1019144-87.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019144-87.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - B.A. - - M.N.M.A. - A.F.O. e outro - Vistos em saneador etc 1) Inicialmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita reiterada pelos réus em contestação e na petição de especificação de provas (fls. 4349) não comporta acolhimento. A concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos autores foi expressamente deferida pela 31ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2255870-41.2025.8.26.0000 (fls. 4081/4097). Muito embora a concessão da gratuidade não faça coisa julgada material e possa ser revista a qualquer tempo diante de alteração superveniente das condições financeiras, os impugnantes não trouxeram qualquer fato novo contemporâneo ou modificação substancial da situação patrimonial dos autores ocorrida após o julgamento do agravo. 2) Afasto, ainda, a prejudicial de prescrição. Tratando-se de pretensão indenizatória e de repetição calcada em descumprimento de deveres contratuais e obrigacionais pretéritos, incide a regra geral da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, afastando-se o prazo trienal próprio da responsabilidade civil extracontratual pura (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). Ademais, ainda que se cogitasse da incidência da regra trienal, a causa de pedir descreve conduta ilícita continuada, com desdobramentos e pagamentos protraídos no tempo até meados de 2023, por tanto o cômputo prescricional tem início apenas quando o lesado obtém a inequívoca ciência da lesão e da extensão de seus efeitos, o que obsta o decreto extintivo prematuro. 3) Rejeito o pedido de inépcia do pedido indenizatório por danos materiais em razão da iliquidez e da ausência de prova documental, considerando que a petição inicial cumpriu os requisitos do artigo 319 e do artigo 324 do Código de Processo Civil. No tocante a ilegitimidade passiva do corréu Felipe Hernandes Onofre quanto às condutas terapêuticas, bem como a ilegitimidade das partes relativamente aos negócios celebrados pela pessoa jurídica Theod'or Joias / Aquad Or International e despesas atinentes a terceiros (motorista Adilson e Dra. Maria Constância), observo que os contratos firmados por pessoas jurídicas, bem como a atuação atribuída a terceiros intervenientes (Adilson, Denice e Maria Constância), constituem o próprio encadeamento fático e probatório da alegada indução em erro e controle decisório. Saber se os corréus concorreram de forma culposa ou dolosa para a produção dos danos, se houve confusão patrimonial, ou se os dispêndios com terceiros decorreram de escolha autônoma dos demandantes, é questão que toca ao mérito da causa e demanda aprofundamento probatório, não ensejando extinção anômala do processo. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. 4) Fixo como pontos controvertidos a regularidade técnica, ética e financeira dos atendimentos terapêuticos e das reuniões de produtividade conduzidos pelo corréu Antônio, a higidez das contratações jurídicas realizadas com o corréu Felipe e das operações comerciais com o Instituto Internacional Sem Fronteiras (IISF), a existência de vulnerabilidade psicológica ou vício de consentimento dos autores, a causa e necessidade dos serviços de segurança pessoal, bem como a configuração, extensão e nexo causal dos danos materiais e morais reclamados, sob a disciplina da responsabilidade civil subjetiva e solidária (artigos 186, 927 e 942 do Código Civil). 5) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral e estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6) Defiro a realização de perícia contábil-financeira, necessária à apuração pormenorizada dos fluxos de pagamentos, transferências bancárias, emissão de notas fiscais, despesas com aluguéis, taxas de segurança, eventos, banco de imagens e movimentações entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas, segregando a origem e a causa de cada desembolso. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA (e-mail: njopericias@gmail.com), o qual deverá ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e estimar seus honorários. Apresentada a proposta pericial, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Os honorários periciais provisórios serão suportados por ambas as partes, observando-se a gratuidade judiciária deferida aos autores, mediante reserva e requisição dos honorários na forma do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na proporção que lhes couber. 7) Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas). A pertinência e a necessidade da colheita de depoimentos orais serão oportunamente reavaliadas após a apresentação do laudo pericial contábil e a manifestação dos litigantes. Indefiro a realização de perícia psicológica forense. A apuração sobre a dinâmica relacional pretérita, a existência de alegada vulnerabilidade e a higidez do consentimento nos negócios celebrados entre 2018 e 2023 prescinde de avaliação psíquica retrospectiva, a qual se afigura inócua e impraticável para reconstituir o estado anímico e volitivo dos autores à época dos fatos, devendo tais aspectos ser examinados com base no acervo documental e nas mensagens aportadas aos autos. Indefiro a prova pericial em mídias digitais. Os diálogos e mensagens eletrônicas aportados aos autos foram documentados mediante certidões e relatórios técnicos emitidos por plataformas com certificação de cadeia de custódia e atas notariais, não tendo os réus apontado adulteração material concreta de arquivos ou falsidade pontual específica, limitando-se a impugnar o contexto interpretativo das conversas, questão que prescinde de perícia informática e pode ser dirimida pela prova documental. Indefiro a expedição de ofícios judiciais ao Conselho Regional de Psicologia, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Receita Federal e a Cartórios de Registro de Imóveis. As eventuais infrações ético-disciplinares podem ser provocadas diretamente pelos interessados. Outrossim, as informações patrimoniais e fiscais dos réus não guardam pertinência imediata com a fase cognitiva da lide. Ante todo o exposto, a) Intime-se o perito judicial nomeado para que manifeste aceitação e apresente proposta de honorários e dados cadastrais no prazo de 5 (cinco) dias; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para a perícia contábil deferida; c) Oficie-se à autoridade policial da Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, em resposta ao Ofício nº 2183332/2026 (fls. 421 e 4369), informando o atual estágio processual deste feito. Via digitalmente da presente decisão, assinada pelo(a) Juiz(a), serve como OFÍCIO. Deverá a parte autora comprovar o protocolo nos autos em 15 dias. Observe odestinatárioda ordem que arespostadeve ser encaminhada em meio eletrônico,exclusivamente no e-mail:upj6a10riopreto@tjsp.jus.br,com referência ao número do processo constante do cabeçalho, em 15 dias do protocolo. Intimem-se. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP), LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.F.O.
Autor B.A.
Autor M.N.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019144-87.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - B.A. - - M.N.M.A. - A.F.O. e outro - Vistos em saneador etc 1) Inicialmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita reiterada pelos réus em contestação e na petição de especificação de provas (fls. 4349) não comporta acolhimento. A concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos autores foi expressamente deferida pela 31ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2255870-41.2025.8.26.0000 (fls. 4081/4097). Muito embora a concessão da gratuidade não faça coisa julgada material e possa ser revista a qualquer tempo diante de alteração superveniente das condições financeiras, os impugnantes não trouxeram qualquer fato novo contemporâneo ou modificação substancial da situação patrimonial dos autores ocorrida após o julgamento do agravo. 2) Afasto, ainda, a prejudicial de prescrição. Tratando-se de pretensão indenizatória e de repetição calcada em descumprimento de deveres contratuais e obrigacionais pretéritos, incide a regra geral da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, afastando-se o prazo trienal próprio da responsabilidade civil extracontratual pura (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). Ademais, ainda que se cogitasse da incidência da regra trienal, a causa de pedir descreve conduta ilícita continuada, com desdobramentos e pagamentos protraídos no tempo até meados de 2023, por tanto o cômputo prescricional tem início apenas quando o lesado obtém a inequívoca ciência da lesão e da extensão de seus efeitos, o que obsta o decreto extintivo prematuro. 3) Rejeito o pedido de inépcia do pedido indenizatório por danos materiais em razão da iliquidez e da ausência de prova documental, considerando que a petição inicial cumpriu os requisitos do artigo 319 e do artigo 324 do Código de Processo Civil. No tocante a ilegitimidade passiva do corréu Felipe Hernandes Onofre quanto às condutas terapêuticas, bem como a ilegitimidade das partes relativamente aos negócios celebrados pela pessoa jurídica Theod'or Joias / Aquad Or International e despesas atinentes a terceiros (motorista Adilson e Dra. Maria Constância), observo que os contratos firmados por pessoas jurídicas, bem como a atuação atribuída a terceiros intervenientes (Adilson, Denice e Maria Constância), constituem o próprio encadeamento fático e probatório da alegada indução em erro e controle decisório. Saber se os corréus concorreram de forma culposa ou dolosa para a produção dos danos, se houve confusão patrimonial, ou se os dispêndios com terceiros decorreram de escolha autônoma dos demandantes, é questão que toca ao mérito da causa e demanda aprofundamento probatório, não ensejando extinção anômala do processo. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. 4) Fixo como pontos controvertidos a regularidade técnica, ética e financeira dos atendimentos terapêuticos e das reuniões de produtividade conduzidos pelo corréu Antônio, a higidez das contratações jurídicas realizadas com o corréu Felipe e das operações comerciais com o Instituto Internacional Sem Fronteiras (IISF), a existência de vulnerabilidade psicológica ou vício de consentimento dos autores, a causa e necessidade dos serviços de segurança pessoal, bem como a configuração, extensão e nexo causal dos danos materiais e morais reclamados, sob a disciplina da responsabilidade civil subjetiva e solidária (artigos 186, 927 e 942 do Código Civil). 5) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral e estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6) Defiro a realização de perícia contábil-financeira, necessária à apuração pormenorizada dos fluxos de pagamentos, transferências bancárias, emissão de notas fiscais, despesas com aluguéis, taxas de segurança, eventos, banco de imagens e movimentações entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas, segregando a origem e a causa de cada desembolso. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA (e-mail: njopericias@gmail.com), o qual deverá ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e estimar seus honorários. Apresentada a proposta pericial, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Os honorários periciais provisórios serão suportados por ambas as partes, observando-se a gratuidade judiciária deferida aos autores, mediante reserva e requisição dos honorários na forma do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na proporção que lhes couber. 7) Indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução e a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas). A pertinência e a necessidade da colheita de depoimentos orais serão oportunamente reavaliadas após a apresentação do laudo pericial contábil e a manifestação dos litigantes. Indefiro a realização de perícia psicológica forense. A apuração sobre a dinâmica relacional pretérita, a existência de alegada vulnerabilidade e a higidez do consentimento nos negócios celebrados entre 2018 e 2023 prescinde de avaliação psíquica retrospectiva, a qual se afigura inócua e impraticável para reconstituir o estado anímico e volitivo dos autores à época dos fatos, devendo tais aspectos ser examinados com base no acervo documental e nas mensagens aportadas aos autos. Indefiro a prova pericial em mídias digitais. Os diálogos e mensagens eletrônicas aportados aos autos foram documentados mediante certidões e relatórios técnicos emitidos por plataformas com certificação de cadeia de custódia e atas notariais, não tendo os réus apontado adulteração material concreta de arquivos ou falsidade pontual específica, limitando-se a impugnar o contexto interpretativo das conversas, questão que prescinde de perícia informática e pode ser dirimida pela prova documental. Indefiro a expedição de ofícios judiciais ao Conselho Regional de Psicologia, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Receita Federal e a Cartórios de Registro de Imóveis. As eventuais infrações ético-disciplinares podem ser provocadas diretamente pelos interessados. Outrossim, as informações patrimoniais e fiscais dos réus não guardam pertinência imediata com a fase cognitiva da lide. Ante todo o exposto, a) Intime-se o perito judicial nomeado para que manifeste aceitação e apresente proposta de honorários e dados cadastrais no prazo de 5 (cinco) dias; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para a perícia contábil deferida; c) Oficie-se à autoridade policial da Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, em resposta ao Ofício nº 2183332/2026 (fls. 421 e 4369), informando o atual estágio processual deste feito. Via digitalmente da presente decisão, assinada pelo(a) Juiz(a), serve como OFÍCIO. Deverá a parte autora comprovar o protocolo nos autos em 15 dias. Observe odestinatárioda ordem que arespostadeve ser encaminhada em meio eletrônico,exclusivamente no e-mail:upj6a10riopreto@tjsp.jus.br,com referência ao número do processo constante do cabeçalho, em 15 dias do protocolo. Intimem-se. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. - ADV: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP), LUIZ GUSTAVO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 339100/SP)