Detalhe do processo

1018928-29.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Irregularidade no atendimento
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018928-29.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Agostinho Marques da Silva - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - - FONOCLINPREST ASSISTENCIA DOMICILIAR DE FONOAUDIOLOGIA E PEDAGOGIA LTDA e outro - Vistos. Fls. 577: A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento da tutela de urgência, sustentando agravamento de seu quadro clínico e afirmando que o laudo apresentado pela requerida evidenciaria sua condição de imobilidade. O pedido ora formulado reproduz pretensão anteriormente apreciada por este Juízo, a qual foi expressamente indeferida por decisão fundamentada, ocasião em que se consignou que a tutela de urgência anteriormente concedida foi cassada pelo E. Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento nº 2300787-48.2025.8.26.0000. Além disso, já foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova considerada imprescindível para o esclarecimento da controvérsia acerca da efetiva necessidade do tratamento pleiteado. A propósito, o Ministério Público, em nova manifestação, opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, reportando-se aos fundamentos anteriormente expendidos, destacando que permanece necessária a realização da prova pericial já determinada. As alegações de agravamento do quadro clínico e a referência ao laudo da requerida, por si sós, não constituem fato novo dotado de robustez suficiente para modificar o entendimento anteriormente adotado, notadamente porque a controvérsia acerca do estado de saúde da parte autora demanda avaliação técnica imparcial, a ser realizada pelo perito judicial. Desse modo, inexistindo alteração substancial do quadro fático-probatório apta a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, e em observância à decisão do E. Tribunal de Justiça que cassou a tutela anteriormente concedida, mantenho integralmente a decisão , por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada, apesar de regularmente intimada, substituo-a, para os fins da perícia médica judicial, nomeando, em seu lugar, a Dra. Lara de Melo Ribeiro, médica perita judicial, nos termos da determinação constante às fls. 447/448. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. Após a manifestação da expert, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da fixação dos honorários periciais e prosseguimento da prova técnica. Intime-se. - ADV: MARCIO ROBERTO FERRARI (OAB 301697/SP), NATHALIA LOPES CÂMARA (OAB 373347/SP), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 179766/RJ)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AGOSTINHO MARQUES DA SILVA

Réu FONOCLINPREST ASSISTENCIA DOMICILIAR DE FONOAUDIOLOGIA E PEDAGOGIA LTDA

Réu UNIMED SãO JOSé DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA LOPES CÂMARA

OAB: 373347/SP

MARCIO ROBERTO FERRARI

OAB: 301697/SP

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 179766/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1018928-29.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Agostinho Marques da Silva - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - - FONOCLINPREST ASSISTENCIA DOMICILIAR DE FONOAUDIOLOGIA E PEDAGOGIA LTDA e outro - Vistos. Fls. 577: A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento da tutela de urgência, sustentando agravamento de seu quadro clínico e afirmando que o laudo apresentado pela requerida evidenciaria sua condição de imobilidade. O pedido ora formulado reproduz pretensão anteriormente apreciada por este Juízo, a qual foi expressamente indeferida por decisão fundamentada, ocasião em que se consignou que a tutela de urgência anteriormente concedida foi cassada pelo E. Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento nº 2300787-48.2025.8.26.0000. Além disso, já foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova considerada imprescindível para o esclarecimento da controvérsia acerca da efetiva necessidade do tratamento pleiteado. A propósito, o Ministério Público, em nova manifestação, opinou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, reportando-se aos fundamentos anteriormente expendidos, destacando que permanece necessária a realização da prova pericial já determinada. As alegações de agravamento do quadro clínico e a referência ao laudo da requerida, por si sós, não constituem fato novo dotado de robustez suficiente para modificar o entendimento anteriormente adotado, notadamente porque a controvérsia acerca do estado de saúde da parte autora demanda avaliação técnica imparcial, a ser realizada pelo perito judicial. Desse modo, inexistindo alteração substancial do quadro fático-probatório apta a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, e em observância à decisão do E. Tribunal de Justiça que cassou a tutela anteriormente concedida, mantenho integralmente a decisão , por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada, apesar de regularmente intimada, substituo-a, para os fins da perícia médica judicial, nomeando, em seu lugar, a Dra. Lara de Melo Ribeiro, médica perita judicial, nos termos da determinação constante às fls. 447/448. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. Após a manifestação da expert, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da fixação dos honorários periciais e prosseguimento da prova técnica. Intime-se. - ADV: MARCIO ROBERTO FERRARI (OAB 301697/SP), NATHALIA LOPES CÂMARA (OAB 373347/SP), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 179766/RJ)