1018803-74.2024.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível
- Classe
- Alienação Fiduciária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018803-74.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Carlos Henrique da Silva Nascimento - Vistos. Fls. 263/272: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu CARLOS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO contra a sentença de fls. 252/259, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão, consolidando a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide nas mãos do autor. Sustenta o embargante, em síntese: a) que houve omissão quanto à análise da aplicação analógica do artigo 8º-B, §13, do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 14.711/2023, aos requisitos de conteúdo da notificação extrajudicial, pois a sentença teria se limitado a afastar a retroatividade da lei nova; b) que houve omissão quanto à análise detalhada dos vícios de conteúdo da notificação extrajudicial, notadamente a alegada divergência do número do contrato e a ausência de cópia do instrumento, de planilha de evolução da dívida, de indicação do valor total do débito e de boleto bancário; c) que houve omissão e contradição quanto à abusividade contratual, ao "Laudo Pericial Contábil" unilateral de fls. 87/90 e ao Tema Repetitivo nº 28 do STJ, na medida em que a sentença teria restringido a aplicação do aludido tema à questão da capitalização diária, ignorando a alegada divergência entre a taxa de juros contratada (1,80% a.m.) e a efetivamente aplicada (1,84% a.m.) (fls. 267/268); d) que houve omissão quanto ao comportamento contraditório do banco (venire contra factum proprium), consistente na oferta de renegociação de parcelas vencidas após a apreensão do bem (fls. 268/269) e e) que houve obscuridade e omissão no indeferimento da prova pericial contábil, o que configuraria cerceamento de defesa. Requereu, ao final, a atribuição de efeito modificativo aos embargos, com a revogação da liminar e a restituição do veículo ou, subsidiariamente, a aplicação da multa do artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a condenação do banco em danos morais, bem como o prequestionamento das matérias suscitadas (fls. 271/272). Instada (fls. 273), a parte embargada BANCO VOLKSWAGEN S/A se manifestou às fls. 276/284, pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões controvertidas, possuindo o recurso nítido caráter infringente. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos. No mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, eis que a sentença embargada não padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via eleita. O que o embargante alega, na realidade, é o desacerto da sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, possuindo, então, os presentes embargos de declaração efeito meramente infringente, o que, no caso sob análise, não se pode admitir. Sem prejuízo, verifico, de ofício, a existência de erro material no dispositivo final da sentença, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, constou às fls. 259 que a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e do ônus da sucumbência, a que se refere o §3º do artigo 98 do CPC, se daria em razão dos benefícios da justiça gratuita "concedidas ao autor", quando, na realidade, o único beneficiário da gratuidade é o RÉU (vide decisão de fls. 216/217). Assim, com vistas a sanar o erro constatado, determino que o trecho final do dispositivo da sentença passe a constar nos seguintes termos: "Em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao RÉU, fica suspensa a exigibilidade do pagamento do valor referente ao ônus da sucumbência fixado na sentença até eventual comprovação do afastamento dos pressupostos legais que justificam a concessão de gratuidade (ex vi do § 3º do artigo 98 do CPC)". No mais, fica a sentença embargada mantida tal como lançada. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), MIRIÃ FERNANDA DA SILVA (OAB 480988/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO VOLKSWAGEN S/A
Réu CARLOS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRIÃ FERNANDA DA SILVA
OAB: 480988/SP
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB: 107414/SP
MARIA LUCILIA GOMES
OAB: 84206/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018803-74.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Carlos Henrique da Silva Nascimento - Vistos. Fls. 263/272: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu CARLOS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO contra a sentença de fls. 252/259, que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão, consolidando a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide nas mãos do autor. Sustenta o embargante, em síntese: a) que houve omissão quanto à análise da aplicação analógica do artigo 8º-B, §13, do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 14.711/2023, aos requisitos de conteúdo da notificação extrajudicial, pois a sentença teria se limitado a afastar a retroatividade da lei nova; b) que houve omissão quanto à análise detalhada dos vícios de conteúdo da notificação extrajudicial, notadamente a alegada divergência do número do contrato e a ausência de cópia do instrumento, de planilha de evolução da dívida, de indicação do valor total do débito e de boleto bancário; c) que houve omissão e contradição quanto à abusividade contratual, ao "Laudo Pericial Contábil" unilateral de fls. 87/90 e ao Tema Repetitivo nº 28 do STJ, na medida em que a sentença teria restringido a aplicação do aludido tema à questão da capitalização diária, ignorando a alegada divergência entre a taxa de juros contratada (1,80% a.m.) e a efetivamente aplicada (1,84% a.m.) (fls. 267/268); d) que houve omissão quanto ao comportamento contraditório do banco (venire contra factum proprium), consistente na oferta de renegociação de parcelas vencidas após a apreensão do bem (fls. 268/269) e e) que houve obscuridade e omissão no indeferimento da prova pericial contábil, o que configuraria cerceamento de defesa. Requereu, ao final, a atribuição de efeito modificativo aos embargos, com a revogação da liminar e a restituição do veículo ou, subsidiariamente, a aplicação da multa do artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a condenação do banco em danos morais, bem como o prequestionamento das matérias suscitadas (fls. 271/272). Instada (fls. 273), a parte embargada BANCO VOLKSWAGEN S/A se manifestou às fls. 276/284, pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões controvertidas, possuindo o recurso nítido caráter infringente. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos. No mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, eis que a sentença embargada não padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via eleita. O que o embargante alega, na realidade, é o desacerto da sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, possuindo, então, os presentes embargos de declaração efeito meramente infringente, o que, no caso sob análise, não se pode admitir. Sem prejuízo, verifico, de ofício, a existência de erro material no dispositivo final da sentença, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, constou às fls. 259 que a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e do ônus da sucumbência, a que se refere o §3º do artigo 98 do CPC, se daria em razão dos benefícios da justiça gratuita "concedidas ao autor", quando, na realidade, o único beneficiário da gratuidade é o RÉU (vide decisão de fls. 216/217). Assim, com vistas a sanar o erro constatado, determino que o trecho final do dispositivo da sentença passe a constar nos seguintes termos: "Em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao RÉU, fica suspensa a exigibilidade do pagamento do valor referente ao ônus da sucumbência fixado na sentença até eventual comprovação do afastamento dos pressupostos legais que justificam a concessão de gratuidade (ex vi do § 3º do artigo 98 do CPC)". No mais, fica a sentença embargada mantida tal como lançada. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), MIRIÃ FERNANDA DA SILVA (OAB 480988/SP)