1019109-12.2019.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019109-12.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Caroline do Nascimento - - Alson Oliveira da Silva - Município de Barueri - - SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - - Clinica Fiorita & Associados Ltda - Vistos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, apontando incongruência entre as conclusões constantes do trabalho pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados pela expert. Conforme destacado, o laudo pericial consignou que a gestação gemelar foi conduzida além do período recomendado pela literatura médica, concluindo que tal prolongamento aumentou o risco e contribuiu para o desfecho hipóxico descrito nos autos. Todavia, nos esclarecimentos, a perita afirmou não ser possível concluir que o óbito poderia ter sido evitado, circunstância que suscita dúvidas acerca da conduta médica adotada no caso concreto. Trata-se de questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque o cerne da demanda está relacionado justamente à apuração da existência, ou não, de falha na assistência médico-hospitalar prestada à autora. Nesse contexto, reputo necessária a complementação do laudo. Os esclarecimentos postulados revelam-se imprescindíveis para a adequada formação do convencimento deste juízo e para a prolação de decisão justa e segura. Assim, intime-se a Sra. Perita para que apresente esclarecimentos complementares, manifestando-se de forma objetiva, fundamentada e também em linguagem acessível a este Juízo, que não possui conhecimento técnico na área médica, acerca dos questionamentos formulados pela parte autora às págs. 1017/1021. Intime-se. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB 142502/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), BIANCA DE CASTRO BORTHOLOTTE (OAB 352135/SP), JULIA CRISTINA FRANÇA SODRÉ NENARTAVICIUS (OAB 334212/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALSON OLIVEIRA DA SILVA
Autor ANA CAROLINE DO NASCIMENTO
Réu CLINICA FIORITA & ASSOCIADOS LTDA
Réu MUNICíPIO DE BARUERI
Réu SPDM - ASSOCIAçãO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES
OAB: 142502/SP
LIDIA VALERIO MARZAGAO
OAB: 107421/SP
MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO
OAB: 345068/SP
BIANCA DE CASTRO BORTHOLOTTE
OAB: 352135/SP
JULIA CRISTINA FRANÇA SODRÉ NENARTAVICIUS
OAB: 334212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019109-12.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Caroline do Nascimento - - Alson Oliveira da Silva - Município de Barueri - - SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - - Clinica Fiorita & Associados Ltda - Vistos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, apontando incongruência entre as conclusões constantes do trabalho pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados pela expert. Conforme destacado, o laudo pericial consignou que a gestação gemelar foi conduzida além do período recomendado pela literatura médica, concluindo que tal prolongamento aumentou o risco e contribuiu para o desfecho hipóxico descrito nos autos. Todavia, nos esclarecimentos, a perita afirmou não ser possível concluir que o óbito poderia ter sido evitado, circunstância que suscita dúvidas acerca da conduta médica adotada no caso concreto. Trata-se de questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque o cerne da demanda está relacionado justamente à apuração da existência, ou não, de falha na assistência médico-hospitalar prestada à autora. Nesse contexto, reputo necessária a complementação do laudo. Os esclarecimentos postulados revelam-se imprescindíveis para a adequada formação do convencimento deste juízo e para a prolação de decisão justa e segura. Assim, intime-se a Sra. Perita para que apresente esclarecimentos complementares, manifestando-se de forma objetiva, fundamentada e também em linguagem acessível a este Juízo, que não possui conhecimento técnico na área médica, acerca dos questionamentos formulados pela parte autora às págs. 1017/1021. Intime-se. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB 142502/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP), BIANCA DE CASTRO BORTHOLOTTE (OAB 352135/SP), JULIA CRISTINA FRANÇA SODRÉ NENARTAVICIUS (OAB 334212/SP), MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP)