1019023-52.2020.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019023-52.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cassia Eleandra Caetano da Cruz - Trata-se de ação ordinária proposta por servidora docente estadual visando à anulação do ato administrativo do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiu o pedido de licença para tratamento de saúde pelo período de 90 dias a partir de 09/04/2020, com consequente regularização da vida funcional e restituição dos descontos efetuados em razão das faltas tidas por injustificadas, sustentando ser portadora de graves patologias psiquiátricas (CID 10 F32.2, F34.0, F43.1 e F41.0), decorrentes de episódios traumáticos vivenciados em sala de aula, com ampla documentação médica atestando incapacidade laborativa, e alegando que o pedido de licença em abril de 2020 foi apresentado em contexto excepcional de pandemia, quando o próprio DPME havia suspendido as perícias presenciais pelo Comunicado DPME 44 de 18/03/2020. A justiça gratuita foi deferida às fls. 242. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 252/256, sustentando a legalidade do ato administrativo, a competência exclusiva do DPME para a concessão de licença saúde nos termos dos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68 e do Decreto Estadual nº 29.180/88, arguindo que o DPME não constatou incapacidade laborativa no período indicado e que os atestados médicos particulares constituem mera sugestão, sem força vinculante. Pugna pela improcedência, com condenação da parte autora em ônus de sucumbência. A parte autora apresentou réplica às fls. 267/270, reiterando a robustez da documentação médica, arguindo incongruência administrativa por comportamento contrário à conduta pretérita da própria Fazenda, que havia concedido licenças pelos mesmos CIDs em períodos anteriores, destacando o contexto excepcional da pandemia e requerendo a produção de prova pericial médica judicial na especialidade de psiquiatria, pelo IMESC ou por perito nomeado. É a síntese. Decido. Sem questões iniciais a analisar, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC: incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, em especial a existência de incapacidade laborativa no período iniciado em 09/04/2020; e à ré a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial a regularidade e suficiência técnica da avaliação realizada pelo DPME que subsidiou o indeferimento. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) a existência, a natureza e a gravidade do quadro psiquiátrico da autora no período iniciado em 09/04/2020, considerando os diagnósticos de CID 10 F32.2, F34.0, F43.1 e F41.0; (ii) a sua capacidade laborativa para o exercício da função docente no período pleiteado; (iii) a adequação técnico-médica da avaliação do DPME que indeferiu a licença, especialmente diante do contexto de suspensão das perícias presenciais pelo Comunicado DPME 44 de 18/03/2020; e (iv) o nexo entre o quadro clínico documentado e a necessidade de afastamento pelo período de 90 dias a partir de 09/04/2020. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve divergência técnica entre a documentação médica particular e o parecer do DPME, determino a produção de prova pericial médica na especialidade de psiquiatria, a ser realizada pelo IMESC, se possível, ou por perito judicial nomeado, com análise clínica e documental completa. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Oficie-se ao IMESC determinando a designação de data para a perícia, consignando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, deferida às fls. 242. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por seis meses. Decorrido o prazo anterior sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se a resposta por mais três meses. Designada a data da perícia: Int.-se as partes, através de seus advogados (DJE), acerca da data designada para, querendo, comunicarem seus assistentes técnicos. Int.-se a parte demandante, pela via postal ou mandado, a depender da urgência, como diligência do juízo, para que compareça ao local indicado pelo IMESC, sob pena de preclusão da prova pericial, com pelo menos 30 minutos de antecedência, munida de documentos de identificação legíveis e originais, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se por ventura os tiver. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de seis meses. Com a juntada do laudo, int.-se as partes para, querendo, apresentar suas considerações, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, deverão dizer se há requerimento de prova pendente de análise. Então, se não houver requerimento de prova pendente de análise, voltem conclusos para sentença. Desde logo, fixo quesitos iniciais do Juízo: a) qual o diagnóstico psiquiátrico da autora, com indicação de CID e histórico evolutivo, especialmente no período anterior e concomitante ao afastamento pleiteado a partir de 09/04/2020; b) no referido período, a autora apresentava limitações funcionais de ordem psiquiátrica? Quais? c) tais limitações a incapacitavam para o exercício da função docente em sala de aula? Em que extensão (total ou parcial) e por quanto tempo estimado; d) há nexo entre o quadro clínico e os episódios traumáticos vivenciados no ambiente escolar relatados nos documentos médicos; e) o tratamento realizado e os documentos médicos particulares são coerentes com o quadro descrito? Indicar fundamentos técnicos; f) a avaliação administrativa do DPME que subsidiou o indeferimento mostra-se tecnicamente adequada frente aos elementos clínicos disponíveis? Justificar; g) prognóstico: qual a perspectiva evolutiva do quadro? Caso necessário à adequada elucidação, poderá o perito solicitar exames complementares e entrevistar a autora em ambiente apropriado. Defiro, ainda, a prova documental suplementar útil e pertinente, a ser produzida no curso da instrução, juntada até 10 dias antes da perícia. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA (OAB 311077/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIA ELEANDRA CAETANO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA
OAB: 311077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019023-52.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cassia Eleandra Caetano da Cruz - Trata-se de ação ordinária proposta por servidora docente estadual visando à anulação do ato administrativo do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiu o pedido de licença para tratamento de saúde pelo período de 90 dias a partir de 09/04/2020, com consequente regularização da vida funcional e restituição dos descontos efetuados em razão das faltas tidas por injustificadas, sustentando ser portadora de graves patologias psiquiátricas (CID 10 F32.2, F34.0, F43.1 e F41.0), decorrentes de episódios traumáticos vivenciados em sala de aula, com ampla documentação médica atestando incapacidade laborativa, e alegando que o pedido de licença em abril de 2020 foi apresentado em contexto excepcional de pandemia, quando o próprio DPME havia suspendido as perícias presenciais pelo Comunicado DPME 44 de 18/03/2020. A justiça gratuita foi deferida às fls. 242. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 252/256, sustentando a legalidade do ato administrativo, a competência exclusiva do DPME para a concessão de licença saúde nos termos dos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68 e do Decreto Estadual nº 29.180/88, arguindo que o DPME não constatou incapacidade laborativa no período indicado e que os atestados médicos particulares constituem mera sugestão, sem força vinculante. Pugna pela improcedência, com condenação da parte autora em ônus de sucumbência. A parte autora apresentou réplica às fls. 267/270, reiterando a robustez da documentação médica, arguindo incongruência administrativa por comportamento contrário à conduta pretérita da própria Fazenda, que havia concedido licenças pelos mesmos CIDs em períodos anteriores, destacando o contexto excepcional da pandemia e requerendo a produção de prova pericial médica judicial na especialidade de psiquiatria, pelo IMESC ou por perito nomeado. É a síntese. Decido. Sem questões iniciais a analisar, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC: incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, em especial a existência de incapacidade laborativa no período iniciado em 09/04/2020; e à ré a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial a regularidade e suficiência técnica da avaliação realizada pelo DPME que subsidiou o indeferimento. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) a existência, a natureza e a gravidade do quadro psiquiátrico da autora no período iniciado em 09/04/2020, considerando os diagnósticos de CID 10 F32.2, F34.0, F43.1 e F41.0; (ii) a sua capacidade laborativa para o exercício da função docente no período pleiteado; (iii) a adequação técnico-médica da avaliação do DPME que indeferiu a licença, especialmente diante do contexto de suspensão das perícias presenciais pelo Comunicado DPME 44 de 18/03/2020; e (iv) o nexo entre o quadro clínico documentado e a necessidade de afastamento pelo período de 90 dias a partir de 09/04/2020. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve divergência técnica entre a documentação médica particular e o parecer do DPME, determino a produção de prova pericial médica na especialidade de psiquiatria, a ser realizada pelo IMESC, se possível, ou por perito judicial nomeado, com análise clínica e documental completa. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Oficie-se ao IMESC determinando a designação de data para a perícia, consignando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, deferida às fls. 242. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por seis meses. Decorrido o prazo anterior sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se a resposta por mais três meses. Designada a data da perícia: Int.-se as partes, através de seus advogados (DJE), acerca da data designada para, querendo, comunicarem seus assistentes técnicos. Int.-se a parte demandante, pela via postal ou mandado, a depender da urgência, como diligência do juízo, para que compareça ao local indicado pelo IMESC, sob pena de preclusão da prova pericial, com pelo menos 30 minutos de antecedência, munida de documentos de identificação legíveis e originais, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se por ventura os tiver. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de seis meses. Com a juntada do laudo, int.-se as partes para, querendo, apresentar suas considerações, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, deverão dizer se há requerimento de prova pendente de análise. Então, se não houver requerimento de prova pendente de análise, voltem conclusos para sentença. Desde logo, fixo quesitos iniciais do Juízo: a) qual o diagnóstico psiquiátrico da autora, com indicação de CID e histórico evolutivo, especialmente no período anterior e concomitante ao afastamento pleiteado a partir de 09/04/2020; b) no referido período, a autora apresentava limitações funcionais de ordem psiquiátrica? Quais? c) tais limitações a incapacitavam para o exercício da função docente em sala de aula? Em que extensão (total ou parcial) e por quanto tempo estimado; d) há nexo entre o quadro clínico e os episódios traumáticos vivenciados no ambiente escolar relatados nos documentos médicos; e) o tratamento realizado e os documentos médicos particulares são coerentes com o quadro descrito? Indicar fundamentos técnicos; f) a avaliação administrativa do DPME que subsidiou o indeferimento mostra-se tecnicamente adequada frente aos elementos clínicos disponíveis? Justificar; g) prognóstico: qual a perspectiva evolutiva do quadro? Caso necessário à adequada elucidação, poderá o perito solicitar exames complementares e entrevistar a autora em ambiente apropriado. Defiro, ainda, a prova documental suplementar útil e pertinente, a ser produzida no curso da instrução, juntada até 10 dias antes da perícia. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA (OAB 311077/SP)