Detalhe do processo

1018945-28.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Revogação/Concessão de Licença Ambiental
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018945-28.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Ivanil Aparecida Luca - CETESB Companhia Ambiental do Estado de Sâo Paulo - Vistos. IVANIL APARECIDA LUCA ingressou com ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, em face de COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, alegando, em resumo, que é proprietária imóvel matriculado em Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, inseridos em bairro cujo loteamento encontra-se há décadas devidamente aprovado e registrado junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, assim identificado no loteamento Samburá matrícula n° 87.361 do 1° cartório de registro de imóveis de Bauru, sendo que visando o uso e gozo da propriedade plena, pretende a proprietária suprimir eventual vegetação existente no local e nele erigir, demonstrando ainda respectivas certidões que, além da área estar no perímetro urbano, em loteamento aprovado, registrado e em região antropizada, não há sobre a mesma qualquer área de preservação, seja permanente ou ambiental. Sustentou que mesmo sendo pública e notória a anuência da Secretaria do Meio Ambiente (SEMMA) e da Secretaria do Planejamento (SEPLAN) do Município de Bauru e, sobretudo, diante da vinculação do precedente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no IAC n° 0019292-98.2013.8.26.0071, vê-se que a Requerida permanece negando e/ou apresentando diversas exigências incabíveis aos pedidos administrativos para a supressão da vegetação existente na referida área e, consequentemente, fere não só o direito de propriedade da Requerente, a legislação vigente, decisão judicial pacificada, bem como o próprio desenvolvimento urbano dessa municipalidade. Requer a concessão da tutela da evidência, assegurando o direito da Requerente em proceder a imediata supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação total existente na área identificada como consolidada de 5.475,193 m², ou seja, 50,00 m de frente para a Avenida Engenheiro Luiz Edmundo Carrijo Coube e 50,00 m nos fundos confrontando com a área de relevante interesse ecolófico; 108,90 do lado direito, na divisa com o lote 10 e 110,03 do lado esquerdo na divisa com o lote 3, objeto destes autos, melhor descrita e identificada na matrícula juntada aos autos. A tutela de urgência foi indeferida. A requerida CETESB apresentou contestação às fls. 84/101, alegando, em síntese, que sua atuação está plenamente acobertada pela legalidade e que os atos praticados estão alicerçados na legislação ambiental em vigor. Afirma a importância do bioma Cerrado e sua proteção legal em âmbito estadual, citando a Lei Estadual nº 13.550/2009, destacando a necessidade de prévia autorização do órgão ambiental, com preservação de percentuais mínimos da área. Requereu a improcedência. Réplica às fls. 126/135. O processo foi saneado às fls. 149, na qual foi determinada a produção de prova pericial. O laudo está juntado às fls. 187/212. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer às fls. 226/229, requerendo a improcedência do pedido. Argumentou que os lotes não são objeto do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071; que a aprovação do loteamento pelo Poder Público não afasta a obrigação do particular de atender as normas ambientais; e que há recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra o referido IAC, já admitido pelo STJ e ainda não julgado, de modo que, caso seja dado provimento ao recurso, seria impossível o futuro restabelecimento da flora, fauna e do bioma afetados. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, estabelece no artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Consta do artigo 1.228, §1º, do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1oO direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.". Conforme art. 186, da CF, a propriedade cumpre a função social quando atende, simultaneamente, os requisitos de aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. Destaca-se, ainda, que a Lei n. 13.550/2009 dispõe a respeito da supressão da vegetação do Bioma Cerrado nas áreas urbanas e que para tanto, há necessidade de prévia autorização do órgão ambiental competente, atendendo-se a requisitos específicos, como a preservação de percentuais mínimos da vegetação. No caso dos autos, tratam-se de terrenos localizados no loteamento Samburá. A requerente afirma ser aplicável ao caso a decisão fixada no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071: "Aplica-se ao Loteamento 'Jardim Aviação', localizado o Município de Bauru/SP, a norma prevista no artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, dada as suas peculiaridades, aprovação e regularização no ano de 1947". Aduz que o entendimento deve ser aplicado analogicamente, vez que os lotes, embora em locais diversos, possuem em área urbana antropizada e fora de APP. Contudo, é importante destacar que o IAC mencionado referiu-se especificamente ao loteamento "Jardim Aviação", aprovado e regularizado em 1947, estabelecendo expressamente em sua tese que a aplicação do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015 se dá "dada as suas peculiaridades, aprovação e regularização no ano de 1947". O loteamento em que se situam os lotes da requerente (Samburá) estão localizados em área diversa. Ademais, pende de apreciação o recurso especial interposto contra o referido IAC, já admitido pelo STJ e ainda não julgado definitivamente, o que fragiliza sua aplicação imediata a outros casos, especialmente em virtude da irresistibilidade da medida pleiteada. Deve-se observar a aplicação da legislação ambiental específica para a proteção do Bioma Cerrado (Lei Estadual nº 13.550/2009), que estabelece critérios objetivos para a supressão de vegetação em áreas urbanas. Havendo autorização judicial para a supressão total da vegetação, sem qualquer restrição ou compensação, representaria afronta à legislação ambiental e ao princípio da precaução, que orienta decidir em favor do meio ambiente. Por fim, observa-se que o laudo pericial constatou que O lote está coberto por um fragmento de Cerrado, o qual apresenta indícios de que sofreu queimada recente. O fragmento de Cerrado que cobre a Quadra 1247 (Setor 3) encontra-se em sua fisionomia cerradão e em estágio médio de regeneração, conforme Resolução SMA 64/2009 e Lei 13550/2009. Assim sendo, não se ignora o direito de propriedade da requerente, nem a constatação de que a área já se encontra antropizada. No entanto, esse fator não autoriza a supressão indiscriminada da vegetação remanescente, sem observância dos procedimentos legais estabelecidos para a proteção do Bioma Cerrado. A tutela ambiental não impede o exercício do direito de propriedade mas apenas a condiciona ao cumprimento de sua função socioambiental, exigindo que o proprietário observe as normas de proteção ao meio ambiente. No caso em análise, isso significa submeter o pedido de supressão de vegetação à análise do órgão ambiental competente, que poderá autorizá-la mediante o estabelecimento de condicionantes e medidas compensatórias adequadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais em favor do perito. P. I. C. - ADV: IZABELLA FALCÃO LARA (OAB 409516/SP), STELA MANDELLI GONÇALVES (OAB 425860/SP), GUILHERME OLIVEIRA ORTEGA (OAB 424136/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SâO PAULO

Autor IVANIL APARECIDA LUCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME OLIVEIRA ORTEGA

OAB: 424136/SP

IZABELLA FALCÃO LARA

OAB: 409516/SP

STELA MANDELLI GONÇALVES

OAB: 425860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1018945-28.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Ivanil Aparecida Luca - CETESB Companhia Ambiental do Estado de Sâo Paulo - Vistos. IVANIL APARECIDA LUCA ingressou com ação ordinária, com pedido de tutela de evidência, em face de COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB, alegando, em resumo, que é proprietária imóvel matriculado em Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, inseridos em bairro cujo loteamento encontra-se há décadas devidamente aprovado e registrado junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, assim identificado no loteamento Samburá matrícula n° 87.361 do 1° cartório de registro de imóveis de Bauru, sendo que visando o uso e gozo da propriedade plena, pretende a proprietária suprimir eventual vegetação existente no local e nele erigir, demonstrando ainda respectivas certidões que, além da área estar no perímetro urbano, em loteamento aprovado, registrado e em região antropizada, não há sobre a mesma qualquer área de preservação, seja permanente ou ambiental. Sustentou que mesmo sendo pública e notória a anuência da Secretaria do Meio Ambiente (SEMMA) e da Secretaria do Planejamento (SEPLAN) do Município de Bauru e, sobretudo, diante da vinculação do precedente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no IAC n° 0019292-98.2013.8.26.0071, vê-se que a Requerida permanece negando e/ou apresentando diversas exigências incabíveis aos pedidos administrativos para a supressão da vegetação existente na referida área e, consequentemente, fere não só o direito de propriedade da Requerente, a legislação vigente, decisão judicial pacificada, bem como o próprio desenvolvimento urbano dessa municipalidade. Requer a concessão da tutela da evidência, assegurando o direito da Requerente em proceder a imediata supressão, armazenamento e transporte, sem qualquer restrição ou penalidade, da vegetação total existente na área identificada como consolidada de 5.475,193 m², ou seja, 50,00 m de frente para a Avenida Engenheiro Luiz Edmundo Carrijo Coube e 50,00 m nos fundos confrontando com a área de relevante interesse ecolófico; 108,90 do lado direito, na divisa com o lote 10 e 110,03 do lado esquerdo na divisa com o lote 3, objeto destes autos, melhor descrita e identificada na matrícula juntada aos autos. A tutela de urgência foi indeferida. A requerida CETESB apresentou contestação às fls. 84/101, alegando, em síntese, que sua atuação está plenamente acobertada pela legalidade e que os atos praticados estão alicerçados na legislação ambiental em vigor. Afirma a importância do bioma Cerrado e sua proteção legal em âmbito estadual, citando a Lei Estadual nº 13.550/2009, destacando a necessidade de prévia autorização do órgão ambiental, com preservação de percentuais mínimos da área. Requereu a improcedência. Réplica às fls. 126/135. O processo foi saneado às fls. 149, na qual foi determinada a produção de prova pericial. O laudo está juntado às fls. 187/212. O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer às fls. 226/229, requerendo a improcedência do pedido. Argumentou que os lotes não são objeto do IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071; que a aprovação do loteamento pelo Poder Público não afasta a obrigação do particular de atender as normas ambientais; e que há recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra o referido IAC, já admitido pelo STJ e ainda não julgado, de modo que, caso seja dado provimento ao recurso, seria impossível o futuro restabelecimento da flora, fauna e do bioma afetados. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, estabelece no artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Consta do artigo 1.228, §1º, do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1oO direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.". Conforme art. 186, da CF, a propriedade cumpre a função social quando atende, simultaneamente, os requisitos de aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. Destaca-se, ainda, que a Lei n. 13.550/2009 dispõe a respeito da supressão da vegetação do Bioma Cerrado nas áreas urbanas e que para tanto, há necessidade de prévia autorização do órgão ambiental competente, atendendo-se a requisitos específicos, como a preservação de percentuais mínimos da vegetação. No caso dos autos, tratam-se de terrenos localizados no loteamento Samburá. A requerente afirma ser aplicável ao caso a decisão fixada no IAC nº 0019292-98.2013.8.26.0071: "Aplica-se ao Loteamento 'Jardim Aviação', localizado o Município de Bauru/SP, a norma prevista no artigo 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 15.684/2015, dada as suas peculiaridades, aprovação e regularização no ano de 1947". Aduz que o entendimento deve ser aplicado analogicamente, vez que os lotes, embora em locais diversos, possuem em área urbana antropizada e fora de APP. Contudo, é importante destacar que o IAC mencionado referiu-se especificamente ao loteamento "Jardim Aviação", aprovado e regularizado em 1947, estabelecendo expressamente em sua tese que a aplicação do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015 se dá "dada as suas peculiaridades, aprovação e regularização no ano de 1947". O loteamento em que se situam os lotes da requerente (Samburá) estão localizados em área diversa. Ademais, pende de apreciação o recurso especial interposto contra o referido IAC, já admitido pelo STJ e ainda não julgado definitivamente, o que fragiliza sua aplicação imediata a outros casos, especialmente em virtude da irresistibilidade da medida pleiteada. Deve-se observar a aplicação da legislação ambiental específica para a proteção do Bioma Cerrado (Lei Estadual nº 13.550/2009), que estabelece critérios objetivos para a supressão de vegetação em áreas urbanas. Havendo autorização judicial para a supressão total da vegetação, sem qualquer restrição ou compensação, representaria afronta à legislação ambiental e ao princípio da precaução, que orienta decidir em favor do meio ambiente. Por fim, observa-se que o laudo pericial constatou que O lote está coberto por um fragmento de Cerrado, o qual apresenta indícios de que sofreu queimada recente. O fragmento de Cerrado que cobre a Quadra 1247 (Setor 3) encontra-se em sua fisionomia cerradão e em estágio médio de regeneração, conforme Resolução SMA 64/2009 e Lei 13550/2009. Assim sendo, não se ignora o direito de propriedade da requerente, nem a constatação de que a área já se encontra antropizada. No entanto, esse fator não autoriza a supressão indiscriminada da vegetação remanescente, sem observância dos procedimentos legais estabelecidos para a proteção do Bioma Cerrado. A tutela ambiental não impede o exercício do direito de propriedade mas apenas a condiciona ao cumprimento de sua função socioambiental, exigindo que o proprietário observe as normas de proteção ao meio ambiente. No caso em análise, isso significa submeter o pedido de supressão de vegetação à análise do órgão ambiental competente, que poderá autorizá-la mediante o estabelecimento de condicionantes e medidas compensatórias adequadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais em favor do perito. P. I. C. - ADV: IZABELLA FALCÃO LARA (OAB 409516/SP), STELA MANDELLI GONÇALVES (OAB 425860/SP), GUILHERME OLIVEIRA ORTEGA (OAB 424136/SP)