Detalhe do processo

1019019-73.2017.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019019-73.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Gabriel Nunes Beserra e outro - Abilio Luiz Cepeda e s/m. Deolinda de Jesus Miguel Cepeda e outros - Oswaldo Pereira da Silva e s/m. Janete Rodrigues da Silva e outro - Nobunori Shiroma e s/m. Yaeko Shiroma - - Jaime Massanobu Ueti e s/m. Amélia Hatsumi Uehara Ueti - - Hiroshi Takayasu e s/m. Keiko Takayasu - - Construtora Conbraffe Ltda., atualmente denominada Mantos Tecidos Esportivos Ltda. - EPP - - Omar Fayez Jallol - - Condomínio Edifício Residencial Cruzeiro do Sul, na p/ do síndico e outros - Vistos em saneador 1. Não se configura hipótese de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Cumpre observar que, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a apreciação das condições da ação norteia-se pelo exame do relato fático exposto na petição inicial, em consonância com a teoria da asserção. (...). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. (...). 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial. (...) (AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). No caso, há interesse, pois o requerente afirma exercer posse exclusiva, contínua, qualificada pelo decurso do tempo e com animus domini sobre a área indicada na inicial. Portanto, o interesse processual está caracterizado pelo binômio necessidade-adequação: há necessidade da tutela jurisdicional para o reconhecimento da propriedade por usucapião, e a ação de usucapião é o meio adequado para esse fim. Ainda, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 409.819,38, conforme laudo de avaliação de fls. 223/224 e decisão de fls. 246, sendo adequado ao proveito econômico pretendido. Outrossim, a inicial não é inepta, pois da sua leitura é possível compreender os fatos narrados, que correspondem aos argumentos jurídicos alinhavados, em tese suficientemente pertinentes para lastrear os pedidos formulados. Não se deve confundir documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 320 do Código de Processo Civil), com documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos. Estes últimos dizem com ônus probatórios, de tal sorte que se imiscuem com o mérito, de modo que a respectiva preliminar deve ser afastada. A petição inicial descreve de forma suficiente o imóvel usucapiendo, indica sua localização, origem tabular, divisas lindeiras e pedidos, permitindo a perfeita compreensão da pretensão autoral e o regular exercício do direito de defesa pelos réus. Eventuais incertezas quanto à área ocupada e às divisas limítrofes do lote deverão ser integralmente sanadas por meio de perícia técnica judicial de engenharia e topografia - providência de praxe em ações de usucapião judicial -, prova que definirá as medidas reais da posse da parte autora, sem óbice ao desenvolvimento regular da marcha processual. Os contestantes alegam continência entre esta ação de usucapião e a ação de servidão de passagem forçada n. 1014320-64.2016.8.26.0006, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França. A continência está definida no art. 56 do Código de Processo Civil: há continência entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Para sua configuração, exige-se, portanto, a tríplice identidade: partes, causa de pedir e abrangência de um pedido pelo outro. No caso concreto, a ação de servidão de passagem tem por objeto a constituição de direito real de passagem sobre imóvel alheio, com fundamento no art. 1.285 do Código Civil, enquanto esta ação de usucapião tem por objeto a aquisição originária da propriedade do imóvel pelo exercício de posse qualificada. As causas de pedir são distintas: na primeira, discute-se o encravamento do imóvel e a necessidade de acesso à via pública; na segunda, a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo prazo legal. Os pedidos também são distintos, e nenhum deles abrange o outro. Rejeito, portanto, a preliminar de continência. Ainda, afasto a preliminar deimpugnaçãoao pedido dejustiçagratuita, pois a impugnante não trouxe aos autos quaisquer novos fatos que possam infirmar a concessão do benefício. Em caso deimpugnação, o ônus probatório é daquele que pretende impugnar o benefício. A partir do momento em que a exigência legal para a concessão da gratuidade foi cumprida por uma das partes, caso a parte contrária deseje insurgir-se contra ela, deve provar concretamente seus argumentos, sob pena de ser indeferida suaimpugnação, como ocorre nesta hipótese. Por fim, destaco que a natureza da posse do autor, se precária ou com animus domini, assim como o preenchimento ou não dos requisitos para a usucapião constituem matéria de mérito e serão apreciadas oportunamente na sentença, após a instrução probatória. 2. Sem outras preliminares a analisar. O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 3. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: o preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião pretendida pela parte autora. 5. Com relação à distribuição do ônus da prova, deverão as partes observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para distribuição diversa do ônus probatório. 6. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. 7. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial o Dr. CLAUDIO ANDRE SAYEG. 7.1. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 7.2. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 7.3. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 8. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no tocante ao valor dos honorários, indico que se trata de perícia de engenharia/arquitetura, em ação de usucapião (natureza da ação), com grau máximo de complexidade, enquadrada no item 2.10 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. 10. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo, no prazo de 20 dias. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 10.1. Caso haja necessidade de levantamento topográfico a ser realizado por terceiro, o Senhor Perito deverá: a) justificar a necessidade da perícia topográfica, ainda que de maneira sucinta; b) esclarecer se o topógrafo em questão está habilitado no Portal Auxiliares da Justiça; e c) indicar se a área da perícia topográfica encerra área superior a 2.500 m², a fim de que este Juízo avalie a designação de perícia topográfica, observando a Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo (item 2.11 ou item 2.12). 11. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito, observando-se, para fins da Resolução nº 910/2023, os parâmetros expostos no item 9 da presente decisão. Com o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após a referida intimação. 11.1. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. 12. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 13. Com a entrega do laudo, fica desde já deferida a expedição de ofício à Defensoria Pública, para depósito do valor correspondente aos honorários, bem com fica desde já deferido o levantamento dos valores destinados à perícia. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 12. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. Intime-se. - ADV: VIVIANE DIAS FIGUEIREDO (OAB 326997/SP), TATIANE REGINA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 363860/SP), MARISTELA MARCOLINO (OAB 179013/SP), ALVARO FRANCISCO KRABBE (OAB 141196/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), EDSON JOSE DE AZEVEDO (OAB 106115/SP), EDSON JOSE DE AZEVEDO (OAB 106115/SP), HÉLIO KAZUYOSHI NAKANISHI (OAB 209503/SP), TATIANE REGINA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 363860/SP), HÉLIO KAZUYOSHI NAKANISHI (OAB 209503/SP), HÉLIO KAZUYOSHI NAKANISHI (OAB 209503/SP), HÉLIO KAZUYOSHI NAKANISHI (OAB 209503/SP), HÉLIO KAZUYOSHI NAKANISHI (OAB 209503/SP), RODRIGO CESAR MASSA (OAB 235909/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ABILIO LUIZ CEPEDA E S/M. DEOLINDA DE JESUS MIGUEL CEPEDA

Autor GABRIEL NUNES BESERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HÉLIO KAZUYOSHI NAKANISHI

OAB: 209503/SP

VIVIANE DIAS FIGUEIREDO

OAB: 326997/SP

ALVARO FRANCISCO KRABBE

OAB: 141196/SP

RODRIGO CESAR MASSA

OAB: 235909/SP

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

EDSON JOSE DE AZEVEDO

OAB: 106115/SP

MARISTELA MARCOLINO

OAB: 179013/SP

TATIANE REGINA TEIXEIRA DE AZEVEDO

OAB: 363860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1019019-73.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Gabriel Nunes Beserra e outro - Abilio Luiz Cepeda e s/m. Deolinda de Jesus Miguel Cepeda e outros - Oswaldo Pereira da Silva e s/m. Janete Rodrigues da Silva e outro - Nobunori Shiroma e s/m. Yaeko Shiroma - - Jaime Massanobu Ueti e s/m. Amélia Hatsumi Uehara Ueti - - Hiroshi Takayasu e s/m. Keiko Takayasu - - Construtora Conbraffe Ltda., atualmente denominada Mantos Tecidos Esportivos Ltda. - EPP - - Omar Fayez Jallol - - Condomínio Edifício Residencial Cruzeiro do Sul, na p/ do síndico e outros - Vistos em saneador 1. Não se configura hipótese de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Cumpre observar que, à luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a apreciação das condições da ação norteia-se pelo exame do relato fático exposto na petição inicial, em consonância com a teoria da asserção. (...). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. (...). 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial. (...) (AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). No caso, há interesse, pois o requerente afirma exercer posse exclusiva, contínua, qualificada pelo decurso do tempo e com animus domini sobre a área indicada na inicial. Portanto, o interesse processual está caracterizado pelo binômio necessidade-adequação: há necessidade da tutela jurisdicional para o reconhecimento da propriedade por usucapião, e a ação de usucapião é o meio adequado para esse fim. Ainda, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 409.819,38, conforme laudo de avaliação de fls. 223/224 e decisão de fls. 246, sendo adequado ao proveito econômico pretendido. Outrossim, a inicial não é inepta, pois da sua leitura é possível compreender os fatos narrados, que correspondem aos argumentos jurídicos alinhavados, em tese suficientemente pertinentes para lastrear os pedidos formulados. Não se deve confundir documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 320 do Código de Processo Civil), com documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos. Estes últimos dizem com ônus probatórios, de tal sorte que se imiscuem com o mérito, de modo que a respectiva preliminar deve ser afastada. A petição inicial descreve de forma suficiente o imóvel usucapiendo, indica sua localização, origem tabular, divisas lindeiras e pedidos, permitindo a perfeita compreensão da pretensão autoral e o regular exercício do direito de defesa pelos réus. Eventuais incertezas quanto à área ocupada e às divisas limítrofes do lote deverão ser integralmente sanadas por meio de perícia técnica judicial de engenharia e topografia - providência de praxe em ações de usucapião judicial -, prova que definirá as medidas reais da posse da parte autora, sem óbice ao desenvolvimento regular da marcha processual. Os contestantes alegam continência entre esta ação de usucapião e a ação de servidão de passagem forçada n. 1014320-64.2016.8.26.0006, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França. A continência está definida no art. 56 do Código de Processo Civil: há continência entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Para sua configuração, exige-se, portanto, a tríplice identidade: partes, causa de pedir e abrangência de um pedido pelo outro. No caso concreto, a ação de servidão de passagem tem por objeto a constituição de direito real de passagem sobre imóvel alheio, com fundamento no art. 1.285 do Código Civil, enquanto esta ação de usucapião tem por objeto a aquisição originária da propriedade do imóvel pelo exercício de posse qualificada. As causas de pedir são distintas: na primeira, discute-se o encravamento do imóvel e a necessidade de acesso à via pública; na segunda, a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo prazo legal. Os pedidos também são distintos, e nenhum deles abrange o outro. Rejeito, portanto, a preliminar de