1019200-95.2022.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019200-95.2022.8.26.0004 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - São Paulo Clélia 1813 Participações Ltda. (“kitchen Central”), - - Barakah Doces Arabes Ltda. - - Casa de Lanches New Dog Ltda - - Robinfood Brasil Holding Ltda. (Razão Social da Empresa “muy Co.” - - Six Burgers Lapa Ltda. e outros - Trata-se ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SÃO PAULO CLÉLIA 1813 PARTICIPAÇÕES LTDA., BARAKAH DOCES ARABES LTDA., CASA DE LANCHES NEW DOG LTDA., CASA DA SOBREMESA SOCIEDADE COMERCIAL LIMITADA, ROBINFOOD BRASIL HOLDING LTDA., SIX BURGERS LAPA LTDA. e TRADI DELIVERY LAPA LTDA. Narra o Parquet, em resumo, que foi instaurado inquérito civil n. 14.0482.0000364/2020-9 (SEI n.29.0001.00132846.2022-20) para apuração de danos ambientais em razão do funcionamento de cozinhas industriais no modelo dark kitchens em imóvel localizado na Rua Clélia, 1813, pois relatados forte odor de gordura e emissão excessiva de ruídos, tendo havido inclusive autuação pelo órgão ambiental competente (PSIU - auto de fiscalização nº 34-01.004.955-4, auto de multa nº 34-008.570-3, PA nº 2020-3.017.893-0) e pela Companhia de Engenharia de Tráfego. Apontou a tramitação de outro inquérito civil movido pela Promotoria de Habitação e Urbanismo da Capital, de n. 29.0001.0113311.2022-76, para apuração de danos urbanísticos desse modelo de empreendimento. Pugnou pela condenação das rés à obrigação de fazer e de não fazer para mitigar os impactos ambientais negativos constatados (poluição do ar, poluição sonora, grande geração de resíduos sólidos e efluentes líquidos), incompatíveis com a classificação residencial da vizinhança. Requereu a cassação do auto de licença de funcionamento da ré São Paulo Clélia 1813, por desvio de finalidade. Informou haver trinta e cinco unidades de instalação, com atual ocupação de quinze delas pelas nove empresas corrés, e uma unidade para refeitório. Instruiu o feito com o parecer técnico do Centro de Apoio Técnico à Execução - CAEX/MP. Pediu, em tutela de urgência, a suspensão das atividades das rés no local e a cominação de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, para a condenação das rés ao encerramento de suas atividades no endereço em questão e à obrigação de fazer consistente em reparar os danos ambientais causados ou a sua compensação. Requereu a expedição de mandado de constatação e a intimação da Municipalidade. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para obrigar a ré à abstenção de incremento da atividade desenvolvida no imóvel, mantendo tão somente o funcionamento nas unidades já ocupadas, por decisão de fls. 1410/1411, mantida em segunda instância (fls. 3552/3555). O autor emendou a inicial para informar que não foi celebrado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e a impossibilidade de regularização das atividades desenvolvidas em razão da incompatibilidade com a destinação de uso. A corré Robinfood compareceu espontaneamente e ofereceu contestação (fls. 3600/3629). Informou ser a São Paulo Clélia 1813 a gestora e mantenedora do empreendimento, sendo a responsável pelo fornecimento de água, luz, gás, manutenção, segurança e outros serviços relacionados. Reforçou a posição de locadora no empreendimento e a destinação de fabricação de alimentos somente para serviço de entrega. Sustentou a regularidade do seu contrato de locação bem como desua licença com a Prefeitura. Arguiu ilegitimidade passiva e responsabilidade exclusiva da corré São Paulo Clélia 1813. Negou danos ambientais, urbanísticos e violações administrativas. Pugnou pela improcedência do pedido. O Ministério Público noticiou a realização de manutenção no prédiodo imóvel durante a madrugada, incomodando a vizinhança (fls. 3677/3678). A corré Six Burgers compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em conjunto com a corré São Paulo Clélia 1813 (fls. 3682/3740). Preliminarmente arguiram ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da corré Six Burgers. Impugnaram o laudo técnico trazido pela autora, negaram danos ambientais, urbanísticos e violações administrativas. Negaram a prática de ilícito e nexo de causalidade. Apontaram para o cumprimento dos parâmetros regulatórios para mitigação da poluição sonora, atmosférica e produção de resíduos sólidos e efluentes líquidos. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais e pela reconsideração da liminar concedida. Citada (fls. 4474), a corré New Dog também ofereceu contestação (fls. 4493/4507). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e apontou para o distrato do contrato de locação que regulamentava a ocupação da unidade. Negou danos ambientais e defendeu a regularidade da operação. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou subsidiariamente pela improcedência dos pedidos iniciais. Citadas (fls. 4475/4476) as corrés Casa da Sobremesa e TradiDelivery não se manifestaram. A corré Barakah, citada (fls. 4491), apresentou contestação (fls. 4563/4573). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva por ser a sociedade Barakah Doces Árabes diversa da marca Barakah Cozinha Árabe, de propriedade da empresa Tahine Refeições Express Ltda EPP - CNPJ: 15.723.607/0001-77. Houve réplica (fls. 4635/4671), na qual concordou o autor com a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Barakah Doces Árabes apenas e e requereu a decretação de revelia de TradiDelivery e Casa da Sobremesa. Pugnou pela a procedência dos pedidos iniciais. A preliminar de ilegitimidade passiva da corré Barakah foi acolhida e foi o processo extinto em relação a ela (fls. 4672). Determinada a especificação de provas, São Paulo Clelia 1813 requereu a produção de prova documental mediante juntada de documentos (4681/4692), enquanto o autor e as corrés New Dog e Robinfood se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 4679, 4918, 4923). A tutela foi revogada pela Egrégia Superior Instância (fls. 4993/5013). Em fls. 5056/5059, foi prolatada sentença terminativa, considerando a ausência de interesse de agir. Interposta apelação pela parte autora (fls. 5064/5079), houve contrarrazões (fls. 5083/5115) e foi dado parcial provimento ao recurso, com anulação da sentença terminativa e retorno dos autos a este Juízo para instrução (fls. 5167/5178). Opostos embargos de declaração, houve acolhimento apenas para correção de erro material (fls. 5200/5212) e, com o trânsito em julgado (fl. 5220), vieram-me os autos. Em fl. 5231, o patrono da corré Robinfood informou nos autos a revogação dos poderes a si outorgados. Em fls. 5244/5247, houve saneamento do feito, fixando como controvertidos "(...) a geração, pelas requeridas, de poluição sonora, atmosférica, resíduos sólidos e líquidos, bem como trânsito de pessoas, veículos e maquinários, incompatíveis com a zona em que se encontram, a correta classificação das atividades desenvolvidas, considerando a legislação municipal, bem como os danos produzidos e os parâmetros para reparação "in natura" ou, na impossibilidade, à compensação com resultado prático equivalente ou, ainda, eventual indenização devida em caso de impossibilidade da adoção das medidas anteriores." Foi deferida a produção de prova pericial. Declinou o encargo o i. Perito (fl. 5258). Apresentaram quesitos a corré New Dog (fls. 5259/5260), a corré São Paulo Clelia 1813 e Six Burguers (fls. 5265/5268). Foram opostos embargos pelas corrés São Paulo Clelia 1813 e Six Burguers (fls. 5254/5257). O Ministério Público, em fls. 5278/5282, se manifestou em relação aos embargos opostos pelas corrés São Paulo Clelia 1813 e Six Burguers, requereu a nomeação de novo perito judicial e requereu a concessão de prazo suplementar para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Em fls. 5285/5304, foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 1) Fls. 5231: noticiaram os patronos da ré Robinfood a revogação dos poderes a si outorgados. Retifique esta z. Serventia o cadastro de partes e representantes via Saj. Nos termos do art. 111, parágrafo único, do CPC., verifico que já transcorrido prazo quinzenal para saneamento da irregularidade na representação processual. Nesses moldes, suspendo a tramitação do feito por 15 (quinze) dias para habilitação de novo procurador, sob pena de seguimento do feito à revelia da corré Robinfood (art. 76, § 1º, II, do CPC.). 2) Fls. 5254/5257: foram opostos embargos de declaração à decisão de saneamento de fls. 5244/5247. Deles conheço, pois tempestivos. Sustentam as embargantes, em síntese, a (i.) omissão, por não ter sido examinada a manifestação de fls. 5235/5237, na qual demonstrado que o laudo técnico do CAEX, que instruiu a inicial, foi elaborado em dezembro de 2022 e não retrataria a realidade atual do estabelecimento, ante fatos supervenientes discriminados na petição; e (ii.) obscuridade, por ter sido fixado como ponto controvertido a "correta classificação das atividades desenvolvidas", questão que reputam exclusivamente de direito e já dirimida, com trânsito em julgado, na ação anulatória nº 1006145-27.2022.8.26.0053, processada perante a 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na qual se teria reconhecido que a Kitchen Central exerce atividade de locação de espaços e infraestrutura, e não de produção de alimentos. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que sanados os vícios apontados ou, subsidiariamente, pelo recebimento da petição como pedido de ajuste da decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. O Ministério Público, em manifestação de fls. 5278/5282, requereu a rejeição integral do recurso, ao fundamento de que a alegada defasagem do laudo do CAEX apenas reforça a necessidade da nova perícia determinada, por meio da qual se poderá verificar, de forma atual e independente, as adequações mencionadas pelas embargantes mitigaram os impactos ambientais apontados, sem prejuízo de o laudo anterior remanescer como elemento de prova nos autos e que a decisão de saneamento não incorreu em obscuridade ao fixar a classificação das atividades como ponto controvertido, na medida em que a existência de pronunciamento em ação diversa, com partes e causa de pedir distintas, não impede que a perícia ora determinada apure o impacto ambiental concreto da operação, independentemente do rótulo jurídico atribuído ao negócio. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Não há omissão ou obscuridade na decisão, que se encontra devidamente fundamentada. Não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada de fls. 5244/5247, ao fixar os pontos controvertidos e deferir a produção de prova pericial técnica, não se pronunciou sobre o valor probatório específico do laudo do CAEX porque tal apreciação é prematura e desnecessária nesta fase processual: a própria determinação de nova perícia, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, tem por finalidade justamente atualizar e aprofundar o exame técnico dos fatos alegados, à luz da situação atual do estabelecimento, em alinhamento ao entendimento exarado pela E. Instância Superior. A alegada defasagem do laudo anterior, ainda que efetivamente verificada, não compromete a decisão de saneamento, tampouco a delimitação do objeto da perícia, muito menos desconstitui seu valor probatório, ainda que deva ser devidamente contextualizado à luz da época de sua elaboração. Como bem sopesado pelo Parquet, o estudo técnico por si produzido unilateralmente, serve como registro histórico das condições anteriores dos fatos sob controvérsia e deve ser interpretado à luz de laudo pericial, produzido por auxiliar da Justiça, sob contraditório, em vistoria atual dos empreendimentos. Não se verifica a alegada obscuridade. O ponto controvertido acerca da "correta classificação das atividades desenvolvidas" pela corré-embargante não foi apresentado em texto ambíguo, contraditório ou de compreensão duvidosa apto a caracterizar obscuridade nos termos do art. 1.022, I, do CPC. O que as embargantes pretendem, a rigor, é a supressão do próprio ponto controvertido fixado, ao argumento de que a matéria estaria alcançada pela coisa julgada formada na ação anulatória nº 1006145-27.2022.8.26.0053. Naquela demanda, tinha-se por objeto a discussão acerca da validade do Auto de Licença de Funcionamento do estabelecimento, com base em causa de pedir e partes diversas das desta ação civil pública. Os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, nos termos dos arts. 503 e 506 do CPC, não se estendem automaticamente a esta ação. Quanto a este ponto, resta evidente que a corré-embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a decisão saneadora, por seus próprios fundamentos. 3) Fls. 5258 e 5278/5282: antes de adentrar na questão referente a nomeação de novo perito, em razão da declinação do expert antes indicado, faço notar que, aos 13 de março de 2026, houve publicação da ata de julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.524.619/SP (Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 30/06/2026 PUBLIC 01/07/2026), ocasião em que fixada duas teses no Tema 1.382 de Repercussão Geral (g.n.): 1) O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2) Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais. No entendimento deste Juízo, com a publicação da ata de julgamento, foram iniciados os efeitos do precedente qualificado acima, com a superação do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça constante no Tema Repetitivo 510 ("Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. (...). Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (...), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas."), nos termos do art. 927, I, do CPC, conforme jurisprudência pacífica do Pretório Excelso. Por todos (g.n.): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II - Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - ARE 1031810 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019) Entretanto, por verificar que o requerimento da prova pericial foi deferida em momento anterior à publicação da ata de julgamento, mantenho conforme já decido em fls. 5244/5247 e, neste ato, nomeio, em substituição, o i. Perito Judicial Horacio Tanze Filho, que, além de observar o já apontado em fl. 5247, deverá, também, à luz dos fatos controvertidos naquela decisão de saneamento, esclarecer se tem expertise para produção da prova pericial ou se entende necessária a nomeação conjunta de outro(s) profissional(is). 4) Vista às partes. Com o transcurso do prazo de quinze dias para cumprimento do item 1 desta decisão e manifestação do MP, venham-me conclusos imediatamente. - ADV: LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA (OAB 366727/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), OTTO BANHO LICKS (OAB 366731/SP), OTTO BANHO LICKS (OAB 366731/SP), LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA (OAB 366727/SP), ISABELA SOMMERLATTE SANTOS (OAB 243226/RJ), DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JUNIOR (OAB 506946/SP), DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JUNIOR (OAB 506946/SP), MELISSA SILVESTRE GASPAROTTO (OAB 433138/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADO ME (OAB 6595/SP), RAFAEL BRAVO CARNEIRO CAETANO (OAB 505660/SP), ISABELA SOMMERLATTE SANTOS (OAB 243226/RJ)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BARAKAH DOCES ARABES LTDA.
Réu CASA DE LANCHES NEW DOG LTDA
Réu ROBINFOOD BRASIL HOLDING LTDA. (RAZãO SOCIAL DA EMPRESA “MUY CO.”
Réu SIX BURGERS LAPA LTDA.
Réu SãO PAULO CLéLIA 1813 PARTICIPAçõES LTDA. (“KITCHEN CENTRAL”),
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BRAVO CARNEIRO CAETANO
OAB: 505660/SP
LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA
OAB: 366727/SP
NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO
OAB: 287894/SP
LEANDRO GODINES DO AMARAL
OAB: 162628/SP
ISABELA SOMMERLATTE SANTOS
OAB: 243226/RJ
MELISSA SILVESTRE GASPAROTTO
OAB: 433138/SP
OTTO BANHO LICKS
OAB: 366731/SP
ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADO ME
OAB: 6595/SP
DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JUNIOR
OAB: 506946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1019200-95.2022.8.26.0004 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - São Paulo Clélia 1813 Participações Ltda. (“kitchen Central”), - - Barakah Doces Arabes Ltda. - - Casa de Lanches New Dog Ltda - - Robinfood Brasil Holding Ltda. (Razão Social da Empresa “muy Co.” - - Six Burgers Lapa Ltda. e outros - Trata-se ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SÃO PAULO CLÉLIA 1813 PARTICIPAÇÕES LTDA., BARAKAH DOCES ARABES LTDA., CASA DE LANCHES NEW DOG LTDA., CASA DA SOBREMESA SOCIEDADE COMERCIAL LIMITADA, ROBINFOOD BRASIL HOLDING LTDA., SIX BURGERS LAPA LTDA. e TRADI DELIVERY LAPA LTDA. Narra o Parquet, em resumo, que foi instaurado inquérito civil n. 14.0482.0000364/2020-9 (SEI n.29.0001.00132846.2022-20) para apuração de danos ambientais em razão do funcionamento de cozinhas industriais no modelo dark kitchens em imóvel localizado na Rua Clélia, 1813, pois relatados forte odor de gordura e emissão excessiva de ruídos, tendo havido inclusive autuação pelo órgão ambiental competente (PSIU - auto de fiscalização nº 34-01.004.955-4, auto de multa nº 34-008.570-3, PA nº 2020-3.017.893-0) e pela Companhia de Engenharia de Tráfego. Apontou a tramitação de outro inquérito civil movido pela Promotoria de Habitação e Urbanismo da Capital, de n. 29.0001.0113311.2022-76, para apuração de danos urbanísticos desse modelo de empreendimento. Pugnou pela condenação das rés à obrigação de fazer e de não fazer para mitigar os impactos ambientais negativos constatados (poluição do ar, poluição sonora, grande geração de resíduos sólidos e efluentes líquidos), incompatíveis com a classificação residencial da vizinhança. Requereu a cassação do auto de licença de funcionamento da ré São Paulo Clélia 1813, por desvio de finalidade. Informou haver trinta e cinco unidades de instalação, com atual ocupação de quinze delas pelas nove empresas corrés, e uma unidade para refeitório. Instruiu o feito com o parecer técnico do Centro de Apoio Técnico à Execução - CAEX/MP. Pediu, em tutela de urgência, a suspensão das atividades das rés no local e a cominação de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, para a condenação das rés ao encerramento de suas atividades no endereço em questão e à obrigação de fazer consistente em reparar os danos ambientais causados ou a sua compensação. Requereu a expedição de mandado de constatação e a intimação da Municipalidade. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para obrigar a ré à abstenção de incremento da atividade desenvolvida no imóvel, mantendo tão somente o funcionamento nas unidades já ocupadas, por decisão de fls. 1410/1411, mantida em segunda instância (fls. 3552/3555). O autor emendou a inicial para informar que não foi celebrado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e a impossibilidade de regularização das atividades desenvolvidas em razão da incompatibilidade com a destinação de uso. A corré Robinfood compareceu espontaneamente e ofereceu contestação (fls. 3600/3629). Informou ser a São Paulo Clélia 1813 a gestora e mantenedora do empreendimento, sendo a responsável pelo fornecimento de água, luz, gás, manutenção, segurança e outros serviços relacionados. Reforçou a posição de locadora no empreendimento e a destinação de fabricação de alimentos somente para serviço de entrega. Sustentou a regularidade do seu contrato de locação bem como desua licença com a Prefeitura. Arguiu ilegitimidade passiva e responsabilidade exclusiva da corré São Paulo Clélia 1813. Negou danos ambientais, urbanísticos e violações administrativas. Pugnou pela improcedência do pedido. O Ministério Público noticiou a realização de manutenção no prédiodo imóvel durante a madrugada, incomodando a vizinhança (fls. 3677/3678). A corré Six Burgers compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em conjunto com a corré São Paulo Clélia 1813 (fls. 3682/3740). Preliminarmente arguiram ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da corré Six Burgers. Impugnaram o laudo técnico trazido pela autora, negaram danos ambientais, urbanísticos e violações administrativas. Negaram a prática de ilícito e nexo de causalidade. Apontaram para o cumprimento dos parâmetros regulatórios para mitigação da poluição sonora, atmosférica e produção de resíduos sólidos e efluentes líquidos. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais e pela reconsideração da liminar concedida. Citada (fls. 4474), a corré New Dog também ofereceu contestação (fls. 4493/4507). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e apontou para o distrato do contrato de locação que regulamentava a ocupação da unidade. Negou danos ambientais e defendeu a regularidade da operação. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou subsidiariamente pela improcedência dos pedidos iniciais. Citadas (fls. 4475/4476) as corrés Casa da Sobremesa e TradiDelivery não se manifestaram. A corré Barakah, citada (fls. 4491), apresentou contestação (fls. 4563/4573). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva por ser a sociedade Barakah Doces Árabes diversa da marca Barakah Cozinha Árabe, de propriedade da empresa Tahine Refeições Express Ltda EPP - CNPJ: 15.723.607/0001-77. Houve réplica (fls. 4635/4671), na qual concordou o autor com a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Barakah Doces Árabes apenas e e requereu a decretação de revelia de TradiDelivery e Casa da Sobremesa. Pugnou pela a procedência dos pedidos iniciais. A preliminar de ilegitimidade passiva da corré Barakah foi acolhida e foi o processo extinto em relação a ela (fls. 4672). Determinada a especificação de provas, São Paulo Clelia 1813 requereu a produção de prova documental mediante juntada de documentos (4681/4692), enquanto o autor e as corrés New Dog e Robinfood se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 4679, 4918, 4923). A tutela foi revogada pela Egrégia Superior Instância (fls. 4993/5013). Em fls. 5056/5059, foi prolatada sentença terminativa, considerando a ausência de interesse de agir. Interposta apelação pela parte autora (fls. 5064/5079), houve contrarrazões (fls. 5083/5115) e foi dado parcial provimento ao recurso, com anulação da sentença terminativa e retorno dos autos a este Juízo para instrução (fls. 5167/5178). Opostos embargos de