Detalhe do processo

1018997-24.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018997-24.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Assad Cury Junior - Sebastião Lúcio França - Sebastião Lúcio França - Vistos em saneador. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo autor/reconvindo em relação à reconvenção (fls. 89), uma vez que a pretensão de outorga de escritura definitiva ou, subsidiariamente, de indenização por acessões e benfeitorias apresenta evidente utilidade e necessidade diante do pedido de rescisão contratual e retomada do imóvel formulado na petição inicial. Não há outras preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não se vislumbrando ocorrente nenhum nulidade ou irregularidade a ser suprida, dou o feito por saneado. Pretende o autor a rescisão do contrato verbal de compra e venda cumulada com reintegração de posse do imóvel e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao passo que o réu, em sede de reconvenção, pretende a outorga da escritura definitiva de compra e venda ou, subsidiariamente, a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, com a consequente valorização do bem. Incontroversa nos autos a relação fática estabelecida sobre o imóvel situado na Rua José Miguel, nº 19-59, Vila Ipiranga, em Bauru/SP, objeto da matrícula nº 36.835 do 1º Cartório de Registro de Imóveis, bem como a ausência de transferência formal da propriedade no registro imobiliário. Incontroversa, ainda, a existência de execução fiscal por débitos de IPTU ajuizada pelo Município de Bauru em face do autor (fls. 21 e ss) e o consequente bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias (fls. 28). A controvérsia, por sua vez, reside na natureza da posse exercida pelo réu, na responsabilidade pelo adimplemento dos tributos incidentes sobre o imóvel, na ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis ao autor e, por fim, na existência, extensão e valor das acessões e benfeitorias realizadas pelo réu no local, bem como se estas são passíveis de indenização. Assim, para aferição das benfeitorias, necessária a prova técnica requerida pelo réu/reconvinte. Para tanto, DETERMINO a realização de perícia de engenharia, nomeando o engenheiro RICARDO OLIVEIRA LIMA DE CASTRO - ricardo@rolc.eng.br, perito judicial, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, sobretudo considerando que quem pleiteou a prova é o réu, beneficiário da gratuidade processual. Caso ocorra concordância, com fulcro na Resolução 910/2023 da Secretaria da Magistratura, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários do perito, em valor equivalente a 58 UFESPS para o ano de 2026, utilizando-se o ofício modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Regularizados, com a informação da reserva de honorários efetivada, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso fica advertida que deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da gratuidade da justiça. A necessidade da produção da prova oral será analisada oportunamente, após a realização da prova técnica. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício de intimação ao perito. Intime(m)-se. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), SILVIA REBELLO DE LIMA OLIVEIRA (OAB 186771/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSAD CURY JUNIOR

Autor SEBASTIãO LúCIO FRANçA

Réu SEBASTIãO LúCIO FRANçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA FABRICIO PEREIRA

OAB: 171569/SP

SILVIA REBELLO DE LIMA OLIVEIRA

OAB: 186771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1018997-24.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Assad Cury Junior - Sebastião Lúcio França - Sebastião Lúcio França - Vistos em saneador. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo autor/reconvindo em relação à reconvenção (fls. 89), uma vez que a pretensão de outorga de escritura definitiva ou, subsidiariamente, de indenização por acessões e benfeitorias apresenta evidente utilidade e necessidade diante do pedido de rescisão contratual e retomada do imóvel formulado na petição inicial. Não há outras preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não se vislumbrando ocorrente nenhum nulidade ou irregularidade a ser suprida, dou o feito por saneado. Pretende o autor a rescisão do contrato verbal de compra e venda cumulada com reintegração de posse do imóvel e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao passo que o réu, em sede de reconvenção, pretende a outorga da escritura definitiva de compra e venda ou, subsidiariamente, a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, com a consequente valorização do bem. Incontroversa nos autos a relação fática estabelecida sobre o imóvel situado na Rua José Miguel, nº 19-59, Vila Ipiranga, em Bauru/SP, objeto da matrícula nº 36.835 do 1º Cartório de Registro de Imóveis, bem como a ausência de transferência formal da propriedade no registro imobiliário. Incontroversa, ainda, a existência de execução fiscal por débitos de IPTU ajuizada pelo Município de Bauru em face do autor (fls. 21 e ss) e o consequente bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias (fls. 28). A controvérsia, por sua vez, reside na natureza da posse exercida pelo réu, na responsabilidade pelo adimplemento dos tributos incidentes sobre o imóvel, na ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis ao autor e, por fim, na existência, extensão e valor das acessões e benfeitorias realizadas pelo réu no local, bem como se estas são passíveis de indenização. Assim, para aferição das benfeitorias, necessária a prova técnica requerida pelo réu/reconvinte. Para tanto, DETERMINO a realização de perícia de engenharia, nomeando o engenheiro RICARDO OLIVEIRA LIMA DE CASTRO - ricardo@rolc.eng.br, perito judicial, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, sobretudo considerando que quem pleiteou a prova é o réu, beneficiário da gratuidade processual. Caso ocorra concordância, com fulcro na Resolução 910/2023 da Secretaria da Magistratura, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários do perito, em valor equivalente a 58 UFESPS para o ano de 2026, utilizando-se o ofício modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Regularizados, com a informação da reserva de honorários efetivada, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso fica advertida que deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da gratuidade da justiça. A necessidade da produção da prova oral será analisada oportunamente, após a realização da prova técnica. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício de intimação ao perito. Intime(m)-se. - ADV: FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), SILVIA REBELLO DE LIMA OLIVEIRA (OAB 186771/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)