1018879-48.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018879-48.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Antônio Quessada Santos Neto - - Mônica Cibele de Melo Quessada Santos - Francisco Henrique Ortiz - - Marcella Prado Felicio Ortiz - - Mariana Prado Felicio Gimenez - - Marina Prado Felicio - - Futuro Gestora de Ativos e Participações Ltda - Vistos em saneador. Não há complexidade que justifique a audiência prevista no art. 357, § 3º, do CPC, e inviável é a conciliação neste momento processual. De início, consigno que, a presente demanda, não se trata propriamente dito de ação com preceito redibitório, com pleito de devolução de valor ou abatimento na coisa já adquirida e paga na totalidade, ao preço nada módico de R$1.230.462,97, dos fatos narrados colhe-se que os autores intentam, em verdade, serem indenizados pelos valores por eles desembolsados para a reforma imprescindível em razão dos vícios construtivos que desencadearam desde a aquisição, impossibilitando a plena utilização se não reparados de forma adequada, ou seja, a pretensão dos autores é de natureza indenizatória por danos constatados no imóvel em decorrência de causas que antecederam o negócio de venda e compra. Dito isso, não procede a arguição pelos primeiros requeridos de decadência da pretensão do autor, já que a negociação entabulada entre as partes, de venda e compra de imóvel, se deu entre particulares, de forma que não se sujeita a prazo decadencial. Ademais, na espécie, quanto à arguição de prescrição trienal da pretensão do autor, também falta razão aos réus, sendo inaplicável o art. 445 do Código Civil, pois incide prazo decenal para a prescrição da pretensão da parte autora, de se ver indenizada pelas reformas a que foi compelida a efetuar. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS NO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. É decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.525.891/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida Futuro Gestora de Ativos e Participações Ltda, visto que, embora a referida empresa não tenha participado da promessa de compra e venda inicialmente celebrada entre os autores e os primeiros requeridos é a proprietária registral do imóvel, fato que por si só, garante sua permanência no polo passivo da demanda. Por sua vez, a requerida Futuro Gestora de Ativos e Participações Ltda arguiu preliminar de inépcia da inicial, alegando que os requerentes não comprovam os danos que mencionam ter sofrido. Contudo, da narração dos fatos é possível vislumbrar uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pela autora eaconclusãoaque chega quando formula o seu pedido, o que possibilita abstrair da petição inicial o que realmente pretende a autora. Dessa forma há raciocínio dedutivo coerente na narração dos fatos, permitindo a compreensão do direto pleiteado. Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Indefiro a denunciação da lide do engenheiro Felipe Souza Giassi porque a situação narrada não se adapta a nenhum dos casos do artigo 125 do CPC. Há controvérsia quanto à existência de vícios construtivos no imóvel (trincas, rachaduras, fendas e infiltrações), à natureza e extensão destes eventuais vícios, à responsabilidade pelos problemas verificados (se decorrem de vícios construtivos, de variação térmica natural, de mau uso ou de falta de manutenção), bem como à existência e extensão de eventuais danos morais indenizáveis. A requerida Futuro Gestora de Ativos e Participações Ltda, requereu a prova técnica e, portanto, deverá adiantar os honorários periciais. Nomeio perito o engenheiro ALFREDO LOPES SAAB, CREA-SP 5069402284, com endereços de e-mail alfredo.saab@hotmail.com; alfredosaab@gmail.com; alfredo@lopessaab.com.br, já habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça, com dispensa de informações para contato e apresentação de currículo, porque já disponibilizados em referido portal. Quesitos a serem respondidos pelo Perito: O imóvel objeto da demanda apresenta vícios construtivos? Em caso positivo, qual a natureza e extensão dos vícios verificados (trincas, rachaduras, fendas e/ou infiltrações)? Os problemas verificados decorrem de vícios construtivos, de variação térmica natural, de mau uso ou de falta de manutenção adequada? As fissuras eventualmente verificadas estão dentro dos padrões aceitáveis pelas normas técnicas da ABNT? As infiltrações eventualmente verificadas decorrem de vícios na execução da obra ou de falta de manutenção preventiva? Os problemas verificados comprometem a segurança, a solidez e a habitabilidade do imóvel? Qual o valor necessário para sanar os problemas eventualmente verificados, discriminando os serviços e materiais necessários? É possível aferir, tecnicamente, a época aproximada em que surgiram os problemas verificados? Os danos decorreram de reformas ou intervenções realizadas pelos proprietários posteriores; Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º). Confirmada a reserva de honorários, intime-se o Sr. Perito e, aceita a nomeação, para designar data para realização da perícia, intimando-se as partes. Laudo em 30 dias da realização da diligência. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada posteriormente. Intime-se. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP), SILVIA MARQUES DE SOUZA (OAB 285084/SP), SILVIA MARQUES DE SOUZA (OAB 285084/SP), JANAINA FERNANDA DOS SANTOS FAHL (OAB 409137/SP), JANAINA FERNANDA DOS SANTOS FAHL (OAB 409137/SP), MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO (OAB 22997/MT), MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO (OAB 22997/MT), MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO (OAB 22997/MT), MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO (OAB 22997/MT)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIO QUESSADA SANTOS NETO
Réu FRANCISCO HENRIQUE ORTIZ
Réu FUTURO GESTORA DE ATIVOS E PARTICIPAçõES LTDA
Réu MARCELLA PRADO FELICIO ORTIZ
Réu MARIANA PRADO FELICIO GIMENEZ
Réu MARINA PRADO FELICIO
Autor MôNICA CIBELE DE MELO QUESSADA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO
OAB: 22997/MT
SILVIA MARQUES DE SOUZA
OAB: 285084/SP
JANAINA FERNANDA DOS SANTOS FAHL
OAB: 409137/SP
JOSE RENA
OAB: 49404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018879-48.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Antônio Quessada Santos Neto - - Mônica Cibele de Melo Quessada Santos - Francisco Henrique Ortiz - - Marcella Prado Felicio Ortiz - - Mariana Prado Felicio Gimenez - - Marina Prado Felicio - - Futuro Gestora de Ativos e Participações Ltda - Vistos em saneador. Não há complexidade que justifique a audiência prevista no art. 357, § 3º, do CPC, e inviável é a conciliação neste momento processual. De início, consigno que, a presente demanda, não se trata propriamente dito de ação com preceito redibitório, com pleito de devolução de valor ou abatimento na coisa já adquirida e paga na totalidade, ao preço nada módico de R$1.230.462,97, dos fatos narrados colhe-se que os autores intentam, em verdade, serem indenizados pelos valores por eles desembolsados para a reforma imprescindível em razão dos vícios construtivos que desencadearam desde a aquisição, impossibilitando a plena utilização se não reparados de forma adequada, ou seja, a pretensão dos autores é de natureza indenizatória por danos constatados no imóvel em decorrência de causas que antecederam o negócio de venda e compra. Dito isso, não procede a arguição pelos primeiros requeridos de decadência da pretensão do autor, já que a negociação entabulada entre as partes, de venda e compra de imóvel, se deu entre particulares, de forma que não se sujeita a prazo decadencial. Ademais, na espécie, quanto à arguição de prescrição trienal da pretensão do autor, também falta razão aos réus, sendo inaplicável o art. 445 do Código Civil, pois incide prazo decenal para a prescrição da pretensão da parte autora, de se ver indenizada pelas reformas a que foi compelida a efetuar. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS NO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. É decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.525.891/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida Futuro Gestora de Ativos e Participações Ltda, visto que, embora a referida empresa não tenha participado da promessa de compra e venda inicialmente celebrada entre os autores e os primeiros requeridos é a proprietária registral do imóvel, fato que por si só, garante sua permanência no polo passivo da demanda. Por sua vez, a requerida Futuro Gestora de Ativos e Participações Ltda arguiu preliminar de inépcia da inicial, alegando que os requerentes não comprovam os danos que mencionam ter sofrido. Contudo, da narração dos fatos é possível vislumbrar uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pela autora eaconclusãoaque chega quando formula o seu pedido, o que possibilita abstrair da petição inicial o que realmente pretende a autora. Dessa forma há raciocínio dedutivo coerente na narração dos fatos, permitindo a compreensão do direto pleiteado. Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Indefiro a denunciação da lide do engenheiro Felipe Souza Giassi porque a situação narrada não se adapta a nenhum dos casos do artigo 125 do CPC. Há controvérsia quanto à existência de vícios construtivos no imóvel (trincas, rachaduras, fendas e infiltrações), à natureza e extensão destes eventuais vícios, à responsabilidade pelos problemas verificados (se decorrem de vícios construtivos, de variação térmica natural, de mau uso ou de falta de manutenção), bem como à existência e extensão de eventuais danos morais indenizáveis. A requerida Futuro Gestora de Ativos e Participações Ltda, requereu a prova técnica e, portanto, deverá adiantar os honorários periciais. Nomeio perito o engenheiro ALFREDO LOPES SAAB, CREA-SP 5069402284, com endereços de e-mail alfredo.saab@hotmail.com; alfredosaab@gmail.com; alfredo@lopessaab.com.br, já habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça, com dispensa de informações para contato e apresentação de currículo, porque já disponibilizados em referido portal. Quesitos a serem respondidos pelo Perito: O imóvel objeto da demanda apresenta vícios construtivos? Em caso positivo, qual a natureza e extensão dos vícios verificados (trincas, rachaduras, fendas e/ou infiltrações)? Os problemas verificados decorrem de vícios construtivos, de variação térmica natural, de mau uso ou de falta de manutenção adequada? As fissuras eventualmente verificadas estão dentro dos padrões aceitáveis pelas normas técnicas da ABNT? As infiltrações eventualmente verificadas decorrem de vícios na execução da obra ou de falta de manutenção preventiva? Os problemas verificados comprometem a segurança, a solidez e a habitabilidade do imóvel? Qual o valor necessário para sanar os problemas eventualmente verificados, discriminando os serviços e materiais necessários? É possível aferir, tecnicamente, a época aproximada em que surgiram os problemas verificados? Os danos decorreram de reformas ou intervenções realizadas pelos proprietários posteriores; Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 1º). Confirmada a reserva de honorários, intime-se o Sr. Perito e, aceita a nomeação, para designar data para realização da perícia, intimando-se as partes. Laudo em 30 dias da realização da diligência. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada posteriormente. Intime-se. - ADV: JOSE RENA (OAB 49404/SP), SILVIA MARQUES DE SOUZA (OAB 285084/SP), SILVIA MARQUES DE SOUZA (OAB 285084/SP), JANAINA FERNANDA DOS SANTOS FAHL (OAB 409137/SP), JANAINA FERNANDA DOS SANTOS FAHL (OAB 409137/SP), MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO (OAB 22997/MT), MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO (OAB 22997/MT), MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO (OAB 22997/MT), MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO (OAB 22997/MT)