continência. Ainda, afasto a preliminar deimpugnaçãoao pedido dejustiçagratuita, pois a impugnante não trouxe aos autos quaisquer novos fatos que possam infirmar a concessão do benefício. Em caso deimpugnação, o ônus probatório é daquele que pretende impugnar o benefício. A partir do momento em que a exigência legal para a concessão da gratuidade foi cumprida por uma das partes, caso a parte contrária deseje insurgir-se contra ela, deve provar concretamente seus argumentos, sob pena de ser indeferida suaimpugnação, como ocorre nesta hipótese. Por fim, destaco que a natureza da posse do autor, se precária ou com animus domini, assim como o preenchimento ou não dos requisitos para a usucapião constituem matéria de mérito e serão apreciadas oportunamente na sentença, após a instrução probatória. 2. Sem outras preliminares a analisar. O processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. 3. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro-o saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: o preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião pretendida pela parte autora. 5. Com relação à distribuição do ônus da prova, deverão as partes observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, não havendo motivos para distribuição diversa do ônus probatório. 6. Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. 7. Para realização da prova técnica, nomeio como Perito Judicial o Dr. CLAUDIO ANDRE SAYEG. 7.1. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o Sr. Perito poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. 7.2. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 7.3. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam incluídos entre as pessoas já citadas. 8. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no tocante ao valor dos honorários, indico que se trata de perícia de engenharia/arquitetura, em ação de usucapião (natureza da ação), com grau máximo de complexidade, enquadrada no item 2.10 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. 10. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo, no prazo de 20 dias. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 10.1. Caso haja necessidade de levantamento topográfico a ser realizado por terceiro, o Senhor Perito deverá: a) justificar a necessidade da perícia topográfica, ainda que de maneira sucinta; b) esclarecer se o topógrafo em questão está habilitado no Portal Auxiliares da Justiça; e c) indicar se a área da perícia topográfica encerra área superior a 2.500 m², a fim de que este Juízo avalie a designação de perícia topográfica, observando a Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo (item 2.11 ou item 2.12). 11. Com a aceitação, oficie-se à Defensoria Pública, consignando-se a informação de que a perícia será suportada integralmente pela parte autora (que é beneficiária da gratuidade) e solicitando o valor do depósito, observando-se, para fins da Resolução nº 910/2023, os parâmetros expostos no item 9 da presente decisão. Com o depósito, intime-se o Perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias após a referida intimação. 11.1. Para viabilizar a realização das suas intimações por e-mail, o Sr. Perito deverá observar o disposto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. 12. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 13. Com a entrega do laudo, fica desde já deferida a expedição de ofício à Defensoria Pública, para depósito do valor correspondente aos honorários, bem com fica desde já deferido o levantamento dos valores destinados à perícia. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. 12. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. Intime-se. - ADV: VIVIANE DIAS FIGUEIREDO (OAB 326997/SP), TATIANE REGINA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 363860/SP), MARISTELA MARCOLINO (OAB 179013/SP), ALVARO FRANCISCO KRABBE (OAB 141196/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), EDSON JOSE DE AZEVEDO (OAB 106115/SP), EDSON JOSE DE AZEVEDO (OAB 106115/SP), HÉLIO KAZUYOSHI NAKANISHI (OAB 209503/SP), TATIANE REGINA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 363860/SP), HÉLIO KAZUYOSHI NAKANISHI (OAB 209503/SP), HÉLIO KAZUYOSHI NAKANISHI (OAB 209503/SP), HÉLIO KAZUYOSHI NAKANISHI (OAB 209503/SP), HÉLIO KAZUYOSHI NAKANISHI (OAB 209503/SP), RODRIGO CESAR MASSA (OAB 235909/SP)