Detalhe do processo

1019103-14.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019103-14.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ayrton Soares Venâncio do Nascimento - Auto Posto Sp 400 Oeste Ltda - Vistos A parte autora requer a concessão de tutela provisória cautelar incidental para que seja determinada a suspensão de qualquer ato de alienação, leilão, venda ou transferência do veículo Hyundai HB20 objeto da presente demanda, bem como a expedição de determinações à credora fiduciária e ao depositário do bem para sua conservação até a realização da perícia judicial, sob o fundamento de que o automóvel foi apreendido em ação de busca e apreensão posteriormente ajuizada pela credora fiduciária. O pedido não comporta deferimento. Com efeito, a apreensão do veículo decorreu de decisão judicial proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 4012437-09.2026.8.26.0482, processo distinto daquele em que se discute a alegada responsabilidade da requerida pelos danos supostamente causados ao automóvel. Nessas circunstâncias, não compete a este Juízo, no âmbito da presente demanda indenizatória, revisar, limitar ou criar condicionamentos aos efeitos de decisão judicial proferida em outro processo regularmente instaurado, tampouco impor obrigações à credora fiduciária ou disciplinar medidas relacionadas à posse, guarda, conservação, alienação ou destinação do bem objeto da ação de busca e apreensão. A tutela postulada objetiva, em última análise, interferir diretamente em providências determinadas em processo diverso e em relação jurídica distinta, envolvendo parte que sequer integra a presente lide, o que extrapola os limites subjetivos e objetivos desta demanda. Cumpre observar, ainda, que a manutenção da posse direta do veículo, bem como o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, constituíam encargos inerentes à esfera jurídica do próprio autor. Eventuais consequências decorrentes do inadimplemento contratual perante a credora fiduciária, inclusive a apreensão do bem e os atos subsequentes previstos na legislação específica, não podem ser transferidas à requerida nem servir de fundamento para que este Juízo altere os efeitos de decisão proferida em feito diverso. Por outro lado, a circunstância de existir perícia deferida nestes autos não autoriza a adoção das medidas pretendidas. A produção da prova pericial permanece vinculada às condições fáticas e jurídicas atualmente existentes, cabendo às partes e ao expert adotar as providências processuais pertinentes para sua realização, sem que isso implique ingerência deste Juízo sobre atos praticados em outro processo judicial. Eventual pretensão voltada à preservação do veículo, à suspensão de atos de alienação, à manutenção da guarda do bem ou à modificação dos efeitos da liminar concedida na ação de busca e apreensão deverá ser deduzida perante o Juízo competente nos autos em que tais medidas foram determinadas. Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de tutela provisória cautelar formulado às fls. 298/305. No mais, acolho a manifestação do perito judicial e fixo os honorários periciais provisórios no valor por ele estimado deR$ 10.625,00, observada a divisão anteriormente estabelecida por este Juízo. A quota-parte da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será suportada pela Defensoria Pública, mediante observância da tabela própria e da regulamentação aplicável. A quota-parte remanescente incumbirá à parte requerida. Intime-se a requerida para proceder ao depósito de sua quota-parte dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito e efetivada a reserva dos honorários de responsabilidade da Defensoria Pública, intime-se o perito para designação da diligência e realização da perícia. Sem prejuízo do indeferimento da tutela requerida, e considerando a relevância da prova técnica já deferida nestes autos,ad cautelamecom urgência, oficie-se ao Juízo em que tramita a ação de busca e apreensão nº 4012437-09.2026.8.26.0482, cientificando-o da existência de perícia judicial pendente de realização sobre o veículo objeto desta demanda e solicitando sejam adotadas, se assim entender pertinente aquele Juízo, as providências voltadas à preservação e conservação do bem até a realização do exame pericial. Após, aguarde-se a realização da perícia. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP), DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO SP 400 OESTE LTDA

Autor AYRTON SOARES VENâNCIO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DE LIMA AMORIM

