Detalhe do processo

1018790-90.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018790-90.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - H.C.S. - S.A.C.S.S. - Autos nº 2025/000953. Vistos. 1-Diante da insistência da parte requerida e para dirimir as controvérsias indicadas na decisão saneadora de fls. 528/530, de natureza técnica e fundamentais para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial, e para tanto nomeio o médico neurologista, Dr. JOSÉ HENRIQUE FIGUEIREDO RACHED - e-mail jh_rached@yahoo.com.br ou telefone (19) 997655805, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, os quais serão custeados exclusivamente pela parte ré, que requereu a perícia, a teor do art. 95 do CPC. 2- Com a estimativa, manifestem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. 3- Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). 4-Comprovado o depósito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito nomeado, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. O valor remanescente será liberado após a entrega do laudo e o cumprimento de eventuais diligências complementares. 5-Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 6-Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, desde que se trate de documentos novos na forma do art. 435 do CPC. Intimem-se. Campinas, 30 de julho de 2026. - ADV: SAMANTHA DOS SANTOS MESSIAS DA SILVA (OAB 60700/SC), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 103479/RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor H.C.S.

Réu S.A.C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMANTHA DOS SANTOS MESSIAS DA SILVA

OAB: 60700/SC

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA

OAB: 103479/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1018790-90.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - H.C.S. - S.A.C.S.S. - Autos nº 2025/000953. Vistos. 1-Diante da insistência da parte requerida e para dirimir as controvérsias indicadas na decisão saneadora de fls. 528/530, de natureza técnica e fundamentais para o deslinde do feito, defiro a produção de prova pericial, e para tanto nomeio o médico neurologista, Dr. JOSÉ HENRIQUE FIGUEIREDO RACHED - e-mail jh_rached@yahoo.com.br ou telefone (19) 997655805, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, os quais serão custeados exclusivamente pela parte ré, que requereu a perícia, a teor do art. 95 do CPC. 2- Com a estimativa, manifestem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. 3- Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC). 4-Comprovado o depósito, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito nomeado, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. O valor remanescente será liberado após a entrega do laudo e o cumprimento de eventuais diligências complementares. 5-Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 6-Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, desde que se trate de documentos novos na forma do art. 435 do CPC. Intimem-se. Campinas, 30 de julho de 2026. - ADV: SAMANTHA DOS SANTOS MESSIAS DA SILVA (OAB 60700/SC), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 103479/RJ), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)