Detalhe do processo

1018662-67.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Classe
ESTATUTÁRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018662-67.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - ESTATUTÁRIO - Patricia Nogata Araujo - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Vistos. Apresentadas a contestação com reconvenção (fls. 339/366), a réplica com impugnação à reconvenção e especificação de provas (fls. 391/400), a manifestação do requerido sobre provas (fls. 401) e o novo pedido de tutela de urgência (fls. 402/410), passo a decidir as questões pendentes e a sanear o processo. 1. Da impugnação ao valor da causa O requerido impugnou o valor de R$ 20.000,00 atribuído à causa, ao argumento de que a demanda não possui conteúdo econômico imediato, e postulou sua redução para R$ 1.000,00 (fls. 339/340). A impugnação não prospera. Em demanda cujo objeto principal é obrigação de fazer, sem pedido condenatório líquido, o valor da causa é necessariamente estimativo, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil. O argumento do impugnante de que a readaptação não altera os vencimentos da servidora é pertinente, mas não conduz à quantia por ele sugerida: a pretensão repercute sobre a esfera funcional e previdenciária de servidora cujos vencimentos alcançavam R$ 8.929,50 em maio de 2025 (fls. 369), o que revela conteúdo econômico mediato que a estimativa de R$ 1.000,00 não expressaria. O impugnante, a quem cabia demonstrar o proveito econômico diverso, não o quantificou. Anoto, por fim, que as custas iniciais já foram recolhidas sobre a base impugnada (fls. 325/330). REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 20.000,00. 2. Da reconvenção O requerido formulou reconvenção para que, na hipótese de procedência do pedido inicial e readaptação da autora em outro cargo, seja reconhecido que o tempo assim trabalhado não se computará para fins de aposentadoria especial do magistério (fls. 365/366). A autora apresentou resposta às fls. 395/396. A pretensão reconvencional, contudo, não reúne condições de prosseguir, por ausência de interesse processual, na vertente da necessidade do provimento jurisdicional. O efeito pretendido pelo reconvinte não depende de sentença. A contagem do tempo de contribuição como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, é aferida no processo administrativo de concessão da aposentadoria, pelo órgão previdenciário competente e sob registro do Tribunal de Contas. Se entender a Ré pela readaptação da autora em funções efetivamente estranhas ao magistério, caberá à própria Administração, no exercício de sua autotutela, deixar de certificar o período correspondente como tempo especial, bem como à Servidora caberá apresentar eventual divergência, seja quanto a possibilidade de readaptação em funções estranhas ao magistério seja quanto às consequências. Além disso, o pedido versa relação jurídica futura e condicional, pois pressupõe a procedência da ação e, ainda, que a readaptação venha a ocorrer em funções alheias ao magistério. A tutela declaratória do artigo 19 do Código de Processo Civil destina-se a eliminar incerteza objetiva atual sobre relação jurídica existente, e não a antecipar juízo sobre cenário eventual. A definição sobre o cômputo do tempo, ademais, depende das funções que viessem a ser concretamente exercidas, conforme o critério funcional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772, o que torna inviável qualquer declaração em abstrato. Não desconheço o argumento de que a apreciação conjunta atenderia à economia processual e preveniria litígio futuro. A ponderação não se sustenta no caso: inexiste controvérsia atual a prevenir, mas apenas divergência hipotética sobre situação que pode não se concretizar, e a via administrativa é apta a produzir, no momento adequado, o efeito pretendido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Em razão da sucumbência na pretensão reconvencional, e considerando que a peça não atribuiu valor à causa reconvencional e que o proveito econômico é inestimável, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. 3. Da intervenção do Ministério Público A autora requereu a intimação do Ministério Público (item 8 de fls. 18). A causa versa sobre interesse individual disponível de pessoa capaz, sem que se configure qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o requerimento. 4. Dos limites objetivos da lide Embora o título da petição inicial mencione emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho e indenização por danos morais e materiais (fls. 1), o rol de pedidos de fls. 16/18 não contém pedido de emissão de CAT nem pedido condenatório de natureza indenizatória, como corretamente observado pelo requerido (fls. 340). Fixo, portanto, que o objeto do processo compreende o reconhecimento do direito da autora à readaptação ou adequação funcional compatível com suas restrições médicas, com os pedidos acessórios de fls. 16/18. Não integram a lide pedidos de emissão de CAT ou de indenização, tampouco a pretensão reconvencional, extinta no item 2. 