Detalhe do processo

1018786-08.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IV - Lapa - Vara da Infância e da Juventude
Classe
Pagamento
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018786-08.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Pagamento - D.G.C.O. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por D.G.C.O., em face do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol. A tutela de urgência anteriormente concedida determinou o fornecimento do medicamento, ou de produto equivalente autorizado pela ANVISA, ou, ainda, o custeio integral de sua aquisição, obrigação que vem sendo cumprida. Instadas as partes para manifestação sobre provas a produzir, ambos os entes públicos requereram a realização de perícia médica e/ou análise pelo NATJUS para aferição da necessidade do tratamento e da eficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, manifestação com a qual o autor concordou. Determinada a vinda os autos de parecer NATJUS. O NATJUS apresentou parecer desfavorável (fls. 181/189). Atualmente, os derivados da cannabis e seus análogos sintéticos não se encontram disponíveis no SUS, nem na saúde suplementar. Ocorre que no caso dos autos consta que o fármaco vinha sendo regularmente fornecido pela rede pública, com sucesso no tratamento do autor, tendo sido interrompido o uso em razão de interdição administrativa do lote anteriormente adquirido. Desta forma, entendo ser necessária a realização de prova pericial pelo IMESC para aferição da necessidade do tratamento e da eficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ALINE APARECIDA DA SILVA (OAB 523140/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.G.C.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE APARECIDA DA SILVA

OAB: 523140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1018786-08.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Pagamento - D.G.C.O. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por D.G.C.O., em face do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol. A tutela de urgência anteriormente concedida determinou o fornecimento do medicamento, ou de produto equivalente autorizado pela ANVISA, ou, ainda, o custeio integral de sua aquisição, obrigação que vem sendo cumprida. Instadas as partes para manifestação sobre provas a produzir, ambos os entes públicos requereram a realização de perícia médica e/ou análise pelo NATJUS para aferição da necessidade do tratamento e da eficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, manifestação com a qual o autor concordou. Determinada a vinda os autos de parecer NATJUS. O NATJUS apresentou parecer desfavorável (fls. 181/189). Atualmente, os derivados da cannabis e seus análogos sintéticos não se encontram disponíveis no SUS, nem na saúde suplementar. Ocorre que no caso dos autos consta que o fármaco vinha sendo regularmente fornecido pela rede pública, com sucesso no tratamento do autor, tendo sido interrompido o uso em razão de interdição administrativa do lote anteriormente adquirido. Desta forma, entendo ser necessária a realização de prova pericial pelo IMESC para aferição da necessidade do tratamento e da eficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ALINE APARECIDA DA SILVA (OAB 523140/SP)