1019094-66.2021.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019094-66.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Regina de Fátima Paganin Latanza - Posto Torre Leste Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1) Expeça-se ofício de reserva de honorários periciais em nome da perita Patrícia Eloin Moreira, observados os limites previstos pela Defensoria Pública, posto que até o momento não houve a respectiva reserva. 2) Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 6.875,00. Caberá a cada polo o pagamento de 50% do valor arbitrado. A quota-parte da autora será suportada pelos honorários reservados junto à Defensoria Pública. A quota-parte remanescente, correspondente a 50% dos honorários periciais, deverá ser rateada entre os corréus Posto Torre Leste Ltda. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que deverão promover o depósito judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Com a expedição do ofício de reserva de honorários e posterior comprovação da reserva pela Defensoria Pública, bem como do recolhimento pelos corréus, expeça-se novo ofício para liberação dos honorários periciais em favor da perita. Após, com a juntada do formulário, expeça-se MLE em favor da expert. 3) Ademais, o laudo pericial está formalmente a contento. Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do laudo, nos termos do artigo 477 do CPC. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), GUSTAVO MOURA TAVARES (OAB 122475/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Réu POSTO TORRE LESTE LTDA
Autor REGINA DE FáTIMA PAGANIN LATANZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH
OAB: 314482/SP
EDSON HIGINO DA SILVA
OAB: 123826/SP
GUSTAVO MOURA TAVARES
OAB: 122475/SP
OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA
OAB: 40519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019094-66.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Regina de Fátima Paganin Latanza - Posto Torre Leste Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1) Expeça-se ofício de reserva de honorários periciais em nome da perita Patrícia Eloin Moreira, observados os limites previstos pela Defensoria Pública, posto que até o momento não houve a respectiva reserva. 2) Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 6.875,00. Caberá a cada polo o pagamento de 50% do valor arbitrado. A quota-parte da autora será suportada pelos honorários reservados junto à Defensoria Pública. A quota-parte remanescente, correspondente a 50% dos honorários periciais, deverá ser rateada entre os corréus Posto Torre Leste Ltda. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que deverão promover o depósito judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Com a expedição do ofício de reserva de honorários e posterior comprovação da reserva pela Defensoria Pública, bem como do recolhimento pelos corréus, expeça-se novo ofício para liberação dos honorários periciais em favor da perita. Após, com a juntada do formulário, expeça-se MLE em favor da expert. 3) Ademais, o laudo pericial está formalmente a contento. Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do laudo, nos termos do artigo 477 do CPC. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), GUSTAVO MOURA TAVARES (OAB 122475/SP)