Detalhe do processo

1019088-79.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019088-79.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Böllhof Service Center Ltda - Vistos. Inexistindo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Embora o pedido principal se refira à anulação da totalidade do crédito consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.134.180-6, somente se discute a legalidade de seu item II.4. A própria autora esclarece que os demais itens da autuação foram objeto de confissão irretratável e pagamento, e que o item relativo ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante foi cancelado na esfera administrativa. A lide, portanto, se limita ao item II.4 do auto de infração, relativo ao creditamento de ICMS sobre ferramentas, punções, matrizes, buchas, extratores, garras de transferência e demais componentes empregados no processo de conformação a frio, nas aquisições de janeiro a dezembro de 2016, e ao pedido subsidiário concernente à inclusão de juros na base de cálculo da multa. Firmada tal premissa, passo a fixar os pontos incontroversos e controversos de fato nos autos. Nos termos do art. 374, III, do CPC, tenho por incontroversos os seguintes fatos, expressa ou tacitamente admitidos pela ré em contestação, que os invoca inclusive como fundamento de sua tese jurídica: a) que os itens relacionados no Demonstrativo 04 do AIIM nº 4.134.180-6 consistem em ferramentas, punções, matrizes, buchas, extratores, garras de transferência e componentes técnicos correlatos, empregados nas Prensas Progressivas de Múltiplos Estágios utilizadas pela autora na conformação a frio de peças metálicas; b) que tais ferramentais sofrem desgaste progressivo em razão do uso no processo produtivo; c) que não se incorporam fisicamente ao produto final comercializado pela autora; d) que não se consomem de forma integral e imediata em um único ciclo produtivo; e) que são periodicamente substituídos em razão da perda de funcionalidade; e f) que a autora se creditou do ICMS destacado nas respectivas aquisições, no montante apurado pela fiscalização, sem que haja impugnação quanto à existência das operações ou à autenticidade dos documentos fiscais que as lastreiam. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a efetiva destinação e a forma de utilização, no processo produtivo de conformação a frio da autora, de cada uma das espécies de itens autuadas, com descrição da respectiva função técnica no ciclo de fabricação; b) se os ferramentais atuam diretamente sobre a matéria-prima e sobre a peça em fase de conformação, ou se, ao contrário, constituem partes, peças ou acessórios das prensas, atuando sobre a máquina e não sobre o produto em fabricação; c) o modo, a causa e o ritmo da perda de funcionalidade dos ferramentais durante a operação fabril (desgaste, desajuste, quebra ou alteração de propriedades mecânicas), bem como o destino a eles dado ao término da vida útil, apurando-se se são descartados ou se comportam recuperação, retífica ou reaproveitamento em outros ciclos produtivos; d) a vida útil média operacional de cada espécie de ferramental, aferida em tempo ou em volume de peças produzidas, e a frequência efetiva de substituição e descarte no período autuado, esclarecendo-se ainda a classificação contábil que a autora lhes conferiu em sua escrituração (estoque, material de consumo ou ativo imobilizado); e) a necessidade técnica de emprego de tais componentes para a conformação geométrica e a obtenção das peças metálicas comercializadas pela autora, apurando-se se a fabricação é tecnicamente viável sem eles e se há alternativa técnica disponível reservada a este Juízo a valoração jurídica quanto à essencialidade em relação à atividade-fim; f) a exata correlação entre as notas fiscais relacionadas no Demonstrativo 04 do AIIM nº 4.134.180-6, os respectivos lançamentos contábeis e fiscais e os bens efetivamente aplicados na linha de produção, individualizando-se: (i) se todos os itens autuados possuem a natureza técnica descrita no laudo da autora ou se há, entre eles, bens de natureza diversa; (ii) o valor do crédito escriturado por espécie de item; e (iii) a exata delimitação temporal das operações abrangidas, ante a divergência entre o relato da infração, que menciona o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2017, e a delimitação de janeiro a dezembro de 2016 adotada por ambas as partes em suas manifestações; e g) a metodologia efetivamente empregada no Demonstrativo de Débito Fiscal quanto à multa, apurando-se se houve incidência de juros de mora sobre a penalidade e se estes compuseram sua base de cálculo, bem como os critérios de atualização adotados. Defiro a prova pericial e nomeio perito o Sr. Rodolfo Mato. Assim, intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, I, CPC). Apresentada a proposta de honorários devem ser as partes intimadas a se manifestar no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, CPC). Aceita a estimativa, à autora para o depósito dos honorários (art. 95, CPC). Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465, CPC). Autorizo, desde já, a extração de cópias de todos os documentos que interessarem ao sr. perito, bem como a consulta aos autos. Com a juntada, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA CAMARGO AMARO (OAB 258184/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BöLLHOF SERVICE CENTER LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CAMARGO AMARO

