1018960-09.2022.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018960-09.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Mansueta Basso - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Embora relevante a questão levantada pela parte requerida às fls. 330/333, a análise do contrato renegociado é essencial para o deslinde da ação, não prosperando sua insurgência. Saliento que o processo civil contemporâneo é pautado pelo princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, o qual impõe a todos os sujeitos do processo partes, juiz e auxiliares da Justiça o dever de agir colaborativamente para a obtenção de uma decisão justa, efetiva e célere. Igualmente, estabelece o artigo 378 do CPC que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade", tratando-se de um dever geral de boa-fé probatória e colaboração instrutória, aplicável indistintamente às partes do processo. No âmbito técnico, para a elaboração de um laudo pericial contábil preciso e conclusivo, faz-se estritamente necessária a reconstrução do fluxo financeiro e da cadeia contratual, no que se inclui a análise de eventual contrato renegociado, haja vista sua direta influência nos cálculos de juros, amortizações e saldo devedor. Ademais, ressalta-se que o documento postulado pelo perito judicial, que é uma extensão do Juízo, enquadra-se na hipótese do artigo 399, III, do CPC, tratando-se de documento comum às partes, em relação ao qual o banco não pode recusar a exibição. Assim, com fundamento nos artigos 6º, 378 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO que o requerido apresente aos autos a cópia integral do contrato renegociado nº 021600058458 e a identificação de cada uma das parcelas pagas pelo Requerente ao Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Adverte-se que a recusa injustificada ou a inércia do requerido ensejará a aplicação das sanções legais previstas no artigo 400 do CPC, sem prejuízo do emprego de medidas indutivas ou coercitivas cabíveis para o cumprimento da ordem. Com a juntada do documento, intime-se o Sr. Perito para dar prosseguimento à elaboração do laudo pericial, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega da perícia. Intime-se. - ADV: WILLIAN OLIVEIRA PENICHE (OAB 410074/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARIA MANSUETA BASSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN OLIVEIRA PENICHE
OAB: 410074/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018960-09.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Mansueta Basso - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Embora relevante a questão levantada pela parte requerida às fls. 330/333, a análise do contrato renegociado é essencial para o deslinde da ação, não prosperando sua insurgência. Saliento que o processo civil contemporâneo é pautado pelo princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, o qual impõe a todos os sujeitos do processo partes, juiz e auxiliares da Justiça o dever de agir colaborativamente para a obtenção de uma decisão justa, efetiva e célere. Igualmente, estabelece o artigo 378 do CPC que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade", tratando-se de um dever geral de boa-fé probatória e colaboração instrutória, aplicável indistintamente às partes do processo. No âmbito técnico, para a elaboração de um laudo pericial contábil preciso e conclusivo, faz-se estritamente necessária a reconstrução do fluxo financeiro e da cadeia contratual, no que se inclui a análise de eventual contrato renegociado, haja vista sua direta influência nos cálculos de juros, amortizações e saldo devedor. Ademais, ressalta-se que o documento postulado pelo perito judicial, que é uma extensão do Juízo, enquadra-se na hipótese do artigo 399, III, do CPC, tratando-se de documento comum às partes, em relação ao qual o banco não pode recusar a exibição. Assim, com fundamento nos artigos 6º, 378 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO que o requerido apresente aos autos a cópia integral do contrato renegociado nº 021600058458 e a identificação de cada uma das parcelas pagas pelo Requerente ao Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. Adverte-se que a recusa injustificada ou a inércia do requerido ensejará a aplicação das sanções legais previstas no artigo 400 do CPC, sem prejuízo do emprego de medidas indutivas ou coercitivas cabíveis para o cumprimento da ordem. Com a juntada do documento, intime-se o Sr. Perito para dar prosseguimento à elaboração do laudo pericial, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega da perícia. Intime-se. - ADV: WILLIAN OLIVEIRA PENICHE (OAB 410074/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)