declaração, houve acolhimento apenas para correção de erro material (fls. 5200/5212) e, com o trânsito em julgado (fl. 5220), vieram-me os autos. Em fl. 5231, o patrono da corré Robinfood informou nos autos a revogação dos poderes a si outorgados. Em fls. 5244/5247, houve saneamento do feito, fixando como controvertidos "(...) a geração, pelas requeridas, de poluição sonora, atmosférica, resíduos sólidos e líquidos, bem como trânsito de pessoas, veículos e maquinários, incompatíveis com a zona em que se encontram, a correta classificação das atividades desenvolvidas, considerando a legislação municipal, bem como os danos produzidos e os parâmetros para reparação "in natura" ou, na impossibilidade, à compensação com resultado prático equivalente ou, ainda, eventual indenização devida em caso de impossibilidade da adoção das medidas anteriores." Foi deferida a produção de prova pericial. Declinou o encargo o i. Perito (fl. 5258). Apresentaram quesitos a corré New Dog (fls. 5259/5260), a corré São Paulo Clelia 1813 e Six Burguers (fls. 5265/5268). Foram opostos embargos pelas corrés São Paulo Clelia 1813 e Six Burguers (fls. 5254/5257). O Ministério Público, em fls. 5278/5282, se manifestou em relação aos embargos opostos pelas corrés São Paulo Clelia 1813 e Six Burguers, requereu a nomeação de novo perito judicial e requereu a concessão de prazo suplementar para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Em fls. 5285/5304, foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 1) Fls. 5231: noticiaram os patronos da ré Robinfood a revogação dos poderes a si outorgados. Retifique esta z. Serventia o cadastro de partes e representantes via Saj. Nos termos do art. 111, parágrafo único, do CPC., verifico que já transcorrido prazo quinzenal para saneamento da irregularidade na representação processual. Nesses moldes, suspendo a tramitação do feito por 15 (quinze) dias para habilitação de novo procurador, sob pena de seguimento do feito à revelia da corré Robinfood (art. 76, § 1º, II, do CPC.). 2) Fls. 5254/5257: foram opostos embargos de declaração à decisão de saneamento de fls. 5244/5247. Deles conheço, pois tempestivos. Sustentam as embargantes, em síntese, a (i.) omissão, por não ter sido examinada a manifestação de fls. 5235/5237, na qual demonstrado que o laudo técnico do CAEX, que instruiu a inicial, foi elaborado em dezembro de 2022 e não retrataria a realidade atual do estabelecimento, ante fatos supervenientes discriminados na petição; e (ii.) obscuridade, por ter sido fixado como ponto controvertido a "correta classificação das atividades desenvolvidas", questão que reputam exclusivamente de direito e já dirimida, com trânsito em julgado, na ação anulatória nº 1006145-27.2022.8.26.0053, processada perante a 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na qual se teria reconhecido que a Kitchen Central exerce atividade de locação de espaços e infraestrutura, e não de produção de alimentos. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que sanados os vícios apontados ou, subsidiariamente, pelo recebimento da petição como pedido de ajuste da decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. O Ministério Público, em manifestação de fls. 5278/5282, requereu a rejeição integral do recurso, ao fundamento de que a alegada defasagem do laudo do CAEX apenas reforça a necessidade da nova perícia determinada, por meio da qual se poderá verificar, de forma atual e independente, as adequações mencionadas pelas embargantes mitigaram os impactos ambientais apontados, sem prejuízo de o laudo anterior remanescer como elemento de prova nos autos e que a decisão de saneamento não incorreu em obscuridade ao fixar a classificação das atividades como ponto controvertido, na medida em que a existência de pronunciamento em ação diversa, com partes e causa de pedir distintas, não impede que a perícia ora determinada apure o impacto ambiental concreto da operação, independentemente do rótulo jurídico atribuído ao negócio. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Não há omissão ou obscuridade na decisão, que se encontra devidamente fundamentada. Não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada de fls. 5244/5247, ao fixar os pontos controvertidos e deferir a produção de prova pericial técnica, não se pronunciou sobre o valor probatório específico do laudo do CAEX porque tal apreciação é prematura e desnecessária nesta fase processual: a própria determinação de nova perícia, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, tem por finalidade justamente atualizar e aprofundar o exame técnico dos fatos alegados, à luz da situação atual do estabelecimento, em alinhamento ao entendimento exarado pela E. Instância Superior. A alegada defasagem do laudo anterior, ainda que efetivamente verificada, não compromete a decisão de saneamento, tampouco a delimitação do objeto da perícia, muito menos desconstitui seu valor probatório, ainda que deva ser devidamente contextualizado à luz da época de sua elaboração. Como bem sopesado pelo Parquet, o estudo técnico por si produzido unilateralmente, serve como registro histórico das condições anteriores dos fatos sob controvérsia e deve ser interpretado à luz de laudo pericial, produzido por auxiliar da Justiça, sob contraditório, em vistoria atual dos empreendimentos. Não se verifica a alegada obscuridade. O ponto controvertido acerca da "correta classificação das atividades desenvolvidas" pela corré-embargante não foi apresentado em texto ambíguo, contraditório ou de compreensão duvidosa apto a caracterizar obscuridade nos termos do art. 1.022, I, do CPC. O que as embargantes pretendem, a rigor, é a supressão do próprio ponto controvertido fixado, ao argumento de que a matéria estaria alcançada pela coisa julgada formada na ação anulatória nº 1006145-27.2022.8.26.0053. Naquela demanda, tinha-se por objeto a discussão acerca da validade do Auto de Licença de Funcionamento do estabelecimento, com base em causa de pedir e partes diversas das desta ação civil pública. Os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, nos termos dos arts. 503 e 506 do CPC, não se estendem automaticamente a esta ação. Quanto a este ponto, resta evidente que a corré-embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a decisão saneadora, por seus próprios fundamentos. 3) Fls. 5258 e 5278/5282: antes de adentrar na questão referente a nomeação de novo perito, em razão da declinação do expert antes indicado, faço notar que, aos 13 de março de 2026, houve publicação da ata de julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.524.619/SP (Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 30/06/2026 PUBLIC 01/07/2026), ocasião em que fixada duas teses no Tema 1.382 de Repercussão Geral (g.n.): 1) O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2) Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais. No entendimento deste Juízo, com a publicação da ata de julgamento, foram iniciados os efeitos do precedente qualificado acima, com a superação do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça constante no Tema Repetitivo 510 ("Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. (...). Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (...), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas."), nos termos do art. 927, I, do CPC, conforme jurisprudência pacífica do Pretório Excelso. Por todos (g.n.): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II - Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III - Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - ARE 1031810 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019) Entretanto, por verificar que o requerimento da prova pericial foi deferida em momento anterior à publicação da ata de julgamento, mantenho conforme já decido em fls. 5244/5247 e, neste ato, nomeio, em substituição, o i. Perito Judicial Horacio Tanze Filho, que, além de observar o já apontado em fl. 5247, deverá, também, à luz dos fatos controvertidos naquela decisão de saneamento, esclarecer se tem expertise para produção da prova pericial ou se entende necessária a nomeação conjunta de outro(s) profissional(is). 4) Vista às partes. Com o transcurso do prazo de quinze dias para cumprimento do item 1 desta decisão e manifestação do MP, venham-me conclusos imediatamente. - ADV: LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA (OAB 366727/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP), OTTO BANHO LICKS (OAB 366731/SP), OTTO BANHO LICKS (OAB 366731/SP), LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA (OAB 366727/SP), ISABELA SOMMERLATTE SANTOS (OAB 243226/RJ), DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JUNIOR (OAB 506946/SP), DOUGLAS WILSON MAROSTICA LEITE JUNIOR (OAB 506946/SP), MELISSA SILVESTRE GASPAROTTO (OAB 433138/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADO ME (OAB 6595/SP), RAFAEL BRAVO CARNEIRO CAETANO (OAB 505660/SP), ISABELA SOMMERLATTE SANTOS (OAB 243226/RJ)