Detalhe do processo

1019109-12.2019.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019109-12.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Caroline do Nascimento - - Alson Oliveira da Silva - Município de Barueri - - SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - - Clinica Fiorita & Associados Ltda - Vistos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, apontando incongruência entre as conclusões constantes do trabalho pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados pela expert. Conforme destacado, o laudo pericial consignou que a gestação gemelar foi conduzida além do período recomendado pela literatura médica, concluindo que tal prolongamento aumentou o risco e contribuiu para o desfecho hipóxico descrito nos autos. Todavia, nos esclarecimentos, a perita afirmou não ser possível concluir que o óbito poderia ter sido evitado, circunstância que suscita dúvidas acerca da conduta médica adotada no caso concreto. Trata-se de questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque o cerne da demanda está relacionado justamente à apuração da existência, ou não, de falha na assistência médico-hospitalar prestada à autora. Nesse contexto, reputo necessária a complementação do laudo. Os esclarecimentos postulados revelam-se imprescindíveis para a adequada formação do convencimento deste juízo e para a prolação de decisão justa e segura. Assim, intime-se a Sra. Perita para que apresente esclarecimentos complementares, manifestando-se de forma objetiva, fundamentada e também em linguagem acessível a este Juízo, que não possui conhecimento técnico na área médica, acerca dos questionamentos formulados pela parte autora às págs. 1017/1021. Intime-se. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB 142502/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), BIANCA DE CASTRO BORTHOLOTTE (OAB 352135/SP), JULIA CRISTINA FRANÇA SODRÉ NENARTAVICIUS (OAB 334212/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALSON OLIVEIRA DA SILVA

Autor ANA CAROLINE DO NASCIMENTO

Réu CLINICA FIORITA & ASSOCIADOS LTDA

Réu MUNICíPIO DE BARUERI

Réu SPDM - ASSOCIAçãO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES

OAB: 142502/SP

LIDIA VALERIO MARZAGAO

OAB: 107421/SP

MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO

OAB: 345068/SP

BIANCA DE CASTRO BORTHOLOTTE

OAB: 352135/SP

JULIA CRISTINA FRANÇA SODRÉ NENARTAVICIUS

OAB: 334212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019109-12.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Caroline do Nascimento - - Alson Oliveira da Silva - Município de Barueri - - SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - - Clinica Fiorita & Associados Ltda - Vistos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, apontando incongruência entre as conclusões constantes do trabalho pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados pela expert. Conforme destacado, o laudo pericial consignou que a gestação gemelar foi conduzida além do período recomendado pela literatura médica, concluindo que tal prolongamento aumentou o risco e contribuiu para o desfecho hipóxico descrito nos autos. Todavia, nos esclarecimentos, a perita afirmou não ser possível concluir que o óbito poderia ter sido evitado, circunstância que suscita dúvidas acerca da conduta médica adotada no caso concreto. Trata-se de questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque o cerne da demanda está relacionado justamente à apuração da existência, ou não, de falha na assistência médico-hospitalar prestada à autora. Nesse contexto, reputo necessária a complementação do laudo. Os esclarecimentos postulados revelam-se imprescindíveis para a adequada formação do convencimento deste juízo e para a prolação de decisão justa e segura. Assim, intime-se a Sra. Perita para que apresente esclarecimentos complementares, manifestando-se de forma objetiva, fundamentada e também em linguagem acessível a este Juízo, que não possui conhecimento técnico na área médica, acerca dos questionamentos formulados pela parte autora às págs. 1017/1021. Intime-se. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB 142502/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), BIANCA DE CASTRO BORTHOLOTTE (OAB 352135/SP), JULIA CRISTINA FRANÇA SODRÉ NENARTAVICIUS (OAB 334212/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP)