Detalhe do processo

1018686-09.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018686-09.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisco Carlos Gonçalves - Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. Reportando-me ao decisum de fls. 68, por meio do qual foi decretada a revelia dos corréus, ressalto que, nos termos do parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Nesse contexto, a fim de reunir elementos probatórios aptos a subsidiar o arbitramento dos alugueres pretendidos, determino a realização de perícia de avaliação, e, para tanto, nomeio FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários periciais no valor de 44 UFESPs, em conformidade com a Resolução 910/2023 exarada pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA requisitando a reserva de honorários, sendo que à parte autora será atribuído o percentual equivalente a 100% da perícia, a ser custeado pela Defensoria. Encaminhe-se o presente ofício por meio de correio eletrônico: (unidade.saobernardo@defensoria.sp.def.br), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Efetivada a reserva dos honorários, comunique-se o i. jurisperito, pelo e-mail avaliarpericiasfjr@gmail.com e, se necessário, pelo telefone (11) 983.916.012, para que dê início aos trabalhos periciais. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao i. perito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO BIZAN (OAB 198850/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO CARLOS GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO BIZAN

OAB: 198850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1018686-09.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisco Carlos Gonçalves - Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. Reportando-me ao decisum de fls. 68, por meio do qual foi decretada a revelia dos corréus, ressalto que, nos termos do parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Nesse contexto, a fim de reunir elementos probatórios aptos a subsidiar o arbitramento dos alugueres pretendidos, determino a realização de perícia de avaliação, e, para tanto, nomeio FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários periciais no valor de 44 UFESPs, em conformidade com a Resolução 910/2023 exarada pelo Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA requisitando a reserva de honorários, sendo que à parte autora será atribuído o percentual equivalente a 100% da perícia, a ser custeado pela Defensoria. Encaminhe-se o presente ofício por meio de correio eletrônico: (unidade.saobernardo@defensoria.sp.def.br), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Efetivada a reserva dos honorários, comunique-se o i. jurisperito, pelo e-mail avaliarpericiasfjr@gmail.com e, se necessário, pelo telefone (11) 983.916.012, para que dê início aos trabalhos periciais. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à DEFENSORIA PÚBLICA solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao i. perito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO BIZAN (OAB 198850/SP)