1018658-47.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018658-47.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1500174-92.2023.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Suzano Papel e Celulose S.a. - Vistos. Cuida-se de embargos à execução fiscal n. 1018658-47.2025.8.26.0562, opostos por Suzano Papel e Celulose S.a. em face do Município de Santos - Sp. Aduz a embargante que a cobrança de ISSQN na execução fiscal subjacente é indevida, pois a autuação decorreu da não inclusão, na base de cálculo do imposto, de valores correspondentes à aquisição de materiais utilizados em obras de construção civil, por meio de faturamento direto, sendo esses materiais já tributados pelo ICMS. Sustenta que a Lei Complementar n.º 116/2003 e a jurisprudência pacificada do STF e do STJ autorizam a dedução dos valores dos materiais efetivamente empregados na obra, independentemente de serem produzidos pelo prestador ou adquiridos de terceiros, razão pela qual a legislação municipal que restringe a dedução apenas a materiais produzidos fora do canteiro pelo próprio prestador é inconstitucional. Argumenta, ainda, que parte do crédito objeto da CDA está extinta pelo pagamento (taxa de licença), que há ilegalidade na incidência cumulativa de atualização monetária pelo IPCA com juros de mora de 1% ao mês, violando o limite da Taxa Selic, bem como na cumulação da multa de ofício (50%) com a multa de mora (10%) e na cobrança de juros sobre multa antes de sua constituição. Requer a atribuição de efeito suspensivo em razão da presença de fumus boni iuris, consubstanciado no entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre a dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN, e de periculum in mora, consistente no risco de execução da garantia ofertada (apólice de seguro) e na possibilidade de expropriação injusta de bens caso a execução prossiga. Juntou documentos de fls. 51/786. Decisão de fls. 787/794 recebeu os embargos sem suspensão do curso da execução. Contestação às fls. 818/833. No mérito, sustenta a exigibilidade do ISS, tendo em vista que a embargante deveria ter feito a retenção do ISS devido. Que não convence a alegação da embargante de que o ISS não incide sobre os materiais aplicados às obras. Argumenta que os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços só permitem abater o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços. Assim, não há qualquer hipótese de dedução dos materiais adquiridos de terceiros e fornecidos junto à prestação dos serviços. Alega que não há que se falar em ilegalidade na cumulação das multas punitiva e moratória, tendo sido reconhecido pelo STF. Que o valor da multa deve ser corrigido desde o inadimplemento. Aduz que a taxa de licença cobrada foi efetivamente paga; todavia, a quitação ocorreu após a inscrição do débito e o ajuizamento da execução fiscal, pelo que a embargante deu causa à cobrança judicial. Informa que o processo administrativo foi devidamente disponibilizado à embargante, conforme certidão. Réplica às fls. 1117/1136. Instadas a especificarem provas (fl. 1137), a embargante requereu a produção de prova pericial contábil e prova pericial de engenharia (fls. 1144/1151). É o resumo do necessário. Partes legítimas e bem representadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Os embargantes solicitaram a produção de prova pericial contábil para demonstrar a legitimidade das deduções realizadas, bem como a produção de prova pericial de engenharia para comprovar que os valores objeto da autuação correspondem exatamente a materiais efetivamente aplicados na execução dos serviços. Tendo em vista que a prova pericial contábil só será possível após a confirmação de que os materiais deduzidos foram utilizados exclusivamente para a execução dos serviços, postergo a perícia contábil para momento posterior à entrega do laudo pericial de engenharia. Para a perícia de engenharia, nomeio o Sr. Perito Engenheiro ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP n. 5060029143. A perícia deverá identificar se os materiais deduzidos foram efetivamente empregados na execução dos serviços pela embargante. Às partes para que se manifestem, em 15 dias, nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial estimativa de honorários. Da manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), as partes serão intimadas para falarem no prazo de 05 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância com o valor estimado, a parte autora depositará os honorários em 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. Depositada a verba honorária, intime-se o (a) profissional nomeado para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do CPC. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do NCPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA (OAB 414050/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA
OAB: 414050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1018658-47.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1500174-92.2023.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Suzano Papel e Celulose S.a. - Vistos. Cuida-se de embargos à execução fiscal n. 1018658-47.2025.8.26.0562, opostos por Suzano Papel e Celulose S.a. em face do Município de Santos - Sp. Aduz a embargante que a cobrança de ISSQN na execução fiscal subjacente é indevida, pois a autuação decorreu da não inclusão, na base de cálculo do imposto, de valores correspondentes à aquisição de materiais utilizados em obras de construção civil, por meio de faturamento direto, sendo esses materiais já tributados pelo ICMS