1019005-56.2023.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1019005-56.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renan de Jesus Silva - Valeria da Silva Souza - Valeria da Silva Souza - Renan de Jesus Silva - JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e condeno o autor reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu reconvinte, os quais fixo em 10% do valor dado à causa principal. JULGO PROCEDENTE a reconvenção para o fim de: (i) declarar a resolução do contrato particular de execução de obras por administração, por culpa exclusiva do autor reconvindo em virtude do seu comprovado inadimplemento contratual; (ii) condenar o autor reconvindo ao pagamento da multa contratual rescisória em favor da ré reconvinte no valor de R$21.000,00, a ser acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC) desde a data da reconvenção (13/03/2024) e (iii) condenar o autor reconvindo ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente aos custos necessários para o saneamento, reparo e reconstrução da obra em relação aos vícios construtivos identificados no laudo pericial (fls. 404), cujo montante exato será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil; Em virtude da sucumbência na reconvenção, condeno o autor reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação líquida (multa rescisória), sem prejuízo dos honorários devidos na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, providencie a credora o peticionamento eletrônico (no portal E-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 cumprimento de sentença"), nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria de Geral de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FABIO TEBERGA CARDOSO (OAB 280937/SP), FABIO TEBERGA CARDOSO (OAB 280937/SP), ISABELLA FERREIRA XAVIER MANTELLI (OAB 457180/SP), FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP), ISABELLA FERREIRA XAVIER MANTELLI (OAB 457180/SP), FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENAN DE JESUS SILVA
Autor RENAN DE JESUS SILVA
Autor VALERIA DA SILVA SOUZA
Réu VALERIA DA SILVA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLA FERREIRA XAVIER MANTELLI
OAB: 457180/SP
FERNANDO XAVIER RIBEIRO
OAB: 236796/SP
FABIO TEBERGA CARDOSO
OAB: 280937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1019005-56.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renan de Jesus Silva - Valeria da Silva Souza - Valeria da Silva Souza - Renan de Jesus Silva - JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e condeno o autor reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu reconvinte, os quais fixo em 10% do valor dado à causa principal. JULGO PROCEDENTE a reconvenção para o fim de: (i) declarar a resolução do contrato particular de execução de obras por administração, por culpa exclusiva do autor reconvindo em virtude do seu comprovado inadimplemento contratual; (ii) condenar o autor reconvindo ao pagamento da multa contratual rescisória em favor da ré reconvinte no valor de R$21.000,00, a ser acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC) desde a data da reconvenção (13/03/2024) e (iii) condenar o autor reconvindo ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente aos custos necessários para o saneamento, reparo e reconstrução da obra em relação aos vícios construtivos identificados no laudo pericial (fls. 404), cujo montante exato será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil; Em virtude da sucumbência na reconvenção, condeno o autor reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação líquida (multa rescisória), sem prejuízo dos honorários devidos na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, providencie a credora o peticionamento eletrônico (no portal E-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 cumprimento de sentença"), nos termos dos artigos 1.285 e 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria de Geral de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FABIO TEBERGA CARDOSO (OAB 280937/SP), FABIO TEBERGA CARDOSO (OAB 280937/SP), ISABELLA FERREIRA XAVIER MANTELLI (OAB 457180/SP), FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP), ISABELLA FERREIRA XAVIER MANTELLI (OAB 457180/SP), FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP)