Detalhe do processo

1018956-70.2025.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018956-70.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cecí Miguel Moreira - Município de Pedregulho - - Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho - Sp - - Fundação Santa Casa de Misericordia de Franca e outros - Vistos. Processo em ordem. 1. Noticia-se a falha no atendimento médico disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde com pretensão ao reconhecimento da ação prejudicial e reparação do dano imaterial ("estético" e "moral"). Alega-se: "pela omissão dos entes públicos, houve o agravamento do quadro clínico da parte requerente, que culminou na amputação do membro atingido, causando-lhe sequelas permanentes e sofrimento emocional e psicológico". 2. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações (fls. 1/274) pelo sistema eletrônico, com sus recepção (fls. 276/277). 3. Citações. 4. Defesas ofertadas pela Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, pelo Município de Franca, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela Fazenda Pública do Município de Pedregulho e pela Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho (fls. 301/986, 987/1022, 1023/1042, 1043/1052 e 1067/1149, respectivamente). 5. Réplicas (fls. 1150/1171). 6. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas (fls. 1186/1187, 1188, 1198/1196, 1197/1200 e 1201/1205). 7. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], e pela controvérsia não observo a necessidade da designação de audiência para a produção do ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. 2. Existem questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedentes ao mérito: a alegação da ilegitimidade passiva dos correqueridos Santa Casa de Misericórdia de Franca, Município de Franca e Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho, bem como a impugnação à justiça gratuita concedida feita pela Fazenda Pública do Município de Pedregulho. (a) Gratuidade A prestação jurídica (não somente judicial) é integral e gratuita aos necessitados, se comprovada a insuficiência de recursos econômicos na previsão da Constituição Federal [artigo 5º, incisos XIII e LXXIV]. Conforme se delineia pela tendência moderna, doutrina e jurisprudência, a concessão dos benefícios da gratuidade processual está condicionada a declaração da situação econômica precária ao custeamento dos atos processuais pela parte. Esta é a regra. Regra estabelecida pela legislação vigente na época da concessão dos benefícios da gratuidade processual, bastando a simples declaração da situação adversa pela pessoa natural. O Código de Processo Civil infere como presunção de veracidade a declaração de pobreza da parte pessoa natural [artigo 99, parágrafo 3º], impedindo-se o indeferimento de imediato. A simples petição é suficiente para a análise da pretensão [artigo 99, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil]. Houve a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao requerente pela análise da declaração de pobreza e dos seus vencimentos. Vide (fls. 12 e 13/14). Seus rendimentos são compatíveis ao deferimento da justiça gratuidade, frente aos limites da jurispudência. O ente público não logrou êxito na comprovação da existência de recursos financeiros paa custeamento do processo. Deste modo, não havendo elementos específicos ao afastamento da declaração de pobreza, mantem-se o benefício. (b) Legitimidade passiva A legitimidade passive se verte a ação de cada ente público na formação da ação culposa pelo evento narrado. Ou seja, é preciso análise do evento e sua causa para delimitação da responsabilidade dos entes públicos. Alegou-se: "Mesmo diante da urgência do quadro clínico, houve expressiva demora no atendimento médico-hospitalar adequado, com sucessivas negligências, transferências de responsabilidade entre setores e falta de exames ou procedimentos indicados de imediato. Vindo a acumular mais de 10 HORAS de espera". Pela alegação, a demora na realização da transferência do paciente é a causa das sequelas. A transferência dos pacientes é operada pelo local onde são recepcionados (Hospital credenciado), dentro do sistema estadual (CROSS) de regulação de vagas/leitos, gerido pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Numa primeira abordagem, se verifica que o Município de Franca não tem qualquer ingerência na situação. O paciente deu entrada depois do acidente na Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho e foi transferido para a Santa Casa de Misericórdia de Franca. Inexiste atuação do Município de Franca no comando da transferência, e sua ilegitimidade passiva é clara. E, sem dúvida, a Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho, pela alegação da demora, se legitima passivamente, pois para si se verte a ação primária para transferência do paciente. A Santa Casa de Misericórdia de Franca, local onde os procedimento complexos foram realizados depois da transferência do paciente não tem qualquer responsabilidade pela sua transferência. Não se insurge contra os procedimento cirúrgicos realizados, mas contra demora na transferência. A ilegitimidade passiva da Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca também é saliente. A parte concorda (fls. 1150/1151 e 1152/1153). A legitimidade passiva do Estado de São Paulo é evidente, pois imputa-se demora na transferência operada pelo sistema de regulação de vagas/leitos. O ente público estadual tem participação ativa nos nosocômios municipais, através de convênios. "As instituições hospitalares SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PEDREGULHO e FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA são entidades privadas de fins filantrópicos prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) mediante convênios com o Estado de São Paulo. Os convênios de assistência à saúde vigentes à época dos fatos (Convênio nº 113/2022 com Pedregulho e Convênio nº 147/2022 com Franca)", e gerencia, como se disse, a regulação de vagas (fls. 1024). Ora, responsável pelo gerenciamento das vagas/leitos, o Estado de São Paulo responde pela demora, se comprovada, sem qualquer limitação, perante o paciente, dos termos do convênio celebrado. Há legitimidade. Resta análise da legitimidade passiva do Município de Pedregulho, e, pela narrativa dos fatos e sua dinâmica, de igual modo, não lhe resta responsabilidade. A entrada do paciente no sistema público de saúde, na Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho, não tem ingerência do Município. Este nada fez. O paciente, depois do acidente, foi encaminhado para atendimento ao local mais próximo da ocorrência, a Santa Casa de Pedregulho, sem qualquer indicativo da atuação do Município. E, no âmbito da responsabilidade civil não se aplica o preceito universal do direito à saúde [artigo 196 da Constituição Federal]. Caso contrário, todos os entes públicos, federal, estaduais e municipais, deveriam compor a lide no polo passivo. Ao se discutir a demora na transferência do paciente pela ineficiência do serviço de regulação de vagas, causa dos prejuízos, se imputa fato certo para análise da responsabilidade. E, ao Município de Pedregulho, sem qualquer ingerência na regulação de vagas e participação na Santa Casa de Misericórdia, não se pode impor a responsabilidade. Diante, a extinção da relação jurídica processual, Santa Casa de Misericórdia de Franca, Município de Franca e Município de Pedregulho é medida impositiva, pela ilegitimidade passiva. Em face do exposto, julgo extinta a relação jurídica processual estabelecida com o Município de Franca, a Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca e o Município de Pedregulho, pela ilegitimidade passiva [artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil], sem resolução do mérito. Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Prossegue o feito contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho. 3. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse e necessidade no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Declaro o feito saneado. 4. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção de prova técnica. Discute-se eventual falha na prestação do serviço médico, a ação culposa como causa dos prejuízos noticiados, fundada na demora para transferência do paciente. Não existe dúvida sobre os atendimentos médicos prestados pelos profissionais da saúde no cumprimento do ofício. Narrou-se: "O Autor deu entrada na unidade hospitalar pública SANTA CASA DE PEDREGULHO SP, em 20 de maio de 2023 as 12:05 HORAS com diversas fraturas devido a um acidente que ocorreu em via pública, pela rodovia Antônia Rios Quércia, no sentido estrada municipal de Jeriquara SP no ponto de Referência: KM 11,11, o Autor estava transitando na rodovia, com o veículo motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, placa ECI4591, quando o veículo VW GOL GL que vinha no sentido contrário do autor, invadiu o sentido da pista que trafegava o requerente, interceptando a motocicleta pilotada pelo autor, sem que este pudesse ter nenhum tipo de reação. Mesmo diante da urgência do quadro clínico, houve expressiva demora no atendimento médico-hospitalar adequado, com sucessivas negligências, transferências de responsabilidade entre setores e falta de exames ou procedimentos indicados de imediato. Vindo a acumular mais de 10 HORAS de espera. A omissão dos entes públicos (SANTA CASA DE PEDREGULHO e SANTA CASA DE FRANCA) agravou o quadro clínico do Autor, levando à necessidade de amputação de sua perna esquerda em caráter emergencial, o que foi realizado em 27 de maio de 2023. Após o acidente, o requerente obteve "alta hospitalar", porém com dores fortíssimas e sendo necessário uso de medicamentos e tratamentos médicos para saná-las e pior, submetido a procedimento cirúrgico que consiste na remoção do osso femoral, localizado na coxa, acima do joelho, também conhecida como amputação de coxa" (fls. 4/5). Como se disse, revela-se inviável o julgamento antecipado da lide, perante a controvérsia instalada na instrução. A antecipação do julgamento da lide no estado representaria a supressão da possibilidade de aferição das condutas médicas e se a estas é possível imputar a responsabilidade. Não se nega a ação. Mas, somente a informação técnica de órgão especializado será suficiente para a limitação da responsabilidade. Não se nega, também, eventual possibilidade de conclusão contrária sobre a falha no atendimento médico. Como se disse, é necessária a averiguação técnica da situação se houve demora na transferência do paciente, como causa das sequelas do acidente. Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada. Para a realização do exame pericial, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato. A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Ônus do pagamento da perícia será da parte que postulou pela prova [artigo 95 do Código de Processo Civil], observando-se a gratuidade (Sna Casa de Misericórdia de Pedregulho). Prova oral, sem pertinência. 5. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)], com isenção, anotando-se (sistema), para as Santas Casas de Misericórdia. 6. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. P.R.C.I. e cumpra-se. Franca, 27 de julho de 2026. - ADV: RENATA TÁRREGA DA SILVA NEVES (OAB 318798/SP), THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP), GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP), CLEBER AURELIANO (OAB 410649/SP), ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (OAB 163407/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CECí MIGUEL MOREIRA

Réu FUNDAçãO SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA

Réu MUNICíPIO DE PEDREGULHO

Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE PEDREGULHO - SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN RIBOLI COSTA E SILVA

OAB: 163407/SP

GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON

OAB: 238081/SP

RENATA TÁRREGA DA SILVA NEVES

OAB: 318798/SP

CLEBER AURELIANO

OAB: 410649/SP

THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE

OAB: 406261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1018956-70.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cecí Miguel Moreira - Município de Pedregulho - - Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho - Sp - - Fundação Santa Casa de Misericordia de Franca e outros - Vistos. Processo em ordem. 1. Noticia-se a falha no atendimento médico disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde com pretensão ao reconhecimento da ação prejudicial e reparação do dano imaterial ("estético" e "moral"). Alega-se: "pela omissão dos entes públicos, houve o agravamento do quadro clínico da parte requerente, que culminou na amputação do membro atingido, causando-lhe sequelas permanentes e sofrimento emocional e psicológico". 2. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações (fls. 1/274) pelo sistema eletrônico, com sus recepção (fls. 276/277). 3. Citações. 4. Defesas ofertadas pela Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, pelo Município de Franca, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela Fazenda Pública do Município de Pedregulho e pela Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho (fls. 301/986, 987/1022, 1023/1042, 1043/1052 e 1067/1149, respectivamente). 5. Réplicas (fls. 1150/1171). 6. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas (fls. 1186/1187, 1188, 1198/1196, 1197/1200 e 1201/1205). 7. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], e pela controvérsia não observo a necessidade da designação de audiência para a produção do ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. 2. Existem questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedentes ao mérito: a alegação da ilegitimidade passiva dos correqueridos Santa Casa de Misericórdia de Franca, Município de Franca e Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho, bem como a impugnação à justiça gratuita concedida feita pela Fazenda Pública do Município de Pedregulho. (a) Gratuidade A prestação jurídica (não somente judicial) é integral e gratuita aos necessitados, se comprovada a insuficiência de recursos econômicos na previsão da Constituição Federal [artigo 5º, incisos XIII e LXXIV]. Conforme se delineia pela tendência moderna, doutrina e jurisprudência, a concessão dos benefícios da gratuidade processual está condicionada a declaração da situação econômica precária ao custeamento dos atos processuais pela parte. Esta é a regra. Regra estabelecida pela legislação vigente na época da concessão dos benefícios da gratuidade processual, bastando a simples declaração da situação adversa pela pessoa natural. O Código de Processo Civil infere como presunção de veracidade a declaração de pobreza da parte pessoa natural [artigo 99, parágrafo 3º], impedindo-se o indeferimento de imediato. A simples petição é suficiente para a análise da pretensão [artigo 99, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil]. Houve a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao requerente pela análise da declaração de pobreza e dos seus vencimentos. Vide (fls. 12 e 13/14). Seus rendimentos são compatíveis ao deferimento da justiça gratuidade, frente aos limites da jurispudência. O ente público não logrou êxito na comprovação da existência de recursos financeiros paa custeamento do processo. Deste modo, não havendo elementos específicos ao afastamento da declaração de pobreza, mantem-se o benefício. (b) Legitimidade passiva A legitimidade passive se verte a ação de cada ente público na formação da ação culposa pelo evento narrado. Ou seja, é