1018983-68.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018983-68.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Charles Rezende Martins - - Claudia Gonçalves de Oliveira - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Vistos. Em sede de preliminar, a empresa demandada pleiteou pela extinção do feito sem a análise do mérito, sustentando ilegitimidade passiva ad causam, conforme as razões apontadas com detalhes na contestação de fls.105/130 dos autos. A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Pondero que a legitimidade ad causam corresponde a uma das condições da ação, conforme o disposto nos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC, sendo que, em síntese, nada mais é do que a aptidão dos litigantes em suportar os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada pelo Poder Judiciário, que acabará por dirimir a controvérsia levada ao conhecimento do Estado. Em resumo, a legitimidade ad causam decorre da titularidade pelos litigantes dos interesses controvertidos que serão dirimidos pelo exercício da atividade jurisdicional do Estado. No caso em testilha, o teor da narrativa abstrata lançada pela requerente na exordial atesta a aptidão da acionada em suportar os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada pelo Poder Judiciário, eis que informa a existência de avarias e vícios nos imóveis por ela adquirido, através do correspondente contrato de venda e compra do bem, com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, situação esta que lhe teria ocasionado lesões de cunho patrimonial e moral, de modo a justificar a fixação em seu favor das correspondentes verbas indenizatórias. Mostra-se importante observar que o contrato de financiamento, para a aquisição do imóvel urbano, foi firmado pela autora com a demandada Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo (CDHU), conforme o teor do documento carreado às fls.68/88 dos autos, o que, por si só, importa na responsabilidade da acionada em entregar à requerente o bem em condições adequadas. Há de se destacar ainda que, dado o contrato de financiamento acima relatado, a acionada Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo (CDHU) é destinatária das contraprestações pecuniárias repassadas pela autora, o que torna evidente a sua vinculação na entrega do imóvel em condições adequadas de ser utilizado pela postulante para os fins que justificaram a sua aquisição. Friso, inclusive, que o contrato em tela ostenta caráter consumerista, visto que a autora adquiriu como destinatária final o crédito repassado pela acionada, mediante contraprestação em dinheiro, de modo que a avença se enquadra nas hipóteses do especificado nos artigos 2 e 3 do CDC. Justamente em razão do especificado no parágrafo anterior, verifica-se a responsabilidade solidária de todos os fornecedores ou prestadores de serviços que participaram dos negócios jurídicos firmados pelas requerentes, o que inclui a demandada, como fornecedora do crédito, conclusão esta que decorre do disposto no artigo 7, parágrafo único, da Lei 8.078/90. Infere-se, por consequência, que, ao contrário do relatado na contestação de fls.105/130 dos autos, a empresa demandada ostenta aptidão para o fim de suportar os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada pelo Poder Judiciário, o que torna evidente a legitimidade passiva ad causam da requerida. Desta maneira, inviabiliza-se, no caso em tela, o ingresso no polo passivo do feito da Construtora HBJ Eireli, visto que não se trata da hipótese de litisconsórcio necessário, ou a denunciação da lide da construtora. Aponto, inclusive, restar manifesto que, no caso em tela, na eventual hipótese de procedência da presente demanda, faculta-se à acionada Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo (CDHU) propor ação de regresso em desfavor da Construtora HBJ Eireli. No mais, a intervenção da Construtora HBJ Eireli no feito em tela importaria em manifesto gravame ao eficaz exercício da atividade jurisdicional do Estado, em total dissonância ao teor do especificado no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, visto que acabaria por ocasionar a discussão de uma relação contratual específica entre a acionada e a construtora, que se mostra apta de ser travada em demanda judicial específica para tanto. Assim sendo, considerando o acima especificado, justifica-se a rejeição do pleito da empresa requerida no tocante ao ingresso da construtura Construtora HBJ Eireli no polo passivo do feito ou a denunciação da lide em relação à empresa citada. Ainda na seara de preliminares, a requerida impugnou a concessão da gratuidade processual em prol dos autores, sustentando que os elementos carreados ao feito não atestariam a hipossuficiência econômica dos postulantes. A impugnação em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Nos termos em questão, destaco o teor dos documentos carreados às fls.28, 29 e 65 dos autos, que atestam que a renda do autor é inferior à R$2.000,00 (dois mil reais), bem como que ambos os postulantes são isentos de imposto de renda. Ora, resta evidente, segundo a regra da lógica do razoável, que a renda mensal em tela basta tão somente para a satisfação das necessidades básicas da família, o que atesta a hipossuficiência econômica dos requentes, que, aliás, não se confunde com a situação de miserabilidade. O fato dos autores se encontrarem representados por advogado constituído não elide a conclusão acima transcrita por este magistrado, eis que, em diversas ocasiões, a verba honorária contratual é fixada ad exitum. Impõe-se, portanto, a rejeição da impugnação apresentada pela acionada, de modo que é o caso de ser mantido o benefício da gratuidade processual em prol dos requerentes. Destaco igualmente que o fato da ilustre causídica da requerente propor diversas demandas judiciais cujo objeto é idêntico ao pleiteado na exordial não indica, por si só, elementos de advocacia predatória ou abuso do direito de amplo acesso ao Poder Judiciário, de modo a justificar as diligências pleiteadas pela requerida na contestação de fls.105/130 dos autos. Em suma, as diligências pleiteadas pela empresa demandada na contestação de fls.105/130 dos autos não se justificam, sendo que, na realidade, importariam em gravame ao eficaz e célere exercício da atividade jurisdicional do Estado, em total dissonância ao disposto no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. Como última preliminar, a empresa demandada impugnou o valor atribuído à causa pelos autores, conforme as razões especificadas com detalhes. A impugnação em tela deve ser, efetivamente, acolhida por este juízo. Ressalto que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão buscada pelo interessado junto ao Poder Judiciário, atentando-se aos critérios especificados no artigo 292 do CPC. No caso em discussão, os pleitos lançados pela autora na exordial correspondem à condenação da empresa demandada em lhe efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral. Pois bem. Atentando-se ao teor da narrativa lançada na exordial, apenas o pedido de ressarcimento por lesão de cunho moral possui conteúdo econômico imediato, no caso, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) para causa autor, perfazendo a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De outra seara, o pedido de ressarcimento por lesão de cunho patrimonial não possui conteúdo econômico imediato, eis que, nos termos da própria contestação de fls.105/130 dos autos, a autora mencionou que o correspondente montante pecuniário deverá ser definido por meio de perícia, indicando a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de mera estimativa. Como consequência do acima especificado, o pleito de ressarcimento por lesão de cunho patrimonial não deve ser considerado como parâmetro para a definição do valor da causa. Desta maneira, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pela empresa demandada, de modo a retificar o valor da causa para R$30.000,00 (trinta mil reais). Providencie-se às anotações necessárias. Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não é o caso de lhe impor o recolhimento das custas de distribuição da presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pelos autores na exordial, no caso, a condenação da empresa demandada em lhes efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.105/130 dos autos. Conforme o teor da exordial, os postulantes sustentam que firmaram com a acionada contrato de financiamento, para a aquisição do seu correspondente imóvel urbano, mediante o repasse de contraprestações pecuniárias à requerida. Detalharam a existência de diversos problemas estruturais e defeitos de construção no imóvel, devidamente discriminados com riqueza de detalhes na exordial. Mencionou a responsabilidade da requerida pelo evento em tela, conforme narrativa especificada com detalhes, destacando, ainda, que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar extrajudicialmente a pendência em questão. Frisou, igualmente, que o evento narrado na exordial lhe ocasionou lesões de cunho patrimonial e moral, de modo a justificar a condenação da requerida em lhe efetuar o pagamento das correspondentes verbas indenizatórias. Por sua vez, a requerida, nos termos da contestação de fls.105/130 dos autos, impugnou as pretensões de cunho indenizatório lançadas pelos autores na exordial. Deduziu que não teria responsabilidade pelo evento narrado na exordial, frisando ainda que os danos apontados pelos autores na petição inicial seriam oriundos do desgaste natural dos imóveis pelo decurso do tempo ou falta de conservação e/ou manutenção adequada pelos requerentes. Rechaçou igualmente os pleitos dos postulantes pertinentes ao ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a existência ou não de vícios(defeitos) de construção no imóvel adquirida pela autora, considerando o teor do especificado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.105/130 dos autos; b) definir a existência ou não de responsabilidade da empresa demandada pelo evento narrado na exordial; c) analisar se o fato narrado na petição inicial importou ou não em lesões na seara patrimonial e moral dos autores e, por fim, d) especificar os valores a serem eventualmente repassados pela demandada à postulante a título das verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral. Dada a natureza das questões fáticas controvertidas, justifica-se a produção de pericial na fase instrução, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova pericial se mostra de fundamental importância para o fim de analisar a existência ou não de avarias e defeitos estruturais no imóvel adquirido pelos autores e, em caso positivo, as providências a serem adotadas para sanar as avarias em tela. Assim sendo, a perícia corresponde à vistoria a ser realizada por engenheiro civil no imóvel, de modo a definir a existência ou não de avarias no bem e as correspondentes causas, no caso, se decorrentes de defeitos da construção ou do desgaste natural pelo decurso do tempo e conservação inadequada por porte dos postulantes. Do mesmo modo, a perícia em tela é de manifesta importância para estimar os montantes dos supostos prejuízo de cunho patrimonial suportados pelos autores. De outra seara, impõe-se, no caso em tela, a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Conforme acima especificado, o vínculo mantido entre os litigantes ostenta caráter consumerista, visto que as autoras adquiriram como destinatárias finais os créditos repassados pela acionadas, destinados à aquisição dos respectivos imóveis, mediante contraprestação em dinheiro à requerida. Portanto, o vínculo contratual mantido entre os litigantes se submete aos ditames do especificado nos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90. Resta manifesta, no caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da requerente em relação à acionada, o que basta para justificar a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, independentemente da verossimilhança no tocante ao evento discriminado pela postulante na exordial Assevero restar manifesta a hipossuficiência técnica da postulante em relação à acionada, visto que a empresa demandada possui em seu quadro funcional especialistas em engenharia civil e construção, que apresentam pleno conhecimento técnico em relação à questão controvertida a ser dirimida por este juízo, o que manifestamente acaba por colocá-la em situação vantajosa em relação à autora. Logo, justifica-se a inversão do ônus probatório justamente para o fim de equiparar os litigantes na produção probatória, em observância ao princípio constitucional da isonomia na seara processual. Diante do exposto, DEFIRO o pleito lançado pelo requerente na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório e atribuir à empresa demandada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.80/104 dos autos, de modo a elidir as pretensões de cunho indenizatório buscadas pela autora na exordial. Nomeio como perito do juízo Dr. Sibila Area Leão Honda, devidamente habilitada no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo à expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pela perita no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária da expert, proceda-se à intimação via imprensa da empresa demandada para o fim de providenciar, no prazo de dez (10) dias, ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Observo que a prova pericial foi pleiteada, no caso em tela, pelos autores. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à empresa demandada que ateste ao juízo que não teria responsabilidade pelas avarias apontadas no imóvel, conforme o teor do relatado na contestação e fls.105/130 dos autos, razão pela qual é o caso de impor à requerida o adiantamento da verba honorária da expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O expert nomeado por este juízo deverá apresentar o seu laudo contábil no prazo de trinta (30) dias, contado a partir da data na qual for intimado acerca do depósito judicial, por parte da instituição financeira demandada, de sua verba honorária. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. Int. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LUCAS FUKASE CERQUEIRA (OAB 423182/SP), LUCAS FUKASE CERQUEIRA (OAB 423182/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
Autor CHARLES REZENDE MARTINS
Autor CLAUDIA GONçALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI
OAB: 414439/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
LUCAS FUKASE CERQUEIRA
