Detalhe do processo

1018662-09.2021.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018662-09.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Kristiano Leite Gonçalves - Maria Cecilia Noronha Costa Masi - - Allianz Seguros S.A. - Vistos. KRISTIANO LEITE GONÇALVES ajuizou a presente ação de indenização em face de MARIA CECÍLIA NORONHA COSTA MASI e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.. Em apertada síntese, narra o autor que, em 07/10/2020, ao trafegar com sua motocicleta pela Av. Antônio Segre, nesta cidade e comarca, foi abalroado pelo veículo conduzido pela primeira ré, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória ao cruzar a via. Alega que, em decorrência do acidente, sofreu fratura de fêmur esquerdo, passando por cirurgia e resultando em sequelas que reduziram sua capacidade laboral de forma parcial e permanente. Pede a condenação solidária das rés ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e corporais, além dos ônus de sucumbência. Juntou documentos (fls. 15/119). Foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (fls. 389). Citada, a corré ALLIANZ SEGUROS apresentou contestação (fls. 184/207), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de culpa de sua segurada, a inexistência de danos indenizáveis e, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade aos termos da apólice, que não prevê cobertura para danos morais. Requereu a improcedência da ação. A corré MARIA CECÍLIA também apresentou contestação (fls. 408/423), arguindo nulidade da citação e requerendo justiça gratuita. No mérito, imputou a culpa exclusiva ao autor, que estaria em velocidade excessiva e com a documentação da motocicleta irregular. Impugnou os danos e requereu a total improcedência. Houve réplicas (fls. 384/386 e 527/534). Em decisão de fls. 586, foi indeferida a justiça gratuita à corré Maria Cecília, declarada válida sua citação e afastada a alegação de litigância de má-fé. O processo foi saneado (fls. 595/599), oportunidade em que se afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial médica e oral. Durante a instrução, foi produzido o laudo pericial (fls. 680/716), sobre o qual as partes se manifestaram, e foram colhidos os depoimentos que interessaram às partes. As partes apresentaram alegações finais (fls. 809/811, 812/815 e 816/824), reiterando suas teses e batendo-se pelo acolhimento delas. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento, uma vez que a instrução processual se encerrou, tendo as partes apresentado suas teses e produzido as provas que entenderam pertinentes. Da Responsabilidade Civil (Culpa) A controvérsia central reside na apuração da culpa pelo acidente. O autor alega que a ré desrespeitou a sinalização de "PARE", enquanto a ré sustenta que o autor trafegava em alta velocidade e de forma imprudente. A prova dos autos favorece a tese do autor. O Boletim de Ocorrência e as fotografias do local não deixam dúvidas sobre a existência de sinalização vertical e horizontal de parada obrigatória para os veículos que trafegam pela via da ré, antes do cruzamento com a avenida em que se encontrava o autor. A preferência de passagem, portanto, era do autor. Em seu depoimento pessoal, a ré Maria Cecília, embora tenha afirmado que parou, entrou em contradição ao admitir que não viu a motocicleta do autor antes da colisão. Ora, a obrigação de parar em um cruzamento sinalizado não se resume a imobilizar o veículo; exige, sobretudo, a certificação de que a travessia pode ser feita com segurança, o que claramente não ocorreu. A conduta esperada era a de aguardar a passagem de todos os veículos que trafegavam pela via preferencial. Ao avançar e interceptar a trajetória do autor, a ré violou o dever de cuidado imposto pelos artigos 28, 38 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. A alegação de que o autor estaria em alta velocidade não foi comprovada por qualquer elemento nos autos, permanecendo no campo da mera alegação. Da mesma forma, as supostas irregularidades administrativas da motocicleta ou da CNH do autor, ainda que existentes, não possuem o condão de, por si sós, elidirem a responsabilidade da ré, pois não se mostraram como causa determinante para a ocorrência do sinistro. A causa primária e eficiente da colisão foi a invasão da via preferencial pela condutora ré. Por fim, a tese de que o autor estaria inapto para pilotar por conta de uma cirurgia de varizes foi categoricamente afastada