1018797-17.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018797-17.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Antonia Maria Ferreira Rosário - Banco do Brasil S/A - Vistos. Antonia Maria Ferreira Rosário ajuizou ação ordinária com pedido de danos materiais em face de Banco do Brasil S.A. Alegou ser servidora pública aposentada, tendo ingressado no serviço público no ano de 1976. Sustentou que efetuou o saque do saldo do PASEP em 22.11.2017 no valor de R$ 2.635,80, mas constatou irregularidades na atualização monetária e na aplicação de rendimentos ao longo dos anos, bem como desfalques em sua conta vinculada. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 24.325,42 a título de reparação por danos materiais, além da inversão do ônus da prova e da exibição de extratos e microfilmagens. Juntou procuração e documentos. O juízo postergou a apreciação da audiência de conciliação para momento posterior à resposta e determinou a citação do réu (fls. 74). Citado (fls. 88), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação com documentos (fls. 130-227). Arguiu preliminarmente: a) a necessidade de intimação da autora para exibição das declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos ante a impugnação à gratuidade da justiça; b) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil por figurar como mero operador do programa; c) a necessidade de denunciação da lide e formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, com a consequente incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal; d) o sobrestamento do processo em virtude da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação, a cessação da distribuição de cotas a partir da Constituição Federal de 1988, a ocorrência de saques de rendimentos e abonos via folha de pagamento e caixa, a regularidade na conversão de padrões monetários e na aplicação de juros de 3% ao ano e do fator de redução da TJLP, impugnando os cálculos e pleiteando a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica (fls. 232-239), rebatendo o pedido de sobrestamento, defendendo a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência do juízo estadual e a ilicitude dos lançamentos efetuados em sua conta, manifestando-se contrariamente à realização de perícia. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 240), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e informou desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 242), ao passo que o réu reiterou expressamente a necessidade de produção de prova pericial contábil/financeira (fls. 244-245). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar. 2. Da análise das preliminares e questões pendentes Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A. A causa de pedir deduzida na petição inicial fundamenta-se na alegada falha na prestação dos serviços bancários, caracterizada por desfalques, saques indevidos e incorreção na aplicação de rendimentos sobre a conta individualizada do PASEP mantida sob guarda e gestão da casa bancária, o que evidencia a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da demanda. Pelas mesmas razões, indefiro os pedidos de denunciação da lide e de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. Como a pretensão reparatória vincula-se exclusivamente à conduta da instituição financeira na administração das contas dos participantes e na custódia dos valores, não há obrigação legal ou contratual de garantia a ensejar a intervenção do ente federal. Consequentemente, resta reafirmada a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Indefiro o requerimento de sobrestamento do processo fundado no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria já foi julgada e o E STJ fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC" Indefiro o pedido de exibição de declarações do imposto de renda da autora. Registre-se que a requerente efetuou o recolhimento da taxa judiciária e das despesas para citação (fls. 70-72 e 82-84), não havendo concessão de gratuidade processual a ser revogada, tampouco indícios concretos de alteração patrimonial aptos a fundamentar a medida pretendida pelo réu. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Delimito as questões de fato relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de incorreções ou divergências na atualização monetária e no creditamento de juros e rendimentos na conta PASEP nº 100.00694.46-8 de titularidade da autora ao longo do período funcional; b) a existência, a natureza e a regularidade dos lançamentos a débito, saques, transferências e conversões de moeda efetuados na referida conta individualizada; c) a existência de eventual saldo credor remanescente e a exata quantificação do prejuízo material alegado pela autora. Delimito as questões de direito relevantes para a solução da lide: a) a responsabilidade civil do banco réu pela guarda e gestão da conta individual do PASEP; b) a observância dos índices e critérios legais oficiais estabelecidos para a atualização e remuneração dos saldos das contas do PASEP em cada período histórico; c) o dever de indenizar eventuais diferenças ou saques indevidos apurados. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do encargo probatório observa a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a titularidade da conta e o dano material sustentado. Ao réu incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a regularidade das operações, repasses, conversões de moeda e lançamentos realizados na conta vinculada. Aplica-se ao caso o tema 1.003, já mencionado no item anterior desta decisão. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora, uma vez que a matéria fática controvertida envolve a conferência de cálculos financeiros, recomposição de padrões monetários e histórico de lançamentos ao longo de décadas, tornando impertinente o julgamento imediato sem a devida elucidação técnica. 5. Da prova pericial e das diretrizes da instrução Deferida a produção de prova pericial contábil, por se mostrar indispensável para o esclarecimento das controvérsias fáticas, fixo as seguintes diretrizes para a instrução: 5.1. Fixo como objeto da perícia a recomposição e verificação da evolução contábil da conta PASEP nº 100.00694.46-8 mantida em nome de Antonia Maria Ferreira Rosário, com o exame do correto cumprimento dos índices de atualização e juros legais, a conferência de todos os lançamentos a débito e a verificação da existência de eventuais desfalques ou diferenças devidas. 5.2. Para a realização da prova pericial contábil deferida, nomeio perita do Juízo a Doutora Roberta Cristina da Mata de Oliveira (e-mail: robertadamata.pericia@gmail.com), profissional habilitada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá desempenhar o encargo na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento da verba honorária. 5.3. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.4. Homologados os honorários periciais, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, a contar da data de intimação do perito para o início dos trabalhos. ISSO POSTO, dou o processo por saneado e determino a realização da prova pericial nos termos delimitados. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ROSANGELA APARECIDA PACHEGA SANDRIN SARTORATO (OAB 510112/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MARIA LUIZA PAGAMISSE (OAB 426901/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA MARIA FERREIRA ROSáRIO
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 353135/SP
MARIA LUIZA PAGAMISSE
OAB: 426901/SP