OAB: 423182/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018983-68.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Charles Rezende Martins - - Claudia Gonçalves de Oliveira - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Vistos. Em sede de preliminar, a empresa demandada pleiteou pela extinção do feito sem a análise do mérito, sustentando ilegitimidade passiva ad causam, conforme as razões apontadas com detalhes na contestação de fls.105/130 dos autos. A preliminar em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Pondero que a legitimidade ad causam corresponde a uma das condições da ação, conforme o disposto nos artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC, sendo que, em síntese, nada mais é do que a aptidão dos litigantes em suportar os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada pelo Poder Judiciário, que acabará por dirimir a controvérsia levada ao conhecimento do Estado. Em resumo, a legitimidade ad causam decorre da titularidade pelos litigantes dos interesses controvertidos que serão dirimidos pelo exercício da atividade jurisdicional do Estado. No caso em testilha, o teor da narrativa abstrata lançada pela requerente na exordial atesta a aptidão da acionada em suportar os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada pelo Poder Judiciário, eis que informa a existência de avarias e vícios nos imóveis por ela adquirido, através do correspondente contrato de venda e compra do bem, com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, situação esta que lhe teria ocasionado lesões de cunho patrimonial e moral, de modo a justificar a fixação em seu favor das correspondentes verbas indenizatórias. Mostra-se importante observar que o contrato de financiamento, para a aquisição do imóvel urbano, foi firmado pela autora com a demandada Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo (CDHU), conforme o teor do documento carreado às fls.68/88 dos autos, o que, por si só, importa na responsabilidade da acionada em entregar à requerente o bem em condições adequadas. Há de se destacar ainda que, dado o contrato de financiamento acima relatado, a acionada Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo (CDHU) é destinatária das contraprestações pecuniárias repassadas pela autora, o que torna evidente a sua vinculação na entrega do imóvel em condições adequadas de ser utilizado pela postulante para os fins que justificaram a sua aquisição. Friso, inclusive, que o contrato em tela ostenta caráter consumerista, visto que a autora adquiriu como destinatária final o crédito repassado pela acionada, mediante contraprestação em dinheiro, de modo que a avença se enquadra nas hipóteses do especificado nos artigos 2 e 3 do CDC. Justamente em razão do especificado no parágrafo anterior, verifica-se a responsabilidade solidária de todos os fornecedores ou prestadores de serviços que participaram dos negócios jurídicos firmados pelas requerentes, o que inclui a demandada, como fornecedora do crédito, conclusão esta que decorre do disposto no artigo 7, parágrafo único, da Lei 8.078/90. Infere-se, por consequência, que, ao contrário do relatado na contestação de fls.105/130 dos autos, a empresa demandada ostenta aptidão para o fim de suportar os efeitos jurídicos da sentença de mérito a ser prolatada pelo Poder Judiciário, o que torna evidente a legitimidade passiva ad causam da requerida. Desta maneira, inviabiliza-se, no caso em tela, o ingresso no polo passivo do feito da Construtora HBJ Eireli, visto que não se trata da hipótese de litisconsórcio necessário, ou a denunciação da lide da construtora. Aponto, inclusive, restar manifesto que, no caso em tela, na eventual hipótese de procedência da presente demanda, faculta-se à acionada Companhia De Desenvolvimento Habitacional E Urbano Do Estado De São Paulo (CDHU) propor ação de regresso em desfavor da Construtora HBJ Eireli. No mais, a intervenção da Construtora HBJ Eireli no feito em tela importaria em manifesto gravame ao eficaz exercício da atividade jurisdicional do Estado, em total dissonância ao teor do especificado no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, visto que acabaria por ocasionar a discussão de uma relação contratual específica entre a acionada e a construtora, que se mostra apta de ser travada em demanda judicial específica para tanto. Assim sendo, considerando o acima especificado, justifica-se a rejeição do pleito da empresa requerida no tocante ao ingresso da construtura Construtora HBJ Eireli no polo passivo do feito ou a denunciação da lide em relação à empresa citada. Ainda na seara de preliminares, a requerida impugnou a concessão da gratuidade processual em prol dos autores, sustentando que os elementos carreados ao feito não atestariam a hipossuficiência econômica dos postulantes. A impugnação em tela deve ser, todavia, rejeitada por este juízo. Nos termos em questão, destaco o teor dos documentos carreados às