preciso análise do evento e sua causa para delimitação da responsabilidade dos entes públicos. Alegou-se: "Mesmo diante da urgência do quadro clínico, houve expressiva demora no atendimento médico-hospitalar adequado, com sucessivas negligências, transferências de responsabilidade entre setores e falta de exames ou procedimentos indicados de imediato. Vindo a acumular mais de 10 HORAS de espera". Pela alegação, a demora na realização da transferência do paciente é a causa das sequelas. A transferência dos pacientes é operada pelo local onde são recepcionados (Hospital credenciado), dentro do sistema estadual (CROSS) de regulação de vagas/leitos, gerido pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Numa primeira abordagem, se verifica que o Município de Franca não tem qualquer ingerência na situação. O paciente deu entrada depois do acidente na Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho e foi transferido para a Santa Casa de Misericórdia de Franca. Inexiste atuação do Município de Franca no comando da transferência, e sua ilegitimidade passiva é clara. E, sem dúvida, a Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho, pela alegação da demora, se legitima passivamente, pois para si se verte a ação primária para transferência do paciente. A Santa Casa de Misericórdia de Franca, local onde os procedimento complexos foram realizados depois da transferência do paciente não tem qualquer responsabilidade pela sua transferência. Não se insurge contra os procedimento cirúrgicos realizados, mas contra demora na transferência. A ilegitimidade passiva da Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca também é saliente. A parte concorda (fls. 1150/1151 e 1152/1153). A legitimidade passiva do Estado de São Paulo é evidente, pois imputa-se demora na transferência operada pelo sistema de regulação de vagas/leitos. O ente público estadual tem participação ativa nos nosocômios municipais, através de convênios. "As instituições hospitalares SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PEDREGULHO e FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FRANCA são entidades privadas de fins filantrópicos prestadoras de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) mediante convênios com o Estado de São Paulo. Os convênios de assistência à saúde vigentes à época dos fatos (Convênio nº 113/2022 com Pedregulho e Convênio nº 147/2022 com Franca)", e gerencia, como se disse, a regulação de vagas (fls. 1024). Ora, responsável pelo gerenciamento das vagas/leitos, o Estado de São Paulo responde pela demora, se comprovada, sem qualquer limitação, perante o paciente, dos termos do convênio celebrado. Há legitimidade. Resta análise da legitimidade passiva do Município de Pedregulho, e, pela narrativa dos fatos e sua dinâmica, de igual modo, não lhe resta responsabilidade. A entrada do paciente no sistema público de saúde, na Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho, não tem ingerência do Município. Este nada fez. O paciente, depois do acidente, foi encaminhado para atendimento ao local mais próximo da ocorrência, a Santa Casa de Pedregulho, sem qualquer indicativo da atuação do Município. E, no âmbito da responsabilidade civil não se aplica o preceito universal do direito à saúde [artigo 196 da Constituição Federal]. Caso contrário, todos os entes públicos, federal, estaduais e municipais, deveriam compor a lide no polo passivo. Ao se discutir a demora na transferência do paciente pela ineficiência do serviço de regulação de vagas, causa dos prejuízos, se imputa fato certo para análise da responsabilidade. E, ao Município de Pedregulho, sem qualquer ingerência na regulação de vagas e participação na Santa Casa de Misericórdia, não se pode impor a responsabilidade. Diante, a extinção da relação jurídica processual, Santa Casa de Misericórdia de Franca, Município de Franca e Município de Pedregulho é medida impositiva, pela ilegitimidade passiva. Em face do exposto, julgo extinta a relação jurídica processual estabelecida com o Município de Franca, a Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca e o Município de Pedregulho, pela ilegitimidade passiva [artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil], sem resolução do mérito. Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Prossegue o feito contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Santa Casa de Misericórdia de Pedregulho. 3. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse e necessidade no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Declaro o feito saneado. 4. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção de prova técnica. Discute-se eventual falha na prestação do serviço médico, a ação culposa como causa dos prejuízos noticiados, fundada na demora para transferência do paciente. Não existe dúvida sobre os atendimentos médicos prestados pelos profissionais da saúde no cumprimento do ofício. Narrou-se: "O Autor deu entrada na unidade hospitalar pública SANTA CASA DE PEDREGULHO SP, em 20 de maio de 2023 as 12:05 HORAS com diversas fraturas devido a um acidente que ocorreu em via pública, pela rodovia Antônia Rios Quércia, no sentido estrada municipal de Jeriquara SP no ponto de Referência: KM 11,11, o Autor estava transitando na rodovia, com o veículo motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, placa ECI4591, quando o veículo VW GOL GL que vinha no sentido contrário do autor, invadiu o sentido da pista que trafegava o requerente, interceptando a motocicleta pilotada pelo autor, sem que este pudesse ter nenhum tipo de reação. Mesmo diante da urgência do quadro clínico, houve expressiva demora no atendimento médico-hospitalar adequado, com sucessivas negligências, transferências de responsabilidade entre setores e falta de exames ou procedimentos indicados de imediato. Vindo a acumular mais de 10 HORAS de espera. A omissão dos entes públicos (SANTA CASA DE PEDREGULHO e SANTA CASA DE FRANCA) agravou o quadro clínico do Autor, levando à necessidade de amputação de sua perna esquerda em caráter emergencial, o que foi realizado em 27 de maio de 2023. Após o acidente, o requerente obteve "alta hospitalar", porém com dores fortíssimas e sendo necessário uso de medicamentos e tratamentos médicos para saná-las e pior, submetido a procedimento cirúrgico que consiste na remoção do osso femoral, localizado na coxa, acima do joelho, também conhecida como amputação de coxa" (fls. 4/5). Como se disse, revela-se inviável o julgamento antecipado da lide, perante a controvérsia instalada na instrução. A antecipação do julgamento da lide no estado representaria a supressão da possibilidade de aferição das condutas médicas e se a estas é possível imputar a responsabilidade. Não se nega a ação. Mas, somente a informação técnica de órgão especializado será suficiente para a limitação da responsabilidade. Não se nega, também, eventual possibilidade de conclusão contrária sobre a falha no atendimento médico. Como se disse, é necessária a averiguação técnica da situação se houve demora na transferência do paciente, como causa das sequelas do acidente. Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada. Para a realização do exame pericial, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato. A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Ônus do pagamento da perícia será da parte que postulou pela prova [artigo 95 do Código de Processo Civil], observando-se a gratuidade (Sna Casa de Misericórdia de Pedregulho). Prova oral, sem pertinência. 5. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)], com isenção, anotando-se (sistema), para as Santas Casas de Misericórdia. 6. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. P.R.C.I. e cumpra-se. Franca, 27 de julho de 2026. - ADV: RENATA TÁRREGA DA SILVA NEVES (OAB 318798/SP), THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB 406261/SP), GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON (OAB 238081/SP), CLEBER AURELIANO (OAB 410649/SP), ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (OAB 163407/SP)