Detalhe do processo

1018827-52.2023.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018827-52.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Regina Bernardi - BRADESCO SEGUROS S.A. - Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, transitado em julgado (fls. 740/744), que afastou a ilegitimidade passiva da requerida e determinou o regular prosseguimento do feito, passa-se ao saneamento do processo. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, nem nulidades a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a extensão dos danos materiais suportados pela autora em decorrência do acidente ocorrido em 26/12/2022; b) a existência de nexo causal entre a colisão narrada na inicial e a integralidade dos reparos indicados nos orçamentos apresentados pela autora; c) a efetiva ocorrência de lucros cessantes e, em caso positivo, sua quantificação; d) a caracterização de dano moral indenizável. Quanto às provas, verifico que a autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 658), enquanto a requerida informou não possuir outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado da lide (fls. 656/657). Todavia, a controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à identificação dos danos efetivamente decorrentes da colisão, à compatibilidade entre o evento noticiado e os reparos reclamados, bem como à divergência entre os orçamentos apresentados pelas partes, circunstâncias que não podem ser adequadamente esclarecidas por prova exclusivamente testemunhal. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO, de ofício, a produção de prova pericial mecânica/automotiva, a ser realizada por profissional com conhecimentos técnicos em engenharia mecânica ou área correlata, a fim de apurar a extensão dos danos constatados no veículo da autora, a compatibilidade entre o acidente noticiado nos autos e os reparos indicados nos orçamentos apresentados pelas partes, bem como a estimativa do efetivo custo de reparação dos danos decorrentes do sinistro. Para realização da prova técnica, NOMEIO como perito judicial o Sr. Gilmar dos Santos Correia. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação, caso haja demonstração clara e técnica de serem excessivos ou insuficientes. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi determinada para elucidação de questões técnicas essenciais ao julgamento da demanda, especialmente diante da divergência entre os orçamentos apresentados pela autora e pela requerida, os honorários periciais serão adiantados em partes iguais pelas litigantes, sem prejuízo de posterior redistribuição definitiva do encargo ao final da demanda, observada a sucumbência. Defiro o prazo de 15 dias para que cada parte recolha 50% dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando-se às partes a juntada de orçamentos atualizados, laudos técnicos, relatórios de vistoria, fotografias do veículo sinistrado, comprovantes de realização ou não dos reparos, notas fiscais, documentos relativos à regulação administrativa do sinistro, demonstrativos de atividades de transporte e demais documentos que entendam pertinentes ao esclarecimento das questões controvertidas, observando-se o contraditório. Com a apresentação do laudo pericial, tornem os autos conclusos para análise acerca da necessidade de produção de outras provas, inclusive da prova testemunhal requerida pela autora (fls. 658). Intime-se. - ADV: FELIPE BRITO DA SILVA (OAB 385710/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SEGUROS S.A.

Autor DEBORA REGINA BERNARDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE BRITO DA SILVA

OAB: 385710/SP

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

DARCIO JOSE DA MOTA

OAB: 67669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1018827-52.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Regina Bernardi - BRADESCO SEGUROS S.A. - Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, transitado em julgado (fls. 740/744), que afastou a ilegitimidade passiva da requerida e determinou o regular prosseguimento do feito, passa-se ao saneamento do processo. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, nem nulidades a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a extensão dos danos materiais suportados pela autora em decorrência do acidente ocorrido em 26/12/2022; b) a existência de nexo causal entre a colisão narrada na inicial e a integralidade dos reparos indicados nos orçamentos apresentados pela autora; c) a efetiva ocorrência de lucros cessantes e, em caso positivo, sua quantificação; d) a caracterização de dano moral indenizável. Quanto às provas, verifico que a autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 658), enquanto a requerida informou não possuir outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado da lide (fls. 656/657). Todavia, a controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à identificação dos danos efetivamente decorrentes da colisão, à compatibilidade entre o evento noticiado e os reparos reclamados, bem como à divergência entre os orçamentos apresentados pelas partes, circunstâncias que não podem ser adequadamente esclarecidas por prova exclusivamente testemunhal. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO, de ofício, a produção de prova pericial mecânica/automotiva, a ser realizada por profissional com conhecimentos técnicos em engenharia mecânica ou área correlata, a fim de apurar a extensão dos danos constatados no veículo da autora, a compatibilidade entre o acidente noticiado nos autos e os reparos indicados nos orçamentos apresentados pelas partes, bem como a estimativa do efetivo custo de reparação dos danos decorrentes do sinistro. Para realização da prova técnica, NOMEIO como perito judicial o Sr. Gilmar dos Santos Correia. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação, caso haja demonstração clara e técnica de serem excessivos ou insuficientes. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi determinada para elucidação de questões técnicas essenciais ao julgamento da demanda, especialmente diante da divergência entre os orçamentos apresentados pela autora e pela requerida, os honorários periciais serão adiantados em partes iguais pelas litigantes, sem prejuízo de posterior redistribuição definitiva do encargo ao final da demanda, observada a sucumbência. Defiro o prazo de 15 dias para que cada parte recolha 50% dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. DEFIRO, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando-se às partes a juntada de orçamentos atualizados, laudos técnicos, relatórios de vistoria, fotografias do veículo sinistrado, comprovantes de realização ou não dos reparos, notas fiscais, documentos relativos à regulação administrativa do sinistro, demonstrativos de atividades de transporte e demais documentos que entendam pertinentes ao esclarecimento das questões controvertidas, observando-se o contraditório. Com a apresentação do laudo pericial, tornem os autos conclusos para análise acerca da necessidade de produção de outras provas, inclusive da prova testemunhal requerida pela autora (fls. 658). Intime-se. - ADV: FELIPE BRITO DA SILVA (OAB 385710/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)