fls.28, 29 e 65 dos autos, que atestam que a renda do autor é inferior à R$2.000,00 (dois mil reais), bem como que ambos os postulantes são isentos de imposto de renda. Ora, resta evidente, segundo a regra da lógica do razoável, que a renda mensal em tela basta tão somente para a satisfação das necessidades básicas da família, o que atesta a hipossuficiência econômica dos requentes, que, aliás, não se confunde com a situação de miserabilidade. O fato dos autores se encontrarem representados por advogado constituído não elide a conclusão acima transcrita por este magistrado, eis que, em diversas ocasiões, a verba honorária contratual é fixada ad exitum. Impõe-se, portanto, a rejeição da impugnação apresentada pela acionada, de modo que é o caso de ser mantido o benefício da gratuidade processual em prol dos requerentes. Destaco igualmente que o fato da ilustre causídica da requerente propor diversas demandas judiciais cujo objeto é idêntico ao pleiteado na exordial não indica, por si só, elementos de advocacia predatória ou abuso do direito de amplo acesso ao Poder Judiciário, de modo a justificar as diligências pleiteadas pela requerida na contestação de fls.105/130 dos autos. Em suma, as diligências pleiteadas pela empresa demandada na contestação de fls.105/130 dos autos não se justificam, sendo que, na realidade, importariam em gravame ao eficaz e célere exercício da atividade jurisdicional do Estado, em total dissonância ao disposto no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. Como última preliminar, a empresa demandada impugnou o valor atribuído à causa pelos autores, conforme as razões especificadas com detalhes. A impugnação em tela deve ser, efetivamente, acolhida por este juízo. Ressalto que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão buscada pelo interessado junto ao Poder Judiciário, atentando-se aos critérios especificados no artigo 292 do CPC. No caso em discussão, os pleitos lançados pela autora na exordial correspondem à condenação da empresa demandada em lhe efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral. Pois bem. Atentando-se ao teor da narrativa lançada na exordial, apenas o pedido de ressarcimento por lesão de cunho moral possui conteúdo econômico imediato, no caso, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) para causa autor, perfazendo a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De outra seara, o pedido de ressarcimento por lesão de cunho patrimonial não possui conteúdo econômico imediato, eis que, nos termos da própria contestação de fls.105/130 dos autos, a autora mencionou que o correspondente montante pecuniário deverá ser definido por meio de perícia, indicando a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de mera estimativa. Como consequência do acima especificado, o pleito de ressarcimento por lesão de cunho patrimonial não deve ser considerado como parâmetro para a definição do valor da causa. Desta maneira, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pela empresa demandada, de modo a retificar o valor da causa para R$30.000,00 (trinta mil reais). Providencie-se às anotações necessárias. Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não é o caso de lhe impor o recolhimento das custas de distribuição da presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não das pretensões lançadas pelos autores na exordial, no caso, a condenação da empresa demandada em lhes efetuar o pagamento de verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral, dadas as razões especificadas na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.105/130 dos autos. Conforme o teor da exordial, os postulantes sustentam que firmaram com a acionada contrato de financiamento, para a aquisição do seu correspondente imóvel urbano, mediante o repasse de contraprestações pecuniárias à requerida. Detalharam a existência de diversos problemas estruturais e defeitos de construção no imóvel, devidamente discriminados com riqueza de detalhes na exordial. Mencionou a responsabilidade da requerida pelo evento em tela, conforme narrativa especificada com detalhes, destacando, ainda, que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar extrajudicialmente a pendência em questão. Frisou, igualmente, que o evento narrado na exordial lhe ocasionou lesões de cunho patrimonial e moral, de modo a justificar a condenação da requerida em lhe efetuar o pagamento das correspondentes verbas indenizatórias. Por sua vez, a requerida, nos termos da contestação de fls.105/130 dos autos, impugnou as pretensões de cunho indenizatório lançadas pelos autores na exordial. Deduziu que não teria responsabilidade pelo evento narrado na exordial, frisando ainda que os danos apontados pelos autores na petição inicial seriam oriundos do desgaste natural dos imóveis pelo decurso do tempo ou falta de conservação e/ou manutenção adequada pelos requerentes. Rechaçou igualmente os pleitos dos postulantes pertinentes ao ressarcimento por lesões de cunho patrimonial e moral. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a existência ou não de vícios(defeitos) de construção no imóvel adquirida pela autora, considerando o teor do especificado pelos litigantes na exordial e contestação de fls.105/130 dos autos; b) definir a existência ou não de responsabilidade da empresa demandada pelo evento narrado na exordial; c) analisar se o fato narrado na petição inicial importou ou não em lesões na seara patrimonial e moral dos autores e, por fim, d) especificar os valores a serem eventualmente repassados pela demandada à postulante a título das verbas indenizatórias por lesões de cunho patrimonial e moral. Dada a natureza das questões fáticas controvertidas, justifica-se a produção de pericial na fase instrução, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova pericial se mostra de fundamental importância para o fim de analisar a existência ou não de avarias e defeitos estruturais no imóvel adquirido pelos autores e, em caso positivo, as providências a serem adotadas para sanar as avarias em tela. Assim sendo, a perícia corresponde à vistoria a ser realizada por engenheiro civil no imóvel, de modo a definir a existência ou não de avarias no bem e as correspondentes causas, no caso, se decorrentes de defeitos da construção ou do desgaste natural pelo decurso do tempo e conservação inadequada por porte dos postulantes. Do mesmo modo, a perícia em tela é de manifesta importância para estimar os montantes dos supostos prejuízo de cunho patrimonial suportados pelos autores. De outra seara, impõe-se, no caso em tela, a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Conforme acima especificado, o vínculo mantido entre os litigantes ostenta caráter consumerista, visto que as autoras adquiriram como destinatárias finais os créditos repassados pela acionadas, destinados à aquisição dos respectivos imóveis, mediante contraprestação em dinheiro à requerida. Portanto, o vínculo contratual mantido entre os litigantes se submete aos ditames do especificado nos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90. Resta manifesta, no caso em tela, a hipossuficiência técnica e econômica da requerente em relação à acionada, o que basta para justificar a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90, independentemente da verossimilhança no tocante ao evento discriminado pela postulante na exordial Assevero restar manifesta a hipossuficiência técnica da postulante em relação à acionada, visto que a empresa demandada possui em seu quadro funcional especialistas em engenharia civil e construção, que apresentam pleno conhecimento técnico em relação à questão controvertida a ser dirimida por este juízo, o que manifestamente acaba por colocá-la em situação vantajosa em relação à autora. Logo, justifica-se a inversão do ônus probatório justamente para o fim de equiparar os litigantes na produção probatória, em observância ao princípio constitucional da isonomia na seara processual. Diante do exposto, DEFIRO o pleito lançado pelo requerente na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório e atribuir à empresa demandada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.80/104 dos autos, de modo a elidir as pretensões de cunho indenizatório buscadas pela autora na exordial. Nomeio como perito do juízo Dr. Sibila Area Leão Honda, devidamente habilitada no Portal dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo à expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pela perita no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária da expert, proceda-se à intimação via imprensa da empresa demandada para o fim de providenciar, no prazo de dez (10) dias, ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova técnica. Observo que a prova pericial foi pleiteada, no caso em tela, pelos autores. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à empresa demandada que ateste ao juízo que não teria responsabilidade pelas avarias apontadas no imóvel, conforme o teor do relatado na contestação e fls.105/130 dos autos, razão pela qual é o caso de impor à requerida o adiantamento da verba honorária da expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O expert nomeado por este juízo deverá apresentar o seu laudo contábil no prazo de trinta (30) dias, contado a partir da data na qual for intimado acerca do depósito judicial, por parte da instituição financeira demandada, de sua verba honorária. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da vistoria no imóvel. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. Int. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB 414439/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LUCAS FUKASE CERQUEIRA (OAB 423182/SP), LUCAS FUKASE CERQUEIRA (OAB 423182/SP)