ROSANGELA APARECIDA PACHEGA SANDRIN SARTORATO
OAB: 510112/SP
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 295139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018797-17.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Antonia Maria Ferreira Rosário - Banco do Brasil S/A - Vistos. Antonia Maria Ferreira Rosário ajuizou ação ordinária com pedido de danos materiais em face de Banco do Brasil S.A. Alegou ser servidora pública aposentada, tendo ingressado no serviço público no ano de 1976. Sustentou que efetuou o saque do saldo do PASEP em 22.11.2017 no valor de R$ 2.635,80, mas constatou irregularidades na atualização monetária e na aplicação de rendimentos ao longo dos anos, bem como desfalques em sua conta vinculada. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 24.325,42 a título de reparação por danos materiais, além da inversão do ônus da prova e da exibição de extratos e microfilmagens. Juntou procuração e documentos. O juízo postergou a apreciação da audiência de conciliação para momento posterior à resposta e determinou a citação do réu (fls. 74). Citado (fls. 88), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação com documentos (fls. 130-227). Arguiu preliminarmente: a) a necessidade de intimação da autora para exibição das declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos ante a impugnação à gratuidade da justiça; b) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil por figurar como mero operador do programa; c) a necessidade de denunciação da lide e formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, com a consequente incompetência da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal; d) o sobrestamento do processo em virtude da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação, a cessação da distribuição de cotas a partir da Constituição Federal de 1988, a ocorrência de saques de rendimentos e abonos via folha de pagamento e caixa, a regularidade na conversão de padrões monetários e na aplicação de juros de 3% ao ano e do fator de redução da TJLP, impugnando os cálculos e pleiteando a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica (fls. 232-239), rebatendo o pedido de sobrestamento, defendendo a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência do juízo estadual e a ilicitude dos lançamentos efetuados em sua conta, manifestando-se contrariamente à realização de perícia. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 240), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e informou desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 242), ao passo que o réu reiterou expressamente a necessidade de produção de prova pericial contábil/financeira (fls. 244-245). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação O processo encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar. 2. Da análise das preliminares e questões pendentes Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A. A causa de pedir deduzida na petição inicial fundamenta-se na alegada falha na prestação dos serviços bancários, caracterizada por desfalques, saques indevidos e incorreção na aplicação de rendimentos sobre a conta individualizada do PASEP mantida sob guarda e gestão da casa bancária, o que evidencia a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da demanda. Pelas mesmas razões, indefiro os pedidos de denunciação da lide e de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. Como a pretensão reparatória vincula-se exclusivamente à conduta da instituição financeira na administração das contas dos participantes e na custódia dos valores, não há obrigação legal ou contratual de garantia a ensejar a intervenção do ente federal. Consequentemente, resta reafirmada a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Indefiro o requerimento de sobrestamento do processo fundado no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria já foi julgada e o E STJ fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC" Indefiro o pedido de exibição de declarações do imposto de renda da autora. Registre-se que a requerente efetuou o recolhimento da taxa judiciária e das despesas para citação (fls. 70-72 e 82-84), não havendo concessão de gratuidade processual a ser revogada, tampouco indícios concretos de alteração patrimonial aptos a fundamentar a medida pretendida pelo réu. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Delimito as questões de fato relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de incorreções ou divergências na atualização monetária e no creditamento de juros e rendimentos na conta PASEP nº 100.00694.46-8 de titularidade da autora ao longo do período funcional; b) a existência, a natureza e a regularidade dos lançamentos a débito, saques, transferências e conversões de moeda efetuados na referida conta individualizada; c) a existência de eventual saldo credor remanescente e a exata quantificação do prejuízo material alegado pela autora. Delimito as questões de direito relevantes para a solução da lide: a) a responsabilidade civil do banco réu pela guarda e gestão da conta individual do PASEP; b) a observância dos índices e critérios legais oficiais estabelecidos para a atualização e remuneração dos saldos das contas do PASEP em cada período histórico; c) o dever de indenizar eventuais diferenças ou saques indevidos apurados. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do encargo probatório observa a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a titularidade da conta e o dano material sustentado. Ao réu incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a regularidade das operações, repasses, conversões de moeda e lançamentos realizados na conta vinculada. Aplica-se ao caso o tema 1.003, já mencionado no item anterior desta decisão. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora, uma vez que a matéria fática controvertida envolve a conferência de cálculos financeiros, recomposição de padrões monetários e histórico de lançamentos ao longo de décadas, tornando impertinente o julgamento imediato sem a devida elucidação técnica. 5. Da prova pericial e das diretrizes da instrução Deferida a produção de prova pericial contábil, por se mostrar indispensável para o esclarecimento das controvérsias fáticas, fixo as seguintes diretrizes para a instrução: 5.1. Fixo como objeto da perícia a recomposição e verificação da evolução contábil da conta PASEP nº 100.00694.46-8 mantida em nome de Antonia Maria Ferreira Rosário, com o exame do correto cumprimento dos índices de atualização e juros legais, a conferência de todos os lançamentos a débito e a verificação da existência de eventuais desfalques ou diferenças devidas. 5.2. Para a realização da prova pericial contábil deferida, nomeio perita do Juízo a Doutora Roberta Cristina da Mata de Oliveira (e-mail: robertadamata.pericia@gmail.com), profissional habilitada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá desempenhar o encargo na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento da verba honorária. 5.3. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.4. Homologados os honorários periciais, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, a contar da data de intimação do perito para o início dos trabalhos. ISSO POSTO, dou o processo por saneado e determino a realização da prova pericial nos termos delimitados. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ROSANGELA APARECIDA PACHEGA SANDRIN SARTORATO (OAB 510112/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MARIA LUIZA PAGAMISSE (OAB 426901/SP)