Detalhe do processo

1018859-57.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1018859-57.2025.8.26.0071/SP AUTOR : SOLANGE ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : ALINE CARDOSO DA SILVA SANCHES (OAB SP483682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela autora, visando à substituição do perito nomeado, ao argumento de que a perícia médica foi designada para realização em município distante da Comarca de Bauru/SP, local de residência da requerente e de tramitação do feito, o que lhe acarretaria excessivo ônus financeiro, físico e logístico. Assiste razão à parte autora. Embora a nomeação do perito constitua atribuição deste Juízo, a produção da prova técnica deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação processual, da economia processual e do acesso efetivo à Justiça, evitando-se impor às partes encargos excessivos ou desnecessários para o exercício de seus direitos processuais. No caso concreto, verifica-se que a perícia foi designada para realização em localidade consideravelmente distante da Comarca de Bauru/SP, circunstância que demanda significativo deslocamento da autora, pessoa idosa, em demanda relacionada a questões de saúde. Tal situação revela-se apta a dificultar o comparecimento ao ato pericial e a tornar excessivamente onerosa a produção da prova. Ressalte-se que o pedido não envolve qualquer questionamento quanto à capacidade técnica, imparcialidade ou idoneidade do profissional anteriormente nomeado, limitando-se à necessidade de realização da perícia em local mais acessível à parte autora. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequado o acolhimento do pedido, a fim de viabilizar a realização da prova pericial em condições mais compatíveis com a situação da demandante, sem prejuízo à regular instrução processual. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e destituo o perito anteriormente nomeado. Em substituição, NOMEIO o Dr. Daniel Antunes Maciel Josetti Marote , daniel.marote@propericias.com.br, para realização da perícia médica. Intime-se o perito para manifestação acerca da aceitação do encargo, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, sobretudo considerando que quem pleiteou a prova é a parte autora, beneficiária da gratuidade processual. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários. Regularizados, com a informação da reserva de honorários efetivada, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão, bem como para informar data, horário e local para realização do exame pericial, preferencialmente na Comarca de Bauru/SP ou em município próximo. Após, dê-se ciência às partes, facultando-se a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, caso entendam necessário. Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor SOLANGE ALVES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE CARDOSO DA SILVA SANCHES

OAB: 483682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1018859-57.2025.8.26.0071/SP AUTOR : SOLANGE ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : ALINE CARDOSO DA SILVA SANCHES (OAB SP483682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela autora, visando à substituição do perito nomeado, ao argumento de que a perícia médica foi designada para realização em município distante da Comarca de Bauru/SP, local de residência da requerente e de tramitação do feito, o que lhe acarretaria excessivo ônus financeiro, físico e logístico. Assiste razão à parte autora. Embora a nomeação do perito constitua atribuição deste Juízo, a produção da prova técnica deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação processual, da economia processual e do acesso efetivo à Justiça, evitando-se impor às partes encargos excessivos ou desnecessários para o exercício de seus direitos processuais. No caso concreto, verifica-se que a perícia foi designada para realização em localidade consideravelmente distante da Comarca de Bauru/SP, circunstância que demanda significativo deslocamento da autora, pessoa idosa, em demanda relacionada a questões de saúde. Tal situação revela-se apta a dificultar o comparecimento ao ato pericial e a tornar excessivamente onerosa a produção da prova. Ressalte-se que o pedido não envolve qualquer questionamento quanto à capacidade técnica, imparcialidade ou idoneidade do profissional anteriormente nomeado, limitando-se à necessidade de realização da perícia em local mais acessível à parte autora. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequado o acolhimento do pedido, a fim de viabilizar a realização da prova pericial em condições mais compatíveis com a situação da demandante, sem prejuízo à regular instrução processual. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e destituo o perito anteriormente nomeado. Em substituição, NOMEIO o Dr. Daniel Antunes Maciel Josetti Marote , daniel.marote@propericias.com.br, para realização da perícia médica. Intime-se o perito para manifestação acerca da aceitação do encargo, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, sobretudo considerando que quem pleiteou a prova é a parte autora, beneficiária da gratuidade processual. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários. Regularizados, com a informação da reserva de honorários efetivada, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão, bem como para informar data, horário e local para realização do exame pericial, preferencialmente na Comarca de Bauru/SP ou em município próximo. Após, dê-se ciência às partes, facultando-se a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, caso entendam necessário. Cumpra-se. Intime-se.