados aos autos e DEFIRO a juntada de novos documentos estritamente destinados a fazer prova de fatos supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora J. C. N. e dos réus R. R. e N. R. S. R. (sob pena de confissão), além da oitiva de testemunhas; c) INDEFIRO a realização de perícia médica psiquiátrica post mortem ou expedição de ofícios a antigos empregadores para aferição de capacidade civil. A capacidade civil dos maiores de idade é presumida pela ordem jurídica, sendo que o falecido não foi interditado em vida. Ademais, os autos já contam com robusta documentação clínica hospitalar (fls. 334/358 e 463/778) e testemunhos declaratórios encartados, tornando qualquer perícia indireta inútil e meramente protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 6. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem ou reiterem o rol de testemunhas (limitado a no máximo 3 testemunhas para a prova de cada fato, não superior a 10 no total, conforme artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC), devendo qualificar as testemunhas com nome, profissão, estado civil, CPF, RG, endereço completo, telefone e e-mail. Em seguida, tornem conclusos para agendamento da audiência de instrução. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca da data, horário e link de acesso à audiência, observando as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência e vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP), ELOÁ RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 401613/SP), ELOÁ RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 401613/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.C.N.

Réu N.R.S.R.

Réu R.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELOÁ RODRIGUES FIGUEIREDO

OAB: 401613/SP

RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA

OAB: 224320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1019205-40.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.C.N. e outro - R.R. - - N.R.S.R. - Vistos. 1. No curso da instrução, foi deferida a realização de exame pericial genético por DNA, cujo laudo conclusivo elaborado pela clínica Fleury Medicina e Saúde foi acostado aos autos (fls. 1155/1157). O resultado do exame constatou o Índice de Paternidade Combinado de 61.358.457,73521 e a probabilidade de paternidade de 99,9999984%, confirmando de forma científica e inequívoca que o falecido G. R. R. é o pai biológico da menor D. N. R. O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo julgamento antecipado parcial do mérito para declarar a paternidade biológica, nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 1161/1162). A prova pericial genética produzida sob o crivo do contraditório traz grau absoluto de certeza, tornando a questão fática da filiação incontroversa e madura para decisão imediata. Diante do exposto, com fulcro no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, resolvendo o mérito deste capítulo da demanda, para: a) Declarar que a menor D. N. R. é filha biológica do falecido G. R. R.; b) Determinar a retificação do assento de nascimento da menor junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que passe a constar a filiação paterna em nome de Glauber Rocha Romão, bem como a inclusão dos nomes dos avós paternos, R. R. e N. R. S. R., mantidos os demais dados já registrados. Servirá a presente decisão, acompanhada do laudo pericial de fls. 1155/1157, como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. 2. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida N. R. S. R. em sua contestação (fls. 1091/1098). Tratando-se de ação post mortem em que o suposto pai faleceu sem deixar outros herdeiros descendentes registrados no momento do ajuizamento, a legitimidade passiva recai sobre os seus ascendentes e sucessores de grau imediato (artigo 1.606 do Código Civil), que inclusive sustentam interesse jurídico e patrimonial oposto às pretensões das autoras. No tocante à citação da corré N. R. S. R., considera-se a questão superada diante do seu comparecimento pessoal para a coleta do exame pericial e da apresentação tempestiva de contestação patrocinada pelo mesmo patrono habilitado nos autos (fls. 1088 e 1091/1098). O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e validade da relação processual, bem como das condições da ação. Não existem nulidades a sanar. Assim, DECLARO SANEADO O FEITO quanto ao pedido remanescente de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, passando à organização da fase instrutória nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, a continuidade, a publicidade e a durabilidade da convivência afetiva entre J. C. N. e G. R. R. no período compreendido entre dezembro de 2023 e 21/04/2024; b) A presença da affectio maritalis e do objetivo inequívoco e mútuo de constituição de família no curso do relacionamento; c) A higidez da manifestação de vontade e o discernimento do falecido no estabelecimento da convivência e na realização do pedido de noivado/casamento, diante da tese defensiva que alega vício de consentimento decorrente de crise/surto de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31); d) A delimitação da inexistência de bens móveis ou imóveis comuns adquiridos a título oneroso durante a convivência, ressalvando-se que a apuração e partilha de bens particulares deixados pelo de cujus pertencem exclusivamente ao Juízo do Inventário. Fixo como questão de direito relevante a incidência do artigo 1.723 do Código Civil para a caracterização da união estável, observando-se a desnecessidade de prazo mínimo legal ou de coabitação exclusiva, bem como a presunção legal de capacidade civil dos atos praticados por adultos não interditados (artigos 1º e 5º do Código Civil). 4. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá às autoras a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, consistentes nos requisitos caracterizadores da união estável (affectio maritalis, convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família). Caberá aos réus a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a comprovação de ausência de discernimento ou incapacidade civil do falecido no período fático em discussão. 5. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, deliberam-se as provas requeridas: a) Admito os documentos já colacionados aos autos e DEFIRO a juntada de novos documentos estritamente destinados a fazer prova de fatos supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora J. C. N. e dos réus R. R. e N. R. S. R. (sob pena de confissão), além da oitiva de testemunhas; c) INDEFIRO a realização de perícia médica psiquiátrica post mortem ou expedição de ofícios a antigos empregadores para aferição de capacidade civil. A capacidade civil dos maiores de idade é presumida pela ordem jurídica, sendo que o falecido não foi interditado em vida. Ademais, os autos já contam com robusta documentação clínica hospitalar (fls. 334/358 e 463/778) e testemunhos declaratórios encartados, tornando qualquer perícia indireta inútil e meramente protelatória (artigo 370, parágrafo único, do CPC). 6. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem ou reiterem o rol de testemunhas (limitado a no máximo 3 testemunhas para a prova de cada fato, não superior a 10 no total, conforme artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC), devendo qualificar as testemunhas com nome, profissão, estado civil, CPF, RG, endereço completo, telefone e e-mail. Em seguida, tornem conclusos para agendamento da audiência de instrução. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas acerca da data, horário e link de acesso à audiência, observando as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência e vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP), ELOÁ RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 401613/SP), ELOÁ RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 401613/SP)