OAB: 357916/SP

MURILO AGUTOLI PEREIRA

OAB: 347056/SP

DANILO HORA CARDOSO

OAB: 259805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1019103-14.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ayrton Soares Venâncio do Nascimento - Auto Posto Sp 400 Oeste Ltda - Vistos A parte autora requer a concessão de tutela provisória cautelar incidental para que seja determinada a suspensão de qualquer ato de alienação, leilão, venda ou transferência do veículo Hyundai HB20 objeto da presente demanda, bem como a expedição de determinações à credora fiduciária e ao depositário do bem para sua conservação até a realização da perícia judicial, sob o fundamento de que o automóvel foi apreendido em ação de busca e apreensão posteriormente ajuizada pela credora fiduciária. O pedido não comporta deferimento. Com efeito, a apreensão do veículo decorreu de decisão judicial proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 4012437-09.2026.8.26.0482, processo distinto daquele em que se discute a alegada responsabilidade da requerida pelos danos supostamente causados ao automóvel. Nessas circunstâncias, não compete a este Juízo, no âmbito da presente demanda indenizatória, revisar, limitar ou criar condicionamentos aos efeitos de decisão judicial proferida em outro processo regularmente instaurado, tampouco impor obrigações à credora fiduciária ou disciplinar medidas relacionadas à posse, guarda, conservação, alienação ou destinação do bem objeto da ação de busca e apreensão. A tutela postulada objetiva, em última análise, interferir diretamente em providências determinadas em processo diverso e em relação jurídica distinta, envolvendo parte que sequer integra a presente lide, o que extrapola os limites subjetivos e objetivos desta demanda. Cumpre observar, ainda, que a manutenção da posse direta do veículo, bem como o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, constituíam encargos inerentes à esfera jurídica do próprio autor. Eventuais consequências decorrentes do inadimplemento contratual perante a credora fiduciária, inclusive a apreensão do bem e os atos subsequentes previstos na legislação específica, não podem ser transferidas à requerida nem servir de fundamento para que este Juízo altere os efeitos de decisão proferida em feito diverso. Por outro lado, a circunstância de existir perícia deferida nestes autos não autoriza a adoção das medidas pretendidas. A produção da prova pericial permanece vinculada às condições fáticas e jurídicas atualmente existentes, cabendo às partes e ao expert adotar as providências processuais pertinentes para sua realização, sem que isso implique ingerência deste Juízo sobre atos praticados em outro processo judicial. Eventual pretensão voltada à preservação do veículo, à suspensão de atos de alienação, à manutenção da guarda do bem ou à modificação dos efeitos da liminar concedida na ação de busca e apreensão deverá ser deduzida perante o Juízo competente nos autos em que tais medidas foram determinadas. Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de tutela provisória cautelar formulado às fls. 298/305. No mais, acolho a manifestação do perito judicial e fixo os honorários periciais provisórios no valor por ele estimado deR$ 10.625,00, observada a divisão anteriormente estabelecida por este Juízo. A quota-parte da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será suportada pela Defensoria Pública, mediante observância da tabela própria e da regulamentação aplicável. A quota-parte remanescente incumbirá à parte requerida. Intime-se a requerida para proceder ao depósito de sua quota-parte dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito e efetivada a reserva dos honorários de responsabilidade da Defensoria Pública, intime-se o perito para designação da diligência e realização da perícia. Sem prejuízo do indeferimento da tutela requerida, e considerando a relevância da prova técnica já deferida nestes autos,ad cautelamecom urgência, oficie-se ao Juízo em que tramita a ação de busca e apreensão nº 4012437-09.2026.8.26.0482, cientificando-o da existência de perícia judicial pendente de realização sobre o veículo objeto desta demanda e solicitando sejam adotadas, se assim entender pertinente aquele Juízo, as providências voltadas à preservação e conservação do bem até a realização do exame pericial. Após, aguarde-se a realização da perícia. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP), DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP)