Detalhe do processo

1019086-81.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1019086-81.2025.8.26.0577/SP AUTOR : ANA PAULA MAZARIOLLI AFFONSO ADVOGADO(A) : ELISABETE APARECIDA GONÇALVES (OAB SP309777) RÉU : FRANCIELE RAUTH ADVOGADO(A) : RICARDO WYPYCH (OAB PR067159) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- Não é caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A controvérsia estabelecida nos autos demanda dilação probatória, sendo insuficiente a prova documental até então produzida para o deslinde das questões fáticas de natureza técnica. Não há preliminares processuais pendentes. 2- Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. No caso, afastada a presunção de hipossuficiência pelos indícios constantes dos autos, vez que, além da contratação de advogados particulares, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, a própria requerida informa, em sua contestação, auferir renda líquida mensal superior a R$5.000,00, decorrente de rendimentos tributáveis anuais de R$82.860,88. Tal montante, por si só, não configura situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a gratuidade pretendida, sobretudo porque a requerida não juntou aos autos documentação complementar (extratos bancários, declaração de bens e demais elementos aptos a demonstrar eventual comprometimento da renda com despesas essenciais) que pudesse infirmar a presunção de capacidade financeira decorrente da renda declarada e da contratação de patrono particular, conforme determina no item 6 da decisão inicial. Porque não comprovadamente hipossuficiente para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade. 3- Quanto a impugnação à justiça gratuita feita pela parte ré, questão resta prejudicada, uma vez que houve indeferimento das benesses por este juízo, nos termos da decisão evento 3, DEC49 4- Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente tal como narrada na inicial, a conduta culposa imputada à requerida, o nexo causal entre o acidente e os danos alegados, e a efetiva ocorrência e extensão de cada dano material e moral postulado; incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o fato de terceiro ou falha de organização do local por ela invocados. 5- Controvertido nos autos: a) a dinâmica do acidente, notadamente se houve corte de fila, manobra abrupta ou velocidade incompatível com o local, conforme narrado na inicial, ou se o contato decorreu de baixa velocidade em ambiente de circulação compartilhada, conforme sustentado na contestação; b) a existência de culpa exclusiva da requerida, de culpa concorrente da autora, ou de fato de terceiro apto a excluir ou reduzir a responsabilidade; c) o nexo causal entre o acidente e a integralidade dos tratamentos, procedimentos cirúrgicos e afastamentos alegados, notadamente diante da divergência entre a tomografia inicial e os laudos posteriores; d) a extensão efetiva da lesão, o período de incapacidade e a existência de sequelas; e) a comprovação individualizada de cada item de dano material postulado, inclusive quanto a pagamento, prescrição médica, ausência de reembolso e ausência de duplicidade; f) a caracterização do dano moral e sua extensão, à luz das circunstâncias de auxílio prestado pela requerida. 6- Para o deslinde da controvérsia técnica, notadamente quanto ao nexo causal e à extensão da lesão, necessária a realização de perícia médica ortopédica. Nomeio o perito NILTON J G PINTO, que deverá examinar integralmente os documentos clínicos constantes dos autos, a fim de esclarecer, notadamente: i) a natureza e extensão da lesão sofrida pela autora no joelho esquerdo; ii) se há compatibilidade entre a dinâmica do acidente tal como narrada nos autos e os achados constantes da tomografia inicial e dos exames posteriores; iii) se há nexo causal entre o acidente e a lesão ligamentar (LCA e colateral medial) diagnosticada posteriormente, ou se tal achado é dissociado do evento inicial; iv) o período de incapacidade decorrente do acidente e sua natureza, total ou parcial; v) a necessidade e adequação de cada tratamento realizado (cirurgia, fisioterapia, uso de equipamentos); vi) a existência de sequelas temporárias ou permanentes. Anote-se que eventuais prontuários médicos, exames e demais documentos clínicos poderão ser objeto de solicitação por meio do(a) i. perito(a), conforme dispõe o artigo 473, § 3º, do CPC. Sem prejuízo das demais questões e esclarecimentos que o perito entender pertinentes. 6.1- Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 6.2- Os honorários periciais serão rateados igualmente entre autora e ré (50% para cada parte), por se tratar de prova determinada de ofício para esclarecimento de pontos controvertidos de interesse comum à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. 6.3- Após arbitramento, intimem-se as partes para depósito da respectiva cota-parte no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão quanto à prova. 6.4- Comprovado o depósito, o(a) perito(a) será intimado(a) a dar início aos trabalhos, com prazo de trinta dias para entrega do laudo. Não realizado o depósito, haverá preclusão da prova. 6- Sem prejuízo da perícia, determino que a parte autora requeira junto à Unimed a expedição de relatório de atendimento pré-hospitalar relativo à ocorrência do dia do acidente, e o junte aos autos, sob as penas do art. 400 do CPC. A presente servirá como OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte autora ao responsável pelo seu atendimento no local do acidente e realização do respectivo relatório de remoção hospitalar etc, que terá o prazo de 30 dias para encaminhamento ao juízo. 7- A necessidade e pertinência de prova oral ficam postergadas para momento posterior à juntada do laudo pericial e do documento mencionado no item 6, quando será possível avaliar a suficiência da prova técnica e documental produzida. 8- Intime-se
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA MAZARIOLLI AFFONSO

Réu FRANCIELE RAUTH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO WYPYCH

OAB: 67159/PR

ELISABETE APARECIDA GONÇALVES

OAB: 309777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1019086-81.2025.8.26.0577/SP AUTOR : ANA PAULA MAZARIOLLI AFFONSO ADVOGADO(A) : ELISABETE APARECIDA GONÇALVES (OAB SP309777) RÉU : FRANCIELE RAUTH ADVOGADO(A) : RICARDO WYPYCH (OAB PR067159) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1- Não é caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A controvérsia estabelecida nos autos demanda dilação probatória, sendo insuficiente a prova documental até então produzida para o deslinde das questões fáticas de natureza técnica. Não há preliminares processuais pendentes. 2- Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. No caso, afastada a presunção de hipossuficiência pelos indícios constantes dos autos, vez que, além da contratação de advogados particulares, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, a própria requerida informa, em sua contestação, auferir renda líquida mensal superior a R$5.000,00, decorrente de rendimentos tributáveis anuais de R$82.860,88. Tal montante, por si só, não configura situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a gratuidade pretendida, sobretudo porque a requerida não juntou aos autos documentação complementar (extratos bancários, declaração de bens e demais elementos aptos a demonstrar eventual comprometimento da renda com despesas essenciais) que pudesse infirmar a presunção de capacidade financeira decorrente da renda declarada e da contratação de patrono particular, conforme determina no item 6 da decisão inicial. Porque não comprovadamente hipossuficiente para os efeitos pretendidos (CF, art. 5º, LXXIV), fica indeferido o pedido de gratuidade. 3- Quanto a impugnação à justiça gratuita feita pela parte ré, questão resta prejudicada, uma vez que houve indeferimento das benesses por este juízo, nos termos da decisão evento 3, DEC49 4- Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente tal como narrada na inicial, a conduta culposa imputada à requerida, o nexo causal entre o acidente e os danos alegados, e a efetiva ocorrência e extensão de cada dano material e moral postulado; incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o fato de terceiro ou falha de organização do local por ela invocados. 5- Controvertido nos autos: a) a dinâmica do acidente, notadamente se houve corte de fila, manobra abrupta ou velocidade incompatível com o local, conforme narrado na inicial, ou se o contato decorreu de baixa velocidade em ambiente de circulação compartilhada, conforme sustentado na contestação; b) a existência de culpa exclusiva da requerida, de culpa concorrente da autora, ou de fato de terceiro apto a excluir ou reduzir a responsabilidade; c) o nexo causal entre o acidente e a integralidade dos tratamentos, procedimentos cirúrgicos e afastamentos alegados, notadamente diante da divergência entre a tomografia inicial e os laudos posteriores; d) a extensão efetiva da lesão, o período de incapacidade e a existência de sequelas; e) a comprovação individualizada de cada item de dano material postulado, inclusive quanto a pagamento, prescrição médica, ausência de reembolso e ausência de duplicidade; f) a caracterização do dano moral e sua extensão, à luz das circunstâncias de auxílio prestado pela requerida. 6- Para o deslinde da controvérsia técnica, notadamente quanto ao nexo causal e à extensão da lesão, necessária a realização de perícia médica ortopédica. Nomeio o perito NILTON J G PINTO, que deverá examinar integralmente os documentos clínicos constantes dos autos, a fim de esclarecer, notadamente: i) a natureza e extensão da lesão sofrida pela autora no joelho esquerdo; ii) se há compatibilidade entre a dinâmica do acidente tal como narrada nos autos e os achados constantes da tomografia inicial e dos exames posteriores; iii) se há nexo causal entre o acidente e a lesão ligamentar (LCA e colateral medial) diagnosticada posteriormente, ou se tal achado é dissociado do evento inicial; iv) o período de incapacidade decorrente do acidente e sua natureza, total ou parcial; v) a necessidade e adequação de cada tratamento realizado (cirurgia, fisioterapia, uso de equipamentos); vi) a existência de sequelas temporárias ou permanentes. Anote-se que eventuais prontuários médicos, exames e demais documentos clínicos poderão ser objeto de solicitação por meio do(a) i. perito(a), conforme dispõe o artigo 473, § 3º, do CPC. Sem prejuízo das demais questões e esclarecimentos que o perito entender pertinentes. 6.1- Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 6.2- Os honorários periciais serão rateados igualmente entre autora e ré (50% para cada parte), por se tratar de prova determinada de ofício para esclarecimento de pontos controvertidos de interesse comum à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. 6.3- Após arbitramento, intimem-se as partes para depósito da respectiva cota-parte no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão quanto à prova. 6.4- Comprovado o depósito, o(a) perito(a) será intimado(a) a dar início aos trabalhos, com prazo de trinta dias para entrega do laudo. Não realizado o depósito, haverá preclusão da prova. 6- Sem prejuízo da perícia, determino que a parte autora requeira junto à Unimed a expedição de relatório de atendimento pré-hospitalar relativo à ocorrência do dia do acidente, e o junte aos autos, sob as penas do art. 400 do CPC. A presente servirá como OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte autora ao responsável pelo seu atendimento no local do acidente e realização do respectivo relatório de remoção hospitalar etc, que terá o prazo de 30 dias para encaminhamento ao juízo. 7- A necessidade e pertinência de prova oral ficam postergadas para momento posterior à juntada do laudo pericial e do documento mencionado no item 6, quando será possível avaliar a suficiência da prova técnica e documental produzida. 8- Intime-se