pelo laudo pericial (fls. 699), que atestou que o período de repouso já havia transcorrido e que tal fato não tinha relação com o acidente. Assim, reconheço a culpa exclusiva da ré Maria Cecília pelo acidente. Dos Danos e sua Quantificação Uma vez definida a responsabilidade, passo à análise dos danos. a) Do Pensionamento (Danos Materiais) O laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar que o autor é portador de sequelas que resultaram em uma incapacidade parcial e permanente de 25% para sua capacidade laboral geral (fls. 700). O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação sofrida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pensionamento é devido ainda que a vítima continue a exercer atividade remunerada, pois o que se indeniza é a perda da aptidão e o maior esforço exigido para a realização do trabalho. Considerando a ausência de comprovação robusta da renda mensal do autor, fixo como base de cálculo o valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do acidente, parâmetro razoável e usualmente adotado. A pensão, portanto, corresponderá a 25% do salário mínimo, devida desde a data do evento danoso. O autor pleiteia o pagamento em parcela única, faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do CC. Acolho o pedido. A pensão será calculada desde a data do acidente até a data em que o autor completaria 76,6 anos (expectativa de vida segundo a tabela do IBGE para homens), e o montante total deverá ser pago de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil ("O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez"). b) Dos Danos Morais O dano moral, no caso, é inegável (in re ipsa). A fratura de fêmur, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de convalescença e, principalmente, a constatação de uma sequela funcional permanente, extrapolam em muito o mero dissabor. Houve ofensa à integridade física e psíquica do autor, que teve sua rotina e qualidade de vida abruptamente alteradas. Considerando a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que considero justo e proporcional ao abalo sofrido. c) Da Responsabilidade da Seguradora A responsabilidade da seguradora é solidária à da segurada, nos limites da apólice contratada. A apólice prevê cobertura para danos corporais no valor de R$ 100.000,00. O pensionamento, por se tratar de dano material decorrente de lesão física, enquadra-se nesta rubrica. Portanto, a seguradora responde solidariamente pelo pagamento da pensão, até o limite da cobertura para danos corporais. Contudo, a apólice exclui expressamente a cobertura para danos morais. Conforme a Súmula 402 do STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Havendo cláusula de exclusão, a seguradora não pode ser responsabilizada por essa verba. Assim, a condenação ao pagamento dos danos morais recairá exclusivamente sobre a ré Maria Cecília. d) Do Abatimento do Seguro DPVAT Conforme Súmula 246 do STJ, o valor recebido pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT deverá ser abatido do montante total da indenização. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) CONDENAR as rés, MARIA CECÍLIA NORONHA COSTA MASI e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, devida desde a data do acidente (07/10/2020) até a data em que o autor complete 76,6 anos de idade, a ser paga em parcela única, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. A responsabilidade da seguradora fica limitada ao saldo da cobertura para danos corporais (R$ 100.000,00). Sobre o valor apurado incidirá correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, par. único) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, ambos a partir da data do efetivo prejuízo até a data de pagamento. 2) CONDENAR a ré, MARIA CECÍLIA NORONHA COSTA MASI, com exclusividade, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, par. único) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, ambos a partir da data do efetivo prejuízo até a data de pagamento. 3) DETERMINAR que do montante total da condenação (soma dos itens 1 e 2) seja abatido o valor já recebido pelo autor a título de seguro DPVAT, devidamente corrigido desde a data do recebimento. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual n. 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. P.I.C.. - ADV: ROSANGELA GAMBA DE ANGELIS (OAB 417849/SP), GERSON MAGALHAES DA MOTA (OAB 288746/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S.A.

