1019048-42.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019048-42.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FLAVIO NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Questão Processual Pendente Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré em sua contestação (Evento 49). A alegação de que o procedimento administrativo não foi devidamente finalizado por culpa do autor é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações da petição inicial, e, no caso, o autor narra a ocorrência de um sinistro coberto e a inércia da seguradora em pagar a indenização, o que é suficiente para caracterizar a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional. II - Pontos Fáticos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de invalidez permanente parcial decorrente do acidente narrado na inicial, ocorrido em 15/04/2025; b) O grau da referida invalidez e sua efetiva repercussão na capacidade funcional do autor, para fins de enquadramento e quantificação da indenização, conforme as condições da apólice. III - Meios de Prova Deferidos Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial médica , expressamente requerida por ambas as partes (Autor no Evento 64 e Ré no Evento 67). IV - Distribuição do Ônus da Prova Conforme decisão proferida no Evento 69 (doc 1), que indeferiu o pedido de inversão, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Caberá à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (ocorrência do sinistro, o dano – invalidez – e o nexo causal), e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V - Deliberações para a Instrução Para a realização da prova técnica, nomeio perito judicial de confiança do juízo, a ser designado pela secretaria, com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, para avaliar a condição física do autor. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita (Evento 20 (doc 1)), os honorários periciais serão custeados na proporção de 50% para autor que serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, conforme tabela vigente e regulamentação do TJMG, ao final do processo e 50% para parte ré. As partes já apresentaram seus quesitos. Ficam intimadas para, querendo, indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, CPC). Após a aceitação do encargo pelo perito e homologação dos honorários, intime-se o expert para designar data, hora e local para a realização dos exames, intimando as partes com a devida antecedência. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data da realização do exame. VI - Conclusão Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Autor FLAVIO NASCIMENTO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 174914/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 212264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019048-42.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FLAVIO NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - Questão Processual Pendente Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré em sua contestação (Evento 49). A alegação de que o procedimento administrativo não foi devidamente finalizado por culpa do autor é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações da petição inicial, e, no caso, o autor narra a ocorrência de um sinistro coberto e a inércia da seguradora em pagar a indenização, o que é suficiente para caracterizar a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional. II - Pontos Fáticos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de invalidez permanente parcial decorrente do acidente narrado na inicial, ocorrido em 15/04/2025; b) O grau da referida invalidez e sua efetiva repercussão na capacidade funcional do autor, para fins de enquadramento e quantificação da indenização, conforme as condições da apólice. III - Meios de Prova Deferidos Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial médica , expressamente requerida por ambas as partes (Autor no Evento 64 e Ré no Evento 67). IV - Distribuição do Ônus da Prova Conforme decisão proferida no Evento 69 (doc 1), que indeferiu o pedido de inversão, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Caberá à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (ocorrência do sinistro, o dano – invalidez – e o nexo causal), e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V - Deliberações para a Instrução Para a realização da prova técnica, nomeio perito judicial de confiança do juízo, a ser designado pela secretaria, com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, para avaliar a condição física do autor. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita (Evento 20 (doc 1)), os honorários periciais serão custeados na proporção de 50% para autor que serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, conforme tabela vigente e regulamentação do TJMG, ao final do processo e 50% para parte ré. As partes já apresentaram seus quesitos. Ficam intimadas para, querendo, indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, CPC). Após a aceitação do encargo pelo perito e homologação dos honorários, intime-se o expert para designar data, hora e local para a realização dos exames, intimando as partes com a devida antecedência. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data da realização do exame. VI - Conclusão Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. P. I. C.