1018786-08.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IV - Lapa - Vara da Infância e da Juventude
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018786-08.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Pagamento - D.G.C.O. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por D.G.C.O., em face do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol. A tutela de urgência anteriormente concedida determinou o fornecimento do medicamento, ou de produto equivalente autorizado pela ANVISA, ou, ainda, o custeio integral de sua aquisição, obrigação que vem sendo cumprida. Instadas as partes para manifestação sobre provas a produzir, ambos os entes públicos requereram a realização de perícia médica e/ou análise pelo NATJUS para aferição da necessidade do tratamento e da eficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, manifestação com a qual o autor concordou. Determinada a vinda os autos de parecer NATJUS. O NATJUS apresentou parecer desfavorável (fls. 181/189). Atualmente, os derivados da cannabis e seus análogos sintéticos não se encontram disponíveis no SUS, nem na saúde suplementar. Ocorre que no caso dos autos consta que o fármaco vinha sendo regularmente fornecido pela rede pública, com sucesso no tratamento do autor, tendo sido interrompido o uso em razão de interdição administrativa do lote anteriormente adquirido. Desta forma, entendo ser necessária a realização de prova pericial pelo IMESC para aferição da necessidade do tratamento e da eficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ALINE APARECIDA DA SILVA (OAB 523140/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.G.C.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE APARECIDA DA SILVA
OAB: 523140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1018786-08.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Pagamento - D.G.C.O. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por D.G.C.O., em face do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamento à base de Canabidiol. A tutela de urgência anteriormente concedida determinou o fornecimento do medicamento, ou de produto equivalente autorizado pela ANVISA, ou, ainda, o custeio integral de sua aquisição, obrigação que vem sendo cumprida. Instadas as partes para manifestação sobre provas a produzir, ambos os entes públicos requereram a realização de perícia médica e/ou análise pelo NATJUS para aferição da necessidade do tratamento e da eficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, manifestação com a qual o autor concordou. Determinada a vinda os autos de parecer NATJUS. O NATJUS apresentou parecer desfavorável (fls. 181/189). Atualmente, os derivados da cannabis e seus análogos sintéticos não se encontram disponíveis no SUS, nem na saúde suplementar. Ocorre que no caso dos autos consta que o fármaco vinha sendo regularmente fornecido pela rede pública, com sucesso no tratamento do autor, tendo sido interrompido o uso em razão de interdição administrativa do lote anteriormente adquirido. Desta forma, entendo ser necessária a realização de prova pericial pelo IMESC para aferição da necessidade do tratamento e da eficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ALINE APARECIDA DA SILVA (OAB 523140/SP)