Autor KRISTIANO LEITE GONçALVES

Réu MARIA CECILIA NORONHA COSTA MASI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA GAMBA DE ANGELIS

OAB: 417849/SP

GERSON MAGALHAES DA MOTA

OAB: 288746/SP

RENATA HONORIO YAZBEK

OAB: 162811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1018662-09.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Kristiano Leite Gonçalves - Maria Cecilia Noronha Costa Masi - - Allianz Seguros S.A. - Vistos. KRISTIANO LEITE GONÇALVES ajuizou a presente ação de indenização em face de MARIA CECÍLIA NORONHA COSTA MASI e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.. Em apertada síntese, narra o autor que, em 07/10/2020, ao trafegar com sua motocicleta pela Av. Antônio Segre, nesta cidade e comarca, foi abalroado pelo veículo conduzido pela primeira ré, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória ao cruzar a via. Alega que, em decorrência do acidente, sofreu fratura de fêmur esquerdo, passando por cirurgia e resultando em sequelas que reduziram sua capacidade laboral de forma parcial e permanente. Pede a condenação solidária das rés ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e corporais, além dos ônus de sucumbência. Juntou documentos (fls. 15/119). Foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (fls. 389). Citada, a corré ALLIANZ SEGUROS apresentou contestação (fls. 184/207), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de culpa de sua segurada, a inexistência de danos indenizáveis e, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade aos termos da apólice, que não prevê cobertura para danos morais. Requereu a improcedência da ação. A corré MARIA CECÍLIA também apresentou contestação (fls. 408/423), arguindo nulidade da citação e requerendo justiça gratuita. No mérito, imputou a culpa exclusiva ao autor, que estaria em velocidade excessiva e com a documentação da motocicleta irregular. Impugnou os danos e requereu a total improcedência. Houve réplicas (fls. 384/386 e 527/534). Em decisão de fls. 586, foi indeferida a justiça gratuita à corré Maria Cecília, declarada válida sua citação e afastada a alegação de litigância de má-fé. O processo foi saneado (fls. 595/599), oportunidade em que se afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial médica e oral. Durante a instrução, foi produzido o laudo pericial (fls. 680/716), sobre o qual as partes se manifestaram, e foram colhidos os depoimentos que interessaram às partes. As partes apresentaram alegações finais (fls. 809/811, 812/815 e 816/824), reiterando suas teses e batendo-se pelo acolhimento delas. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento, uma vez que a instrução processual se encerrou, tendo as partes apresentado suas teses e produzido as provas que entenderam pertinentes. Da Responsabilidade Civil (Culpa) A controvérsia central reside na apuração da culpa pelo acidente. O autor alega que a ré desrespeitou a sinalização de "PARE", enquanto a ré sustenta que o autor trafegava em alta velocidade e de forma imprudente. A prova dos autos favorece a tese do autor. O Boletim de Ocorrência e as fotografias do local não deixam dúvidas sobre a existência de sinalização vertical e horizontal de parada obrigatória para os veículos que trafegam pela via da ré, antes do cruzamento com a avenida em que se encontrava o autor. A preferência de passagem, portanto, era do autor. Em seu depoimento pessoal, a ré Maria Cecília, embora tenha afirmado que parou, entrou em contradição ao admitir que não viu a motocicleta do autor antes da colisão. Ora, a obrigação de parar em um cruzamento sinalizado não se resume a imobilizar o veículo; exige, sobretudo, a certificação de que a travessia pode ser feita com segurança, o que claramente não ocorreu. A conduta esperada era a de aguardar a passagem de todos os veículos que trafegavam pela via preferencial. Ao avançar e interceptar a trajetória do autor, a ré violou o dever de cuidado imposto pelos artigos 28, 38 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. A alegação de que o autor estaria em alta velocidade não foi comprovada por qualquer elemento nos autos, permanecendo no campo da mera alegação. Da mesma forma, as supostas irregularidades administrativas da motocicleta ou da CNH do autor, ainda que existentes, não possuem o condão de, por si sós, elidirem a responsabilidade da ré, pois não se mostraram como causa determinante para a ocorrência do sinistro. A causa primária e eficiente da colisão foi a invasão da via preferencial pela condutora ré. Por fim, a tese de que o autor estaria inapto para pilotar por conta de uma cirurgia de varizes foi categoricamente afastada pelo laudo pericial (fls. 699), que atestou que o período de repouso já havia transcorrido e que tal fato não tinha relação com o acidente. Assim, reconheço a culpa exclusiva da ré Maria Cecília pelo acidente. Dos Danos e sua Quantificação Uma vez definida a responsabilidade, passo à análise dos danos. a) Do Pensionamento (Danos Materiais) O laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar que o autor é portador de sequelas que resultaram em uma incapacidade parcial e permanente de 25% para sua capacidade laboral geral (fls. 700). O artigo 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à depreciação sofrida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pensionamento é devido ainda que a vítima continue a exercer atividade remunerada, pois o que se indeniza é a perda da aptidão e o maior esforço exigido para a realização do trabalho. Considerando a ausência de comprovação robusta da renda mensal do autor, fixo como base de cálculo o valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do acidente, parâmetro razoável e usualmente adotado. A pensão, portanto, corresponderá a 25% do salário mínimo, devida desde a data do evento danoso. O autor pleiteia o pagamento em parcela única, faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do CC. Acolho o pedido. A pensão será calculada desde a data do acidente até a data em que o autor completaria 76,6 anos (expectativa de vida segundo a tabela do IBGE para homens), e o montante total deverá ser pago de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil ("O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez"). b) Dos Danos Morais O dano moral, no caso, é inegável (in re ipsa). A fratura de fêmur, a necessidade de intervenção cirúrgica, o período de convalescença e, principalmente, a constatação de uma sequela funcional permanente, extrapolam em muito o mero dissabor. Houve ofensa à integridade física e psíquica do autor, que teve sua rotina e qualidade de vida abruptamente alteradas. Considerando a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que considero justo e proporcional ao abalo sofrido. c) Da Responsabilidade da Seguradora A responsabilidade da seguradora é solidária à da segurada, nos limites da apólice contratada. A apólice prevê cobertura para danos corporais no valor de R$ 100.000,00. O pensionamento, por se tratar de dano material decorrente de lesão física, enquadra-se nesta rubrica. Portanto, a seguradora responde solidariamente pelo pagamento da pensão, até o limite da cobertura para danos corporais. Contudo, a apólice exclui expressamente a cobertura para danos morais. Conforme a Súmula 402 do STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Havendo cláusula de exclusão, a seguradora não pode ser responsabilizada por essa verba. Assim, a condenação ao pagamento dos danos morais recairá exclusivamente sobre a ré Maria Cecília. d) Do Abatimento do Seguro DPVAT Conforme Súmula 246 do STJ, o valor recebido pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT deverá ser abatido do montante total da indenização. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) CONDENAR as rés, MARIA CECÍLIA NORONHA COSTA MASI e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, devida desde a data do acidente (07/10/2020) até a data em que o autor complete 76,6 anos de idade, a ser paga em parcela única, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. A responsabilidade da seguradora fica limitada ao saldo da cobertura para danos corporais (R$ 100.000,00). Sobre o valor apurado incidirá correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, par. único) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, ambos a partir da data do efetivo prejuízo até a data de pagamento. 2) CONDENAR a ré, MARIA CECÍLIA NORONHA COSTA MASI, com exclusividade, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, par. único) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC, ambos a partir da data do efetivo prejuízo até a data de pagamento. 3) DETERMINAR que do montante total da condenação (soma dos itens 1 e 2) seja abatido o valor já recebido pelo autor a título de seguro DPVAT, devidamente corrigido desde a data do recebimento. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual n. 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. P.I.C.. - ADV: ROSANGELA GAMBA DE ANGELIS (OAB 417849/SP), GERSON MAGALHAES DA MOTA (OAB 288746/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)