1019037-95.2020.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1019037-95.2020.8.26.0001/SP AUTOR : ELIEZER LIMA SILVA ADVOGADO(A) : MARISTELA GONÇALVES (OAB SP101799) RÉU : CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GISELE FERREIRA DE MELO (OAB SP362856) ADVOGADO(A) : CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU (OAB SP332846) RÉU : JOAO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : GISELE FERREIRA DE MELO (OAB SP362856) ADVOGADO(A) : CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU (OAB SP332846) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). 1. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da correta divisão do valor pleiteado a título de danos materiais, morais e estéticos. Haja vista o pedido genérico do item 3 dos pedidos, constante na petição inicial, in verbis: "A condenação dos réus solidariamente por indenização por danos morais, materiais e estéticos na quantia de R$ 1.000.000,00(Hum milhão de reais)..." 2. Fixo como pontos controvertidos, com a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC: (i) A dinâmica do acidente e a existência de culpa exclusiva de qualquer dos envolvidos, notadamente se o veículo de propriedade da 1ª ré invadiu a contramão de direção ou se o evento decorreu de conduta do próprio autor – ônus do autor quanto ao fato constitutivo (art. 373, I) e dos réus quanto à excludente de culpa exclusiva da vítima (art. 373, II); (ii) A extensão das lesões sofridas pelo autor e o grau de eventual incapacidade laborativa, para fins do pedido de pensionamento e da indenização por danos morais e estéticos – ônus do autor; (iii) A existência e a comprovação dos danos materiais alegados (despesas médicas, medicamentos e cuidados especializados) – ônus do autor; (iv) Se eventual recebimento, pelo autor, de valores a título de seguro DPVAT e de benefício previdenciário perante o INSS, seriam aptos a serem abatidos de eventual condenação – ônus dos réus/seguradora denunciada; 3. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza médica, destinada especificamente a constatar a capacidade laborativa do autor. Tratando-se de pedido expresso formulado pela seguradora denunciada, caberá a ela o recolhimento integral dos honorários periciais correspondentes Nomeio perito judicial o Dr. FABIO TADEU PANZA . Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de seus honorários periciais. Com a estimativa nos autos, intimem-se as partes para manifestação. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar do início dos trabalhos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 4. Indefiro o pedido de perícia indireta para reconstituição da dinâmica do acidente, tendo em vista o decurso de mais de dez anos desde a data do sinistro (10/11/2015), circunstância que inviabiliza a fidedigna reprodução das condições fáticas então existentes. Para tal finalidade, serão aproveitadas as provas documentais já constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o laudo pericial criminal e os pareceres técnicos particulares acostados pelas partes. 5. Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessário. 6. Intime-se. São Paulo, 03 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor ELIEZER LIMA SILVA
Réu JOAO FRANCISCO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)15/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISTELA GONÇALVES
OAB: 101799/SP
CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU
OAB: 332846/SP
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
GISELE FERREIRA DE MELO
OAB: 362856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1019037-95.2020.8.26.0001/SP AUTOR : ELIEZER LIMA SILVA ADVOGADO(A) : MARISTELA GONÇALVES (OAB SP101799) RÉU : CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GISELE FERREIRA DE MELO (OAB SP362856) ADVOGADO(A) : CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU (OAB SP332846) RÉU : JOAO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : GISELE FERREIRA DE MELO (OAB SP362856) ADVOGADO(A) : CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU (OAB SP332846) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos (art. 357 do CPC). 1. Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da correta divisão do valor pleiteado a título de danos materiais, morais e estéticos. Haja vista o pedido genérico do item 3 dos pedidos, constante na petição inicial, in verbis: "A condenação dos réus solidariamente por indenização por danos morais, materiais e estéticos na quantia de R$ 1.000.000,00(Hum milhão de reais)..." 2. Fixo como pontos controvertidos, com a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC: (i) A dinâmica do acidente e a existência de culpa exclusiva de qualquer dos envolvidos, notadamente se o veículo de propriedade da 1ª ré invadiu a contramão de direção ou se o evento decorreu de conduta do próprio autor – ônus do autor quanto ao fato constitutivo (art. 373, I) e dos réus quanto à excludente de culpa exclusiva da vítima (art. 373, II); (ii) A extensão das lesões sofridas pelo autor e o grau de eventual incapacidade laborativa, para fins do pedido de pensionamento e da indenização por danos morais e estéticos – ônus do autor; (iii) A existência e a comprovação dos danos materiais alegados (despesas médicas, medicamentos e cuidados especializados) – ônus do autor; (iv) Se eventual recebimento, pelo autor, de valores a título de seguro DPVAT e de benefício previdenciário perante o INSS, seriam aptos a serem abatidos de eventual condenação – ônus dos réus/seguradora denunciada; 3. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza médica, destinada especificamente a constatar a capacidade laborativa do autor. Tratando-se de pedido expresso formulado pela seguradora denunciada, caberá a ela o recolhimento integral dos honorários periciais correspondentes Nomeio perito judicial o Dr. FABIO TADEU PANZA . Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de seus honorários periciais. Com a estimativa nos autos, intimem-se as partes para manifestação. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar do início dos trabalhos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 4. Indefiro o pedido de perícia indireta para reconstituição da dinâmica do acidente, tendo em vista o decurso de mais de dez anos desde a data do sinistro (10/11/2015), circunstância que inviabiliza a fidedigna reprodução das condições fáticas então existentes. Para tal finalidade, serão aproveitadas as provas documentais já constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o laudo pericial criminal e os pareceres técnicos particulares acostados pelas partes. 5. Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessário. 6. Intime-se. São Paulo, 03 de julho de 2026.