1018726-51.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018726-51.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - João Lucas Melo Brasio - - Fernanda Rezende Padovan - Tiago Fernando Fumo Hungria - - Juliana Santaterra Dobner - Autos nº 2023/001388. Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, mas no mérito não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na espécie, inexiste vício de fundamentação a ser suprido. A sentença enfrentou expressamente todos os temas necessários à composição da lide, expondo de forma clara, coerente e fundamentada as razões de decidir. No tocante ao acordo firmado na ação cautelar de produção antecipada de provas, a sentença deliberou expressamente sobre o ponto ao afastar a denunciação da lide e delimitar o mérito (fls. 537/538). Restou consignado que a transação celebrada entre os autores e o vendedor referiu-se estritamente aos vícios estruturais e construtivos da edificação, ao passo que a condenação imposta aos embargantes decorreu única e exclusivamente dos danos de acabamento, pintura, pisos e conservação verificados na data da restituição das chaves, dever que incumbe ao locatário por força do contrato e do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. Trata-se de esferas de responsabilidade distintas, inexistindo identidade de objeto ou duplicidade condenatória. Quanto à valoração da ata notarial e dos diálogos eletrônicos, o juízo aplicou o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC). A sentença fundamentou que o contrato de locação exigia formalidade escrita para qualquer alteração (Cláusula 12ª, fl. 33), razão pela qual mensagens unilaterais não têm aptidão para vincular os novos locadores ou comprovar redução consensual do valor locatício originariamente pactuado. Da mesma forma, as menções a problemas estruturais foram consideradas, justamente para extremá-los dos danos de uso ordinário cobrados nesta via. Acerca da prova pericial contábil e do alegado cerceamento de defesa, a sentença motivou de forma suficiente o julgamento, assentando a suficiência da prova documental e pericial já encartada. A apuração dos valores inadimplidos, dos encargos acessórios e da multa contratual depende de meros cálculos aritméticos a partir dos parâmetros contratuais e comprovantes de fls. 178/189, mostrando-se prescindível perícia contábil, conforme faculta o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, não se divisa contradição na valoração do laudo pericial judicial homologado. A sentença acolheu as conclusões técnicas que quantificaram objetivamente os prejuízos de acabamento (peças de porcelanato lascadas, soleiras trincadas, parquet deteriorado e pintura sem nova aplicação) em cotejo com o laudo de vistoria de saída, afastando qualquer pretensão relativa aos problemas estruturais. A discordância da parte quanto à subsunção jurídica conferida ao laudo reflete inconformismo com o resultado do julgamento, providência que deve ser deduzida pela via recursal autônoma e própria. Ressalta-se que o julgador não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos trazidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos bastantes para proferir a decisão, restando a matéria prequestionada para os devidos fins. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por, mantendo integralmente a sentença de fls. 536/539 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Campinas, 21 de agosto de 2026. - ADV: EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP), ANDRE SUSSUMU IIZUKA (OAB 154013/SP), ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS (OAB 164520/SP), ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS (OAB 164520/SP), EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP), ANDRE SUSSUMU IIZUKA (OAB 154013/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA REZENDE PADOVAN
Autor JOãO LUCAS MELO BRASIO
Réu JULIANA SANTATERRA DOBNER
Réu TIAGO FERNANDO FUMO HUNGRIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE SUSSUMU IIZUKA
OAB: 154013/SP
EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED
OAB: 314593/SP
ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS
OAB: 164520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018726-51.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - João Lucas Melo Brasio - - Fernanda Rezende Padovan - Tiago Fernando Fumo Hungria - - Juliana Santaterra Dobner - Autos nº 2023/001388. Vistos. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, mas no mérito não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na espécie, inexiste vício de fundamentação a ser suprido. A sentença enfrentou expressamente todos os temas necessários à composição da lide, expondo de forma clara, coerente e fundamentada as razões de decidir. No tocante ao acordo firmado na ação cautelar de produção antecipada de provas, a sentença deliberou expressamente sobre o ponto ao afastar a denunciação da lide e delimitar o mérito (fls. 537/538). Restou consignado que a transação celebrada entre os autores e o vendedor referiu-se estritamente aos vícios estruturais e construtivos da edificação, ao passo que a condenação imposta aos embargantes decorreu única e exclusivamente dos danos de acabamento, pintura, pisos e conservação verificados na data da restituição das chaves, dever que incumbe ao locatário por força do contrato e do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. Trata-se de esferas de responsabilidade distintas, inexistindo identidade de objeto ou duplicidade condenatória. Quanto à valoração da ata notarial e dos diálogos eletrônicos, o juízo aplicou o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC). A sentença fundamentou que o contrato de locação exigia formalidade escrita para qualquer alteração (Cláusula 12ª, fl. 33), razão pela qual mensagens unilaterais não têm aptidão para vincular os novos locadores ou comprovar redução consensual do valor locatício originariamente pactuado. Da mesma forma, as menções a problemas estruturais foram consideradas, justamente para extremá-los dos danos de uso ordinário cobrados nesta via. Acerca da prova pericial contábil e do alegado cerceamento de defesa, a sentença motivou de forma suficiente o julgamento, assentando a suficiência da prova documental e pericial já encartada. A apuração dos valores inadimplidos, dos encargos acessórios e da multa contratual depende de meros cálculos aritméticos a partir dos parâmetros contratuais e comprovantes de fls. 178/189, mostrando-se prescindível perícia contábil, conforme faculta o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, não se divisa contradição na valoração do laudo pericial judicial homologado. A sentença acolheu as conclusões técnicas que quantificaram objetivamente os prejuízos de acabamento (peças de porcelanato lascadas, soleiras trincadas, parquet deteriorado e pintura sem nova aplicação) em cotejo com o laudo de vistoria de saída, afastando qualquer pretensão relativa aos problemas estruturais. A discordância da parte quanto à subsunção jurídica conferida ao laudo reflete inconformismo com o resultado do julgamento, providência que deve ser deduzida pela via recursal autônoma e própria. Ressalta-se que o julgador não é obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos trazidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos bastantes para proferir a decisão, restando a matéria prequestionada para os devidos fins. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por, mantendo integralmente a sentença de fls. 536/539 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Campinas, 21 de agosto de 2026. - ADV: EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP), ANDRE SUSSUMU IIZUKA (OAB 154013/SP), ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS (OAB 164520/SP), ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS (OAB 164520/SP), EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP), ANDRE SUSSUMU IIZUKA (OAB 154013/SP)