1018816-70.2019.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018816-70.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Danilce Aparecida Justino Ramos - Murilo Baraldi Tavares de Mello - - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Sao Jose Rio Preto - Vistos. Dispõe o juízo de prerrogativas procedimentais, inclusive para ampliar a instrução com segunda perícia, em entendendo útil e necessária tal dilação. No caso em apreço, discordando e tecendo críticas ao trabalho pericial, o corréu Murilo pugna nova perícia (pp. 535/547). Com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rejeito tal pretensão. Oportuno rememorar a lição de Humberto Theodoro Junior (in Curso de Direito Processual Civil, Forense, 18ª ed, Vol. I, pág. 110): "a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos" (verbis). As questões trazidas à colação pelo corréu já foram esclarecidas pelo perito judicial, sendo incabível cogitar a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, eis que tal pretensão baseia-se no inconformismo da parte autora. Digno de nota inexistir incapacidade técnica do perito nomeado pelo juízo, sendo importante destacar que dentre outras qualificações, possui a de "Médico Assistente Doutor da Disciplina de Cirurgia Geral e do Trauma da Faculdade de Medicina da USP da Cidade de São Paulo/SP e do Hospital das Clínicas/SP" (p. 391), estando apto à análise do trauma narrado na inicial. Nessa medida, incabível cogitar a necessidade de realização de nova perícia, eis que tal pretensão baseia-se em alegação de equívocos ou contradições inexistentes no laudo pericial. Assim, porque elaborado por perito qualificado e regularmente habilitado perante seu órgão de classe, acolho o laudo de pp. 391/413 e esclarecimentos de pp. 456/465 e 497/506, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Questões de direito, ficam reservadas para momento oportuno, ou seja, quando da prolação de sentença. Desnecessária dilação probatória oral. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução, fixando o prazo de 15 dias para as alegações finais. Int. - ADV: RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA (OAB 126151/SP), PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILCE APARECIDA JUSTINO RAMOS
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO JOSE RIO PRETO
Réu MURILO BARALDI TAVARES DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR CAETANO CASTRO
OAB: 135569/SP
THIAGO SANTOS GRANDI
OAB: 283148/SP
RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA
OAB: 126151/SP
STEFANO COCENZA STERNIERI
OAB: 306967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018816-70.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Danilce Aparecida Justino Ramos - Murilo Baraldi Tavares de Mello - - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Sao Jose Rio Preto - Vistos. Dispõe o juízo de prerrogativas procedimentais, inclusive para ampliar a instrução com segunda perícia, em entendendo útil e necessária tal dilação. No caso em apreço, discordando e tecendo críticas ao trabalho pericial, o corréu Murilo pugna nova perícia (pp. 535/547). Com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, rejeito tal pretensão. Oportuno rememorar a lição de Humberto Theodoro Junior (in Curso de Direito Processual Civil, Forense, 18ª ed, Vol. I, pág. 110): "a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos" (verbis). As questões trazidas à colação pelo corréu já foram esclarecidas pelo perito judicial, sendo incabível cogitar a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, eis que tal pretensão baseia-se no inconformismo da parte autora. Digno de nota inexistir incapacidade técnica do perito nomeado pelo juízo, sendo importante destacar que dentre outras qualificações, possui a de "Médico Assistente Doutor da Disciplina de Cirurgia Geral e do Trauma da Faculdade de Medicina da USP da Cidade de São Paulo/SP e do Hospital das Clínicas/SP" (p. 391), estando apto à análise do trauma narrado na inicial. Nessa medida, incabível cogitar a necessidade de realização de nova perícia, eis que tal pretensão baseia-se em alegação de equívocos ou contradições inexistentes no laudo pericial. Assim, porque elaborado por perito qualificado e regularmente habilitado perante seu órgão de classe, acolho o laudo de pp. 391/413 e esclarecimentos de pp. 456/465 e 497/506, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Questões de direito, ficam reservadas para momento oportuno, ou seja, quando da prolação de sentença. Desnecessária dilação probatória oral. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução, fixando o prazo de 15 dias para as alegações finais. Int. - ADV: RENATO ANTONIO LOPES DELUCCA (OAB 126151/SP), PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), THIAGO SANTOS GRANDI (OAB 283148/SP)