1018757-35.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018757-35.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Amanda Beatriz Marana Delfino - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos em saneador. O processo não pode ser sentenciado de plano, por versar sobre questões de fato que reclamam oportunidade de prova. Não há complexidade que justifique a audiência prevista no art. 357, § 3º do CPC e improvável é a conciliação de momento, conforme manifestação expressa das partes. As partes são legítimas e devidamente representadas. Estão presentes as condições da ação, compreendida como direito abstrato. Rejeito as preliminares arguidas. A alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévia tentativa de solução administrativa, sendo suficiente a resistência apresentada pela requerida para caracterizar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A alegação de ausência de documentos indispensáveis e de inépcia da inicial também não merece acolhida. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo de forma clara os vícios construtivos alegados trincas, rachaduras, fendas e infiltrações e os pedidos correspondentes. Os documentos acostados, especialmente o contrato e as fotografias, constituem indícios suficientes para o regular processamento da demanda, sendo a apuração da origem, extensão e responsabilidade pelos vícios matéria de mérito, a ser elucidada mediante dilação probatória, notadamente por prova pericial. A indicação de valor estimado, sujeito à apuração técnica, não caracteriza inépcia. Da instrução probatória A controvérsia cinge-se à verificação da existência de eventual vício construtivo consistente na instalação de caixas de inspeção e tubulações de esgoto em área privativa da unidade autônoma da autora, à conformidade das instalações com as normas técnicas aplicáveis, à existência de prejuízos ao uso do imóvel e à eventual responsabilidade das requeridas pelos danos alegadamente suportados pela demandante. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e configuração das instalações de esgoto localizadas na área privativa da unidade da autora; b) a destinação e funcionamento das caixas de inspeção existentes no local; c) a eventual utilização de tais instalações para recepção de efluentes provenientes de outras unidades; d) a conformidade ou desconformidade da construção com as normas técnicas pertinentes; e) a existência de vício construtivo ou defeito de projeto e/ou execução; f) a viabilidade técnica e os custos de eventual adequação das instalações; g) a ocorrência de eventual desvalorização do imóvel em decorrência da situação narrada na inicial. Para elucidação das questões técnicas discutidas nos autos, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, porquanto os fatos controvertidos dependem de conhecimento técnico especializado. Nomeio perito judicial Alfredo Lopes Saab, a ser oportunamente indicado pelo sistema. A prova pericial é produzida no interesse e para atender ônus processual da parte autora que a requereu. Sendo esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, requisite-se à Defensoria Pública a reserva de honorários periciais. Intime-se o expert para que manifeste expressa aceitação do múnus no prazo de quinze dias, ante o pagamento a ser realizado por fundo próprio da Defensoria Pública Estadual. Em caso positivo, oficie-se para a reserva da honorária, observando-se os seguintes parâmetros: Especialidade: Engenharia/Arquitetura. 1. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I. 58 UFESPs. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição. Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial ( CPC/2015, arts. 466, § 1º e 469 ), observando-se a manifestação sobre o laudo oficial conforme o artigo 477, § 1º do CPC/2015. Int. - ADV: LUÍS BERNARDO JÚNIOR (OAB 510574/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA BEATRIZ MARANA DELFINO
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS BERNARDO JÚNIOR
OAB: 510574/SP
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018757-35.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Amanda Beatriz Marana Delfino - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos em saneador. O processo não pode ser sentenciado de plano, por versar sobre questões de fato que reclamam oportunidade de prova. Não há complexidade que justifique a audiência prevista no art. 357, § 3º do CPC e improvável é a conciliação de momento, conforme manifestação expressa das partes. As partes são legítimas e devidamente representadas. Estão presentes as condições da ação, compreendida como direito abstrato. Rejeito as preliminares arguidas. A alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévia tentativa de solução administrativa, sendo suficiente a resistência apresentada pela requerida para caracterizar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A alegação de ausência de documentos indispensáveis e de inépcia da inicial também não merece acolhida. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo de forma clara os vícios construtivos alegados trincas, rachaduras, fendas e infiltrações e os pedidos correspondentes. Os documentos acostados, especialmente o contrato e as fotografias, constituem indícios suficientes para o regular processamento da demanda, sendo a apuração da origem, extensão e responsabilidade pelos vícios matéria de mérito, a ser elucidada mediante dilação probatória, notadamente por prova pericial. A indicação de valor estimado, sujeito à apuração técnica, não caracteriza inépcia. Da instrução probatória A controvérsia cinge-se à verificação da existência de eventual vício construtivo consistente na instalação de caixas de inspeção e tubulações de esgoto em área privativa da unidade autônoma da autora, à conformidade das instalações com as normas técnicas aplicáveis, à existência de prejuízos ao uso do imóvel e à eventual responsabilidade das requeridas pelos danos alegadamente suportados pela demandante. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e configuração das instalações de esgoto localizadas na área privativa da unidade da autora; b) a destinação e funcionamento das caixas de inspeção existentes no local; c) a eventual utilização de tais instalações para recepção de efluentes provenientes de outras unidades; d) a conformidade ou desconformidade da construção com as normas técnicas pertinentes; e) a existência de vício construtivo ou defeito de projeto e/ou execução; f) a viabilidade técnica e os custos de eventual adequação das instalações; g) a ocorrência de eventual desvalorização do imóvel em decorrência da situação narrada na inicial. Para elucidação das questões técnicas discutidas nos autos, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, porquanto os fatos controvertidos dependem de conhecimento técnico especializado. Nomeio perito judicial Alfredo Lopes Saab, a ser oportunamente indicado pelo sistema. A prova pericial é produzida no interesse e para atender ônus processual da parte autora que a requereu. Sendo esta beneficiária da assistência judiciária gratuita, requisite-se à Defensoria Pública a reserva de honorários periciais. Intime-se o expert para que manifeste expressa aceitação do múnus no prazo de quinze dias, ante o pagamento a ser realizado por fundo próprio da Defensoria Pública Estadual. Em caso positivo, oficie-se para a reserva da honorária, observando-se os seguintes parâmetros: Especialidade: Engenharia/Arquitetura. 1. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I. 58 UFESPs. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos. Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição. Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após intimadas as partes da apresentação do laudo pericial ( CPC/2015, arts. 466, § 1º e 469 ), observando-se a manifestação sobre o laudo oficial conforme o artigo 477, § 1º do CPC/2015. Int. - ADV: LUÍS BERNARDO JÚNIOR (OAB 510574/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)