5. Do novo pedido de tutela de urgência A autora requer a reapreciação da tutela de urgência indeferida às fls. 331, com fundamento em fatos supervenientes (fls. 402/405). Instruiu o pedido com relatório psiquiátrico de 09/06/2026 (fls. 406), ficha de adequação funcional emitida pelo DESMT em 24/06/2026 (fls. 407) e atestados cardiológicos de 12/06/2026, que registram extrassístoles supraventriculares evidenciadas em teste ergométrico, ecocardiograma dentro dos padrões de normalidade e instituição de terapia com Carvedilol (fls. 408/410). Os documentos revelam a persistência do adoecimento e agregam achados clínicos objetivos, o que se reconhece. Não alteram, contudo, a moldura fática considerada no primeiro indeferimento. Naquela oportunidade, consignou-se: "Por ora, a Municipalidade vem reconhecendo a necessidade de afastamento e não há nos autos notícia de decisão que implicou a volta da autora à atividade que contribuiu para a patologia" (fls. 331). O quadro permanece o mesmo. Não há nos autos notícia de ato administrativo que tenha determinado o retorno da autora à atividade apontada como fator de agravamento. Ao contrário: a ficha de adequação funcional de 24/06/2026 mantém a restrição médica em vigor, com validade até 24/06/2027 (fls. 407), e a alocação da servidora em turma do Grupo 01, definida com sua anuência em 08/09/2025 e mantida para o ano letivo de 2026 (fls. 342 e 346), não sofreu alteração. Não desconheço que os relatórios de fls. 406 e 410 referem sintomas manifestados em sala de aula. A aferição do nexo entre a função atualmente exercida, com as características descritas às fls. 342 e 346, e o agravamento relatado depende de prova técnica, que ora se defere. Em cognição sumária, e diante da restrição médica vigente e observada pela Administração, não se pode concluir que a permanência da autora na atual função gere risco concreto de dano. Subsiste, assim, a mesma razão do primeiro indeferimento, qual seja, a ausência de perigo de dano. INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência, ressalvada sua reapreciação caso sobrevenha alteração da situação funcional da autora ou à luz das conclusões da perícia. 6. Do saneamento e da organização do processo (artigo 357 do CPC) As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar arguida em contestação foi resolvida no item 1 e as custas iniciais estão regularizadas (fls. 330). Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) o estado de saúde atual da autora e a natureza e extensão de suas limitações; (ii) a existência de nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho e as patologias que a acometem, de ordem psíquica e cardiovascular, consideradas as alegações de antecedentes registrados desde 2007 (fls. 343) e o histórico narrado a partir de 2022 (fls. 4/5); (iii) a compatibilidade da função atualmente exercida em turma do Grupo 01 (fls. 342 e 346) com as restrições médicas da autora; (iv) a existência, na rede municipal de ensino, de atividades compreendidas nas atribuições do cargo de Professor de Educação Básica I que sejam compatíveis com o quadro clínico da autora. O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não havendo motivo para sua distribuição diversa. DEFIRO a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes (fls. 366 e 396/398), por ser essencial ao esclarecimento dos pontos controvertidos de fato, a ser realizada pelo IMESC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Como a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. A parcela da autora, que não litiga sob gratuidade (fls. 319), deverá ser depositada em 15 (quinze) dias contados da intimação da estimativa de honorários, ouvidas antes as partes sobre o valor no prazo de 5 (cinco) dias. A parcela do requerido observará o regime do artigo 91 do mesmo Código. Sem prejuízo dos quesitos das partes, formulo os seguintes quesitos do juízo: (a) qual o estado de saúde atual da autora; (b) quais as patologias que a acometem e qual a natureza e a extensão das limitações delas decorrentes; (c) se existe nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho da autora e as patologias diagnosticadas, de ordem psíquica e cardiovascular, considerados os antecedentes clínicos referidos nos autos (fls. 343) e a evolução relatada a partir de 2022 (fls. 4/5 e 141); (d) se a função atualmente exercida pela autora, em turma do Grupo 01, com até 15 crianças de 1 a 2 anos de idade e apoio de dois Educadores Infantis (fls. 342 e 346), é compatível com suas restrições médicas; (e) se existem atividades compreendidas nas atribuições do cargo de Professor de Educação Básica I compatíveis com o quadro clínico da autora e, em caso positivo, quais características devem apresentar. Fica desde logo deferido os depoimentos pessoal recíprocos, requerido pela Ré (fls. 401), bem como a prova testemunhal, com o rol apresentado às fls. 398/399. A designação de audiência de instrução ocorrerá após a entrega do laudo pericial e as manifestações das partes, quando se avaliará a necessidade remanescente da prova oral. Fica indeferido o depoimento pessoal de representante da Ré, pois inábil a resolver ponto controvertido. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (OAB 321975/SP), JOSÉ BAZILIO TEIXEIRA MARÇAL (OAB 235319/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA NOGATA ARAUJO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAí

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ BAZILIO TEIXEIRA MARÇAL

OAB: 235319/SP

MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES

OAB: 321975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1018662-67.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - ESTATUTÁRIO - Patricia Nogata Araujo - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Vistos. Apresentadas a contestação com reconvenção (fls. 339/366), a réplica com impugnação à reconvenção e especificação de provas (fls. 391/400), a manifestação do requerido sobre provas (fls. 401) e o novo pedido de tutela de urgência (fls. 402/410), passo a decidir as questões pendentes e a sanear o processo. 1. Da impugnação ao valor da causa O requerido impugnou o valor de R$ 20.000,00 atribuído à causa, ao argumento de que a demanda não possui conteúdo econômico imediato, e postulou sua redução para R$ 1.000,00 (fls. 339/340). A impugnação não prospera. Em demanda cujo objeto principal é obrigação de fazer, sem pedido condenatório líquido, o valor da causa é necessariamente estimativo, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil. O argumento do impugnante de que a readaptação não altera os vencimentos da servidora é pertinente, mas não conduz à quantia por ele sugerida: a pretensão repercute sobre a esfera funcional e previdenciária de servidora cujos vencimentos alcançavam R$ 8.929,50 em maio de 2025 (fls. 369), o que revela conteúdo econômico mediato que a estimativa de R$ 1.000,00 não expressaria. O impugnante, a quem cabia demonstrar o proveito econômico diverso, não o quantificou. Anoto, por fim, que as custas iniciais já foram recolhidas sobre a base impugnada (fls. 325/330). REJEITO a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 20.000,00. 2. Da reconvenção O requerido formulou reconvenção para que, na hipótese de procedência do pedido inicial e readaptação da autora em outro cargo, seja reconhecido que o tempo assim trabalhado não se computará para fins de aposentadoria especial do magistério (fls. 365/366). A autora apresentou resposta às fls. 395/396. A pretensão reconvencional, contudo, não reúne condições de prosseguir, por ausência de interesse processual, na vertente da necessidade do provimento jurisdicional. O efeito pretendido pelo reconvinte não depende de sentença. A contagem do tempo de contribuição como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, é aferida no processo administrativo de concessão da aposentadoria, pelo órgão previdenciário competente e sob registro do Tribunal de Contas. Se entender a Ré pela readaptação da autora em funções efetivamente estranhas ao magistério, caberá à própria Administração, no exercício de sua autotutela, deixar de certificar o período correspondente como tempo especial, bem como à Servidora caberá apresentar eventual divergência, seja quanto a possibilidade de readaptação em funções estranhas ao magistério seja quanto às consequências. Além disso, o pedido versa relação jurídica futura e condicional, pois pressupõe a procedência da ação e, ainda, que a readaptação venha a ocorrer em funções alheias ao magistério. A tutela declaratória do artigo 19 do Código de Processo Civil destina-se a eliminar incerteza objetiva atual sobre relação jurídica existente, e não a antecipar juízo sobre cenário eventual. A definição sobre o cômputo do tempo, ademais, depende das funções que viessem a ser concretamente exercidas, conforme o critério funcional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772, o que torna inviável qualquer declaração em abstrato. Não desconheço o argumento de que a apreciação conjunta atenderia à economia processual e preveniria litígio futuro. A ponderação não se sustenta no caso: inexiste controvérsia atual a prevenir, mas apenas divergência hipotética sobre situação que pode não se concretizar, e a via administrativa é apta a produzir, no momento adequado, o efeito pretendido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Em razão da sucumbência na pretensão reconvencional, e considerando que a peça não atribuiu valor à causa reconvencional e que o proveito econômico é inestimável, condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. 3. Da intervenção do Ministério Público A autora requereu a intimação do Ministério Público (item 8 de fls. 18). A causa versa sobre interesse individual disponível de pessoa capaz, sem que se configure qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o requerimento. 4. Dos limites objetivos da lide Embora o título da petição inicial mencione emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho e indenização por danos morais e materiais (fls. 1), o rol de pedidos de fls. 16/18 não contém pedido de emissão de CAT nem pedido condenatório de natureza indenizatória, como corretamente observado pelo requerido (fls. 340). Fixo, portanto, que o objeto do processo compreende o reconhecimento do direito da autora à readaptação ou adequação funcional compatível com suas restrições médicas, com os pedidos acessórios de fls. 16/18. Não integram a lide pedidos de emissão de CAT ou de indenização, tampouco a pretensão reconvencional, extinta no item 2. 