Detalhe do processo

1018913-39.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 7ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018913-39.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marily Farias Thomaz - Henrique Lesser Pabst - Henrique Lesser Pabst e outro - Vistos. 1) O réu impugnou (fls. 1971/1972) a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Jennyfer Christine da Luz Thomaz nos documentos de fls. 1905/1907. Alegou que as assinaturas são falsas. Requereu perícia grafotécnica e remessa de peças ao Ministério Público. A autora manifestou-se nos termos do art. 432 do CPC (fls. 2004/2021). Ratificou a autenticidade dos documentos. Juntou assinaturas paradigma (fls. 2013/2014). Reconheceu, contudo, "aparente divergência visual" (fls. 2017). Ao final, ofereceu a retirada dos documentos atribuídos à Sra. Jennyfer, nos termos do art. 432, parágrafo único, do CPC, caso o Juízo os entenda desnecessários ao deslinde da causa. O réu, em nova manifestação (fls. 2062/2074), reiterou o pedido de perícia e de remessa ao Ministério Público. Apontou contradição na postura da autora, que primeiro qualificou os documentos como essenciais e depois aceitou retirá-los. Passo a decidir. O art. 432, parágrafo único, do CPC dispõe que não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. A autora concordou com a retirada dos documentos atribuídos à Sra. Jennyfer. Essa concordância é expressa quanto a esses específicos documentos. Os documentos de fls. 1905/1907, no que se referem a recibos atribuídos à Sra. Jennyfer, não são essenciais ao julgamento do mérito da ação principal nem da reconvenção. A ação principal versa sobre danos morais por pressão psicológica, abuso de confiança e ofensas verbais. A reconvenção versa sobre danos morais por acusações falsas e perseguição processual. A autenticidade das assinaturas da Sra. Jennyfer em recibos de uma empresa do grupo familiar não é questão prejudicial ao julgamento de nenhum desses pedidos. A perícia grafotécnica, nesse contexto, geraria custos e atraso sem utilidade para a instrução do feito. A parte que produziu os documentos aceitou retirá-los. A lei autoriza a solução sem perícia. Diante disso, homologo a concordância da autora e determino a desconsideração dos documentos de fls. 1905/1907 atribuídos à Sra. Jennyfer Christine da Luz Thomaz como meio de prova nestes autos. Tais documentos não serão valorados para qualquer fim. Registro que esta decisão não importa reconhecimento de falsidade, tampouco de má-fé processual de qualquer das partes. A retirada opera nos estritos termos do art. 432, parágrafo único, do CPC. Fica extinto o incidente de arguição de falsidade. 2) O réu requereu (fls. 2075/2080), a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual crime de uso de documento falso. Indefiro. O art. 40 do CPP impõe ao juiz o dever de comunicação quando verificar nos autos a existência de crime de ação pública. A simples impugnação de autenticidade, desacompanhada de prova técnica ou de outros indícios objetivos, não configura a verificação exigida pelo art. 40 do CPP. De qualquer maneira, o indeferimento não impede que o réu, por iniciativa própria, represente perante o Ministério Público ou a autoridade policial. 3) Com a extinção do incidente, não subsiste a questão prejudicial que motivou o cancelamento da audiência anteriormente designada. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, 14:00 horas, na modalidade virtual, por videoconferência (Microsoft Teams), nos mesmos termos e condições fixados na decisão de fls. 1873/1876. Providências: a) Intimem-se pessoalmente ambas as partes para comparecimento e depoimento pessoal, com a advertência de que o não comparecimento importará confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, CPC). b) Com o cancelamento da audiência anteriormente designada, e as irregularidades identificadas nos róis (fls. 1888 e 1889/1890), concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para que apresentem novos róis de testemunhas, observado o limite de 3 (três) testemunhas por parte, fixado na decisão de fls. 1873/1876. A ampliação do número somente será admitida mediante justificativa específica de imprescindibilidade para prova de fato distinto. No mesmo prazo, as partes deverão fornecer os e-mails de todos os participantes da audiência (advogados, partes e testemunhas) para envio dos convites de videoconferência. c) A Serventia expedirá o necessário para o envio dos convites e comunicação às partes. 4) O réu juntou manifestação às fls. 2062/2074 e petição de fatos novos às fls. 2075/2080, com documentos. Intime-se a autora para manifestação sobre os documentos novos juntados pelo réu às fls. 2062/2080, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). Intime-se. - ADV: MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB 426200/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP), HENRIQUE LESSER PABST (OAB 401274/SP), HENRIQUE LESSER PABST (OAB 401274/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE LESSER PABST

Réu HENRIQUE LESSER PABST

Autor MARILY FARIAS THOMAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE LESSER PABST

OAB: 401274/SP

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MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES

OAB: 426200/SP

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MATEUS CATALANI PIRANI

OAB: 358958/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1018913-39.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marily Farias Thomaz - Henrique Lesser Pabst - Henrique Lesser Pabst e outro - Vistos. 1) O réu impugnou (fls. 1971/1972) a autenticidade das assinaturas atribuídas à Sra. Jennyfer Christine da Luz Thomaz nos documentos de fls. 1905/1907. Alegou que as assinaturas são falsas. Requereu perícia grafotécnica e remessa de peças ao Ministério Público. A autora manifestou-se nos termos do art. 432 do CPC (fls. 2004/2021). Ratificou a autenticidade dos documentos. Juntou assinaturas paradigma (fls. 2013/2014). Reconheceu, contudo, "aparente divergência visual" (fls. 2017). Ao final, ofereceu a retirada dos documentos atribuídos à Sra. Jennyfer, nos termos do art. 432, parágrafo único, do CPC, caso o Juízo os entenda desnecessários ao deslinde da causa. O réu, em nova manifestação (fls. 2062/2074), reiterou o pedido de perícia e de remessa ao Ministério Público. Apontou contradição na postura da autora, que primeiro qualificou os documentos como essenciais e depois aceitou retirá-los. Passo a decidir. O art. 432, parágrafo único, do CPC dispõe que não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. A autora concordou com a retirada dos documentos atribuídos à Sra. Jennyfer. Essa concordância é expressa quanto a esses específicos documentos. Os documentos de fls. 1905/1907, no que se referem a recibos atribuídos à Sra. Jennyfer, não são essenciais ao julgamento do mérito da ação principal nem da reconvenção. A ação principal versa sobre danos morais por pressão psicológica, abuso de confiança e ofensas verbais. A reconvenção versa sobre danos morais por acusações falsas e perseguição processual. A autenticidade das assinaturas da Sra. Jennyfer em recibos de uma empresa do grupo familiar não é questão prejudicial ao julgamento de nenhum desses pedidos. A perícia grafotécnica, nesse contexto, geraria custos e atraso sem utilidade para a instrução do feito. A parte que produziu os documentos aceitou retirá-los. A lei autoriza a solução sem perícia. Diante disso, homologo a concordância da autora e determino a desconsideração dos documentos de fls. 1905/1907 atribuídos à Sra. Jennyfer Christine da Luz Thomaz como meio de prova nestes autos. Tais documentos não serão valorados para qualquer fim. Registro que esta decisão não importa reconhecimento de falsidade, tampouco de má-fé processual de qualquer das partes. A retirada opera nos estritos termos do art. 432, parágrafo único, do CPC. Fica extinto o incidente de arguição de falsidade. 2) O réu requereu (fls. 2075/2080), a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual crime de uso de documento falso. Indefiro. O art. 40 do CPP impõe ao juiz o dever de comunicação quando verificar nos autos a existência de crime de ação pública. A simples impugnação de autenticidade, desacompanhada de prova técnica ou de outros indícios objetivos, não configura a verificação exigida pelo art. 40 do CPP. De qualquer maneira, o indeferimento não impede que o réu, por iniciativa própria, represente perante o Ministério Público ou a autoridade policial. 3) Com a extinção do incidente, não subsiste a questão prejudicial que motivou o cancelamento da audiência anteriormente designada. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, 14:00 horas, na modalidade virtual, por videoconferência (Microsoft Teams), nos mesmos termos e condições fixados na decisão de fls. 1873/1876. Providências: a) Intimem-se pessoalmente ambas as partes para comparecimento e depoimento pessoal, com a advertência de que o não comparecimento importará confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, CPC). b) Com o cancelamento da audiência anteriormente designada, e as irregularidades identificadas nos róis (fls. 1888 e 1889/1890), concedo às partes prazo comum de 10 (dez) dias para que apresentem novos róis de testemunhas, observado o limite de 3 (três) testemunhas por parte, fixado na decisão de fls. 1873/1876. A ampliação do número somente será admitida mediante justificativa específica de imprescindibilidade para prova de fato distinto. No mesmo prazo, as partes deverão fornecer os e-mails de todos os participantes da audiência (advogados, partes e testemunhas) para envio dos convites de videoconferência. c) A Serventia expedirá o necessário para o envio dos convites e comunicação às partes. 4) O réu juntou manifestação às fls. 2062/2074 e petição de fatos novos às fls. 2075/2080, com documentos. Intime-se a autora para manifestação sobre os documentos novos juntados pelo réu às fls. 2062/2080, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). Intime-se. - ADV: MATHEUS MUNIZ DE ÁVILA RODRIGUES (OAB 426200/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP), MATEUS CATALANI PIRANI (OAB 358958/SP), HENRIQUE LESSER PABST (OAB 401274/SP), HENRIQUE LESSER PABST (OAB 401274/SP)