Detalhe do processo

1018865-80.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1018865-80.2025.8.26.0001/SP AUTOR : MARIANA ALDREY PINHO GOMES ADVOGADO(A) : STEFANI RENATA MARTYRES PAGOTI (OAB PR110024) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 94. No evento 62, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado como perito o Sr. Adalmario Satheler do Couto Junior , Contador, CRC/SP 1SP162.071/O-2. No evento 67, o perito apresentou estimativa de honorários no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), justificando-a pela extensão do trabalho, que compreende o exame minucioso do contrato firmado entre as partes, o confronto de fluxos financeiros, a verificação de lançamentos e do adimplemento das parcelas. No evento 72, a autora manifestou ciência do valor, sem oposição, mas requereu: i) o reconhecimento da manutenção dos efeitos da gratuidade de justiça; ii) a inversão do ônus da prova, com a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao réu Banco Pan S/A. No evento 73, o Banco Pan S/A impugnou o valor, sustentando ser excessivo diante da simplicidade da prova, apontando como parâmetro razoável a quantia de até R$ 2.000,00, e requerendo, subsidiariamente, a substituição do perito. No evento 94, o perito, em resposta à impugnação, reduziu voluntariamente sua pretensão em 20%, ajustando o valor para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Fundamento e decido. I. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS QUANTO AO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A autora requer, com base na disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que o adiantamento dos honorários periciais seja atribuído ao réu, sob o argumento de que este deteria melhores condições técnicas e documentais para suportar o custeio da prova. O pedido não comporta acolhimento, ao menos nesta fase e sob esse fundamento específico. A prova pericial contábil foi requerida pela própria autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça (deferida nos autos). Nessa hipótese, a solução para o custeio da perícia já está prevista em regra específica e cogente: nos termos dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao Estado arcar com os honorários periciais devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, e não à parte contrária. É vedado a este juízo transferir o ônus do adiantamento dos honorários à parte contrária pelo simples fato de a autora ser hipossuficiente financeira. Essa vedação decorre diretamente do sistema de gratuidade de justiça, que tem por finalidade justamente desonerar o beneficiário do adiantamento das despesas processuais, sem, contudo, deslocar esse encargo para o adversário — o que representaria transferência indevida de ônus, alheia à distribuição legal de responsabilidades processuais. A eventual inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC — que diz respeito à distribuição do encargo probatório quanto aos fatos controvertidos do mérito — não se confunde com a regra de custeio do adiantamento dos honorários periciais da parte beneficiária da gratuidade, que segue disciplina própria e específica (arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, CPC). A análise de eventual inversão do ônus da prova quanto ao mérito da causa, se pertinente, será apreciada oportunamente, sem prejuízo da solução ora dada quanto ao custeio pericial. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao réu. II. DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a prova pericial contábil foi requerida exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, nos termos dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, observado o procedimento estabelecido pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. Quanto ao valor, o perito inicialmente estimou R$ 4.500,00, tendo sido impugnado pelo réu, que sustentou não exceder a quantia razoável de R$ 2.000,00 e postulou, subsidiariamente, a substituição do perito. Em réplica à impugnação, o próprio perito reduziu voluntariamente sua pretensão para R$ 3.600,00, valor que se revela intermediário e proporcional, tendo em vista a natureza da perícia (exame de contrato de alienação fiduciária, confronto de fluxos financeiros, verificação de lançamentos e adimplemento de parcelas), a qualificação do perito (mais de trinta e oito anos de experiência em perícias contábeis judiciais) e o tempo a ser despendido, inclusive em eventuais esclarecimentos complementares. Não há elementos concretos que justifiquem a substituição do perito. A mera discordância quanto ao valor dos honorários, por si só, não constitui motivo idôneo para a substituição do auxiliar do juízo, notadamente diante da ausência de qualquer impugnação à sua capacidade técnica — que, aliás, foi expressamente reconhecida pelo próprio réu. 2) Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), classificando a perícia, para os fins da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, como de complexidade grau II, considerando a natureza da matéria (exame de contrato bancário e fluxos financeiros), o grau de especialização exigido do profissional e o tempo demandado para a elaboração do laudo e eventuais esclarecimentos. 3) Fica consignado que o valor ora arbitrado está sujeito ao teto da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023. Caso o montante fixado supere o limite tabular vigente para a espécie e grau de complexidade indicados, o pagamento a ser suportado pelo Estado ficará restrito ao valor máximo previsto na referida tabela, devendo ser considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito. 4) INDEFIRO o pedido de intimação da autora para pagamento dos honorários periciais, ante sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça, e INDEFIRO o pedido subsidiário de substituição do perito. III. DO PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 — CUSTEIO PELO ESTADO Observado o arbitramento acima, determino: a) intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita realizar o trabalho com base na remuneração tabelada, nos termos ora arbitrados; b) havendo concordância, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (modelo "507199"), solicitando a reserva do valor dos honorários periciais; c) autorizo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago somente ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC); d) caso a perícia se revele inconclusiva ou deficiente, o juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC; e) após a entrega do laudo, expedir-se-á novo ofício à Defensoria Pública para liberação do pagamento em favor do perito; f) caso, ao final do processo, o réu seja sucumbente e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, será condenado a ressarcir o Estado quanto ao valor despendido com a perícia, devendo depositar o montante em conta judicial vinculada ao processo, com posterior expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Secretaria da Justiça e Cidadania. Em caso de inadimplência, a serventia certificará o ocorrido e remeterá ofício à Secretaria da Justiça com os dados do devedor, para inscrição no CADIN Estadual e em dívida ativa. IV. DO PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO E DEMAIS DETERMINAÇÕES a) Se aceito o encargo pelo perito nos termos ora arbitrados, e efetivada a reserva/depósito dos honorários, DETERMINO que o laudo seja apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados, cumulativamente, do depósito (ou reserva, quanto à cota estatal) dos honorários e da eventual juntada de documentos pelas partes ou por terceiros — o que ocorrer por último. b) As partes somente terão direito a respostas complementares do perito, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias, se surgirem questionamentos a partir do próprio laudo pericial , nos termos do art. 477, § 2º, do CPC: "§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." d) As partes não terão direito a um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a parte não tem direito a formular segundo pedido escrito de esclarecimentos após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido (STJ, 3ª Turma, REsp 2.197.447, noticiado em 27/05/2026). e) A prova pericial deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, incumbindo ao perito expor, de maneira clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, o objeto da perícia, os elementos analisados, o método empregado e as conclusões alcançadas. O laudo deverá ser redigido em linguagem simples e acessível, sem prejuízo da precisão técnica, com resposta direta, individualizada e conclusiva aos quesitos formulados, vedadas manifestações genéricas, evasivas ou meramente descritivas. f) Eventual laudo que não observe tais parâmetros poderá ensejar complementação, esclarecimentos ou demais providências processuais cabíveis. Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIANA ALDREY PINHO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 192649/SP

STEFANI RENATA MARTYRES PAGOTI

OAB: 110024/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1018865-80.2025.8.26.0001/SP AUTOR : MARIANA ALDREY PINHO GOMES ADVOGADO(A) : STEFANI RENATA MARTYRES PAGOTI (OAB PR110024) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 94. No evento 62, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado como perito o Sr. Adalmario Satheler do Couto Junior , Contador, CRC/SP 1SP162.071/O-2. No evento 67, o perito apresentou estimativa de honorários no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), justificando-a pela extensão do trabalho, que compreende o exame minucioso do contrato firmado entre as partes, o confronto de fluxos financeiros, a verificação de lançamentos e do adimplemento das parcelas. No evento 72, a autora manifestou ciência do valor, sem oposição, mas requereu: i) o reconhecimento da manutenção dos efeitos da gratuidade de justiça; ii) a inversão do ônus da prova, com a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao réu Banco Pan S/A. No evento 73, o Banco Pan S/A impugnou o valor, sustentando ser excessivo diante da simplicidade da prova, apontando como parâmetro razoável a quantia de até R$ 2.000,00, e requerendo, subsidiariamente, a substituição do perito. No evento 94, o perito, em resposta à impugnação, reduziu voluntariamente sua pretensão em 20%, ajustando o valor para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Fundamento e decido. I. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS QUANTO AO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A autora requer, com base na disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que o adiantamento dos honorários periciais seja atribuído ao réu, sob o argumento de que este deteria melhores condições técnicas e documentais para suportar o custeio da prova. O pedido não comporta acolhimento, ao menos nesta fase e sob esse fundamento específico. A prova pericial contábil foi requerida pela própria autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça (deferida nos autos). Nessa hipótese, a solução para o custeio da perícia já está prevista em regra específica e cogente: nos termos dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao Estado arcar com os honorários periciais devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, e não à parte contrária. É vedado a este juízo transferir o ônus do adiantamento dos honorários à parte contrária pelo simples fato de a autora ser hipossuficiente financeira. Essa vedação decorre diretamente do sistema de gratuidade de justiça, que tem por finalidade justamente desonerar o beneficiário do adiantamento das despesas processuais, sem, contudo, deslocar esse encargo para o adversário — o que representaria transferência indevida de ônus, alheia à distribuição legal de responsabilidades processuais. A eventual inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC — que diz respeito à distribuição do encargo probatório quanto aos fatos controvertidos do mérito — não se confunde com a regra de custeio do adiantamento dos honorários periciais da parte beneficiária da gratuidade, que segue disciplina própria e específica (arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, CPC). A análise de eventual inversão do ônus da prova quanto ao mérito da causa, se pertinente, será apreciada oportunamente, sem prejuízo da solução ora dada quanto ao custeio pericial. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao réu. II. DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a prova pericial contábil foi requerida exclusivamente pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, nos termos dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, observado o procedimento estabelecido pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. Quanto ao valor, o perito inicialmente estimou R$ 4.500,00, tendo sido impugnado pelo réu, que sustentou não exceder a quantia razoável de R$ 2.000,00 e postulou, subsidiariamente, a substituição do perito. Em réplica à impugnação, o próprio perito reduziu voluntariamente sua pretensão para R$ 3.600,00, valor que se revela intermediário e proporcional, tendo em vista a natureza da perícia (exame de contrato de alienação fiduciária, confronto de fluxos financeiros, verificação de lançamentos e adimplemento de parcelas), a qualificação do perito (mais de trinta e oito anos de experiência em perícias contábeis judiciais) e o tempo a ser despendido, inclusive em eventuais esclarecimentos complementares. Não há elementos concretos que justifiquem a substituição do perito. A mera discordância quanto ao valor dos honorários, por si só, não constitui motivo idôneo para a substituição do auxiliar do juízo, notadamente diante da ausência de qualquer impugnação à sua capacidade técnica — que, aliás, foi expressamente reconhecida pelo próprio réu. 2) Ante o exposto, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), classificando a perícia, para os fins da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP, como de complexidade grau II, considerando a natureza da matéria (exame de contrato bancário e fluxos financeiros), o grau de especialização exigido do profissional e o tempo demandado para a elaboração do laudo e eventuais esclarecimentos. 3) Fica consignado que o valor ora arbitrado está sujeito ao teto da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023. Caso o montante fixado supere o limite tabular vigente para a espécie e grau de complexidade indicados, o pagamento a ser suportado pelo Estado ficará restrito ao valor máximo previsto na referida tabela, devendo ser considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito. 4) INDEFIRO o pedido de intimação da autora para pagamento dos honorários periciais, ante sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça, e INDEFIRO o pedido subsidiário de substituição do perito. III. DO PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 — CUSTEIO PELO ESTADO Observado o arbitramento acima, determino: a) intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita realizar o trabalho com base na remuneração tabelada, nos termos ora arbitrados; b) havendo concordância, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (modelo "507199"), solicitando a reserva do valor dos honorários periciais; c) autorizo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago somente ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC); d) caso a perícia se revele inconclusiva ou deficiente, o juízo poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC; e) após a entrega do laudo, expedir-se-á novo ofício à Defensoria Pública para liberação do pagamento em favor do perito; f) caso, ao final do processo, o réu seja sucumbente e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, será condenado a ressarcir o Estado quanto ao valor despendido com a perícia, devendo depositar o montante em conta judicial vinculada ao processo, com posterior expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da Secretaria da Justiça e Cidadania. Em caso de inadimplência, a serventia certificará o ocorrido e remeterá ofício à Secretaria da Justiça com os dados do devedor, para inscrição no CADIN Estadual e em dívida ativa. IV. DO PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO E DEMAIS DETERMINAÇÕES a) Se aceito o encargo pelo perito nos termos ora arbitrados, e efetivada a reserva/depósito dos honorários, DETERMINO que o laudo seja apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados, cumulativamente, do depósito (ou reserva, quanto à cota estatal) dos honorários e da eventual juntada de documentos pelas partes ou por terceiros — o que ocorrer por último. b) As partes somente terão direito a respostas complementares do perito, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias, se surgirem questionamentos a partir do próprio laudo pericial , nos termos do art. 477, § 2º, do CPC: "§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." d) As partes não terão direito a um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a parte não tem direito a formular segundo pedido escrito de esclarecimentos após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido (STJ, 3ª Turma, REsp 2.197.447, noticiado em 27/05/2026). e) A prova pericial deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, incumbindo ao perito expor, de maneira clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, o objeto da perícia, os elementos analisados, o método empregado e as conclusões alcançadas. O laudo deverá ser redigido em linguagem simples e acessível, sem prejuízo da precisão técnica, com resposta direta, individualizada e conclusiva aos quesitos formulados, vedadas manifestações genéricas, evasivas ou meramente descritivas. f) Eventual laudo que não observe tais parâmetros poderá ensejar complementação, esclarecimentos ou demais providências processuais cabíveis. Int.