OAB: 258184/SP

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1019088-79.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Böllhof Service Center Ltda - Vistos. Inexistindo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Embora o pedido principal se refira à anulação da totalidade do crédito consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.134.180-6, somente se discute a legalidade de seu item II.4. A própria autora esclarece que os demais itens da autuação foram objeto de confissão irretratável e pagamento, e que o item relativo ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante foi cancelado na esfera administrativa. A lide, portanto, se limita ao item II.4 do auto de infração, relativo ao creditamento de ICMS sobre ferramentas, punções, matrizes, buchas, extratores, garras de transferência e demais componentes empregados no processo de conformação a frio, nas aquisições de janeiro a dezembro de 2016, e ao pedido subsidiário concernente à inclusão de juros na base de cálculo da multa. Firmada tal premissa, passo a fixar os pontos incontroversos e controversos de fato nos autos. Nos termos do art. 374, III, do CPC, tenho por incontroversos os seguintes fatos, expressa ou tacitamente admitidos pela ré em contestação, que os invoca inclusive como fundamento de sua tese jurídica: a) que os itens relacionados no Demonstrativo 04 do AIIM nº 4.134.180-6 consistem em ferramentas, punções, matrizes, buchas, extratores, garras de transferência e componentes técnicos correlatos, empregados nas Prensas Progressivas de Múltiplos Estágios utilizadas pela autora na conformação a frio de peças metálicas; b) que tais ferramentais sofrem desgaste progressivo em razão do uso no processo produtivo; c) que não se incorporam fisicamente ao produto final comercializado pela autora; d) que não se consomem de forma integral e imediata em um único ciclo produtivo; e) que são periodicamente substituídos em razão da perda de funcionalidade; e f) que a autora se creditou do ICMS destacado nas respectivas aquisições, no montante apurado pela fiscalização, sem que haja impugnação quanto à existência das operações ou à autenticidade dos documentos fiscais que as lastreiam. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a efetiva destinação e a forma de utilização, no processo produtivo de conformação a frio da autora, de cada uma das espécies de itens autuadas, com descrição da respectiva função técnica no ciclo de fabricação; b) se os ferramentais atuam diretamente sobre a matéria-prima e sobre a peça em fase de conformação, ou se, ao contrário, constituem partes, peças ou acessórios das prensas, atuando sobre a máquina e não sobre o produto em fabricação; c) o modo, a causa e o ritmo da perda de funcionalidade dos ferramentais durante a operação fabril (desgaste, desajuste, quebra ou alteração de propriedades mecânicas), bem como o destino a eles dado ao término da vida útil, apurando-se se são descartados ou se comportam recuperação, retífica ou reaproveitamento em outros ciclos produtivos; d) a vida útil média operacional de cada espécie de ferramental, aferida em tempo ou em volume de peças produzidas, e a frequência efetiva de substituição e descarte no período autuado, esclarecendo-se ainda a classificação contábil que a autora lhes conferiu em sua escrituração (estoque, material de consumo ou ativo imobilizado); e) a necessidade técnica de emprego de tais componentes para a conformação geométrica e a obtenção das peças metálicas comercializadas pela autora, apurando-se se a fabricação é tecnicamente viável sem eles e se há alternativa técnica disponível reservada a este Juízo a valoração jurídica quanto à essencialidade em relação à atividade-fim; f) a exata correlação entre as notas fiscais relacionadas no Demonstrativo 04 do AIIM nº 4.134.180-6, os respectivos lançamentos contábeis e fiscais e os bens efetivamente aplicados na linha de produção, individualizando-se: (i) se todos os itens autuados possuem a natureza técnica descrita no laudo da autora ou se há, entre eles, bens de natureza diversa; (ii) o valor do crédito escriturado por espécie de item; e (iii) a exata delimitação temporal das operações abrangidas, ante a divergência entre o relato da infração, que menciona o período de janeiro de 2016 a dezembro de 2017, e a delimitação de janeiro a dezembro de 2016 adotada por ambas as partes em suas manifestações; e g) a metodologia efetivamente empregada no Demonstrativo de Débito Fiscal quanto à multa, apurando-se se houve incidência de juros de mora sobre a penalidade e se estes compuseram sua base de cálculo, bem como os critérios de atualização adotados. Defiro a prova pericial e nomeio perito o Sr. Rodolfo Mato. Assim, intime-se o i. perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 5 dias (art. 465, §2º, I, CPC). Apresentada a proposta de honorários devem ser as partes intimadas a se manifestar no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, CPC). Aceita a estimativa, à autora para o depósito dos honorários (art. 95, CPC). Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465, CPC). Autorizo, desde já, a extração de cópias de todos os documentos que interessarem ao sr. perito, bem como a consulta aos autos. Com a juntada, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA CAMARGO AMARO (OAB 258184/SP)