Detalhe do processo

1018883-92.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1018883-92.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : POLIANA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA LAGE DE ARAÚJO COSTA (OAB MG137657) REQUERENTE : DIVINO NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA LAGE DE ARAÚJO COSTA (OAB MG137657) REQUERENTE : ELIANA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA LAGE DE ARAÚJO COSTA (OAB MG137657) DESPACHO Vistos etc., 1. Verifico em evento 40, DOC1 que a autora Poliana Ferreira de Souza não foi nomeada curadora provisória,entretanto, permanece no polo ativo, inclusive com pedido de decretação de curatela definitiva compartilhada em seu favor, conforme se infere da petição inicial. Assim, intime-se a Sra. Poliana Ferreira de Souza para informar permanece o interesse no feito em relação ao pedido de curatela definitiva compartilhada em seu favor, oportunidade em que deverá juntar a documentação completa indicada pela Curadora Especial em evento 100, DOC2 . 2. DEFIRO a realização da perícia médica, para se aquilatar a incapacidade do curatelando, observada a quesitação apresentada pela Curadora Especial (evento 100.2 ). Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ – Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público p ara manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. 3. Após a juntada do laudo pericial e manifestação da autora Poliana Ferreira de Souza , retornem os autos para avaliação quanto a pertinência na realização do estudo social requerido pela curadora especial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIVINO NUNES DE SOUZA

Autor ELIANA FERREIRA DE SOUZA

Autor POLIANA FERREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA LAGE DE ARAÚJO COSTA

OAB: 137657/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1018883-92.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : POLIANA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA LAGE DE ARAÚJO COSTA (OAB MG137657) REQUERENTE : DIVINO NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA LAGE DE ARAÚJO COSTA (OAB MG137657) REQUERENTE : ELIANA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELA LAGE DE ARAÚJO COSTA (OAB MG137657) DESPACHO Vistos etc., 1. Verifico em evento 40, DOC1 que a autora Poliana Ferreira de Souza não foi nomeada curadora provisória,entretanto, permanece no polo ativo, inclusive com pedido de decretação de curatela definitiva compartilhada em seu favor, conforme se infere da petição inicial. Assim, intime-se a Sra. Poliana Ferreira de Souza para informar permanece o interesse no feito em relação ao pedido de curatela definitiva compartilhada em seu favor, oportunidade em que deverá juntar a documentação completa indicada pela Curadora Especial em evento 100, DOC2 . 2. DEFIRO a realização da perícia médica, para se aquilatar a incapacidade do curatelando, observada a quesitação apresentada pela Curadora Especial (evento 100.2 ). Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ – Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre nomeação, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar do encerramento dos trabalhos. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público p ara manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. 3. Após a juntada do laudo pericial e manifestação da autora Poliana Ferreira de Souza , retornem os autos para avaliação quanto a pertinência na realização do estudo social requerido pela curadora especial. Intimem-se. Cumpra-se.