5. Do novo pedido de tutela de urgência A autora requer a reapreciação da tutela de urgência indeferida às fls. 331, com fundamento em fatos supervenientes (fls. 402/405). Instruiu o pedido com relatório psiquiátrico de 09/06/2026 (fls. 406), ficha de adequação funcional emitida pelo DESMT em 24/06/2026 (fls. 407) e atestados cardiológicos de 12/06/2026, que registram extrassístoles supraventriculares evidenciadas em teste ergométrico, ecocardiograma dentro dos padrões de normalidade e instituição de terapia com Carvedilol (fls. 408/410). Os documentos revelam a persistência do adoecimento e agregam achados clínicos objetivos, o que se reconhece. Não alteram, contudo, a moldura fática considerada no primeiro indeferimento. Naquela oportunidade, consignou-se: "Por ora, a Municipalidade vem reconhecendo a necessidade de afastamento e não há nos autos notícia de decisão que implicou a volta da autora à atividade que contribuiu para a patologia" (fls. 331). O quadro permanece o mesmo. Não há nos autos notícia de ato administrativo que tenha determinado o retorno da autora à atividade apontada como fator de agravamento. Ao contrário: a ficha de adequação funcional de 24/06/2026 mantém a restrição médica em vigor, com validade até 24/06/2027 (fls. 407), e a alocação da servidora em turma do Grupo 01, definida com sua anuência em 08/09/2025 e mantida para o ano letivo de 2026 (fls. 342 e 346), não sofreu alteração. Não desconheço que os relatórios de fls. 406 e 410 referem sintomas manifestados em sala de aula. A aferição do nexo entre a função atualmente exercida, com as características descritas às fls. 342 e 346, e o agravamento relatado depende de prova técnica, que ora se defere. Em cognição sumária, e diante da restrição médica vigente e observada pela Administração, não se pode concluir que a permanência da autora na atual função gere risco concreto de dano. Subsiste, assim, a mesma razão do primeiro indeferimento, qual seja, a ausência de perigo de dano. INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência, ressalvada sua reapreciação caso sobrevenha alteração da situação funcional da autora ou à luz das conclusões da perícia. 6. Do saneamento e da organização do processo (artigo 357 do CPC) As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar arguida em contestação foi resolvida no item 1 e as custas iniciais estão regularizadas (fls. 330). Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) o estado de saúde atual da autora e a natureza e extensão de suas limitações; (ii) a existência de nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho e as patologias que a acometem, de ordem psíquica e cardiovascular, consideradas as alegações de antecedentes registrados desde 2007 (fls. 343) e o histórico narrado a partir de 2022 (fls. 4/5); (iii) a compatibilidade da função atualmente exercida em turma do Grupo 01 (fls. 342 e 346) com as restrições médicas da autora; (iv) a existência, na rede municipal de ensino, de atividades compreendidas nas atribuições do cargo de Professor de Educação Básica I que sejam compatíveis com o quadro clínico da autora. O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não havendo motivo para sua distribuição diversa. DEFIRO a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes (fls. 366 e 396/398), por ser essencial ao esclarecimento dos pontos controvertidos de fato, a ser realizada pelo IMESC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Como a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. A parcela da autora, que não litiga sob gratuidade (fls. 319), deverá ser depositada em 15 (quinze) dias contados da intimação da estimativa de honorários, ouvidas antes as partes sobre o valor no prazo de 5 (cinco) dias. A parcela do requerido observará o regime do artigo 91 do mesmo Código. Sem prejuízo dos quesitos das partes, formulo os seguintes quesitos do juízo: (a) qual o estado de saúde atual da autora; (b) quais as patologias que a acometem e qual a natureza e a extensão das limitações delas decorrentes; (c) se existe nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho da autora e as patologias diagnosticadas, de ordem psíquica e cardiovascular, considerados os antecedentes clínicos referidos nos autos (fls. 343) e a evolução relatada a partir de 2022 (fls. 4/5 e 141); (d) se a função atualmente exercida pela autora, em turma do Grupo 01, com até 15 crianças de 1 a 2 anos de idade e apoio de dois Educadores Infantis (fls. 342 e 346), é compatível com suas restrições médicas; (e) se existem atividades compreendidas nas atribuições do cargo de Professor de Educação Básica I compatíveis com o quadro clínico da autora e, em caso positivo, quais características devem apresentar. Fica desde logo deferido os depoimentos pessoal recíprocos, requerido pela Ré (fls. 401), bem como a prova testemunhal, com o rol apresentado às fls. 398/399. A designação de audiência de instrução ocorrerá após a entrega do laudo pericial e as manifestações das partes, quando se avaliará a necessidade remanescente da prova oral. Fica indeferido o depoimento pessoal de representante da Ré, pois inábil a resolver ponto controvertido. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (OAB 321975/SP), JOSÉ BAZILIO TEIXEIRA MARÇAL (OAB 235319/SP)