Detalhe do processo

1019094-66.2021.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019094-66.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Regina de Fátima Paganin Latanza - Posto Torre Leste Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1) Expeça-se ofício de reserva de honorários periciais em nome da perita Patrícia Eloin Moreira, observados os limites previstos pela Defensoria Pública, posto que até o momento não houve a respectiva reserva. 2) Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 6.875,00. Caberá a cada polo o pagamento de 50% do valor arbitrado. A quota-parte da autora será suportada pelos honorários reservados junto à Defensoria Pública. A quota-parte remanescente, correspondente a 50% dos honorários periciais, deverá ser rateada entre os corréus Posto Torre Leste Ltda. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que deverão promover o depósito judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Com a expedição do ofício de reserva de honorários e posterior comprovação da reserva pela Defensoria Pública, bem como do recolhimento pelos corréus, expeça-se novo ofício para liberação dos honorários periciais em favor da perita. Após, com a juntada do formulário, expeça-se MLE em favor da expert. 3) Ademais, o laudo pericial está formalmente a contento. Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do laudo, nos termos do artigo 477 do CPC. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), GUSTAVO MOURA TAVARES (OAB 122475/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu POSTO TORRE LESTE LTDA

Autor REGINA DE FáTIMA PAGANIN LATANZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH

OAB: 314482/SP

EDSON HIGINO DA SILVA

OAB: 123826/SP

GUSTAVO MOURA TAVARES

OAB: 122475/SP

OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA

OAB: 40519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019094-66.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Regina de Fátima Paganin Latanza - Posto Torre Leste Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1) Expeça-se ofício de reserva de honorários periciais em nome da perita Patrícia Eloin Moreira, observados os limites previstos pela Defensoria Pública, posto que até o momento não houve a respectiva reserva. 2) Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 6.875,00. Caberá a cada polo o pagamento de 50% do valor arbitrado. A quota-parte da autora será suportada pelos honorários reservados junto à Defensoria Pública. A quota-parte remanescente, correspondente a 50% dos honorários periciais, deverá ser rateada entre os corréus Posto Torre Leste Ltda. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, que deverão promover o depósito judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Com a expedição do ofício de reserva de honorários e posterior comprovação da reserva pela Defensoria Pública, bem como do recolhimento pelos corréus, expeça-se novo ofício para liberação dos honorários periciais em favor da perita. Após, com a juntada do formulário, expeça-se MLE em favor da expert. 3) Ademais, o laudo pericial está formalmente a contento. Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do laudo, nos termos do artigo 477 do CPC. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), GUSTAVO MOURA TAVARES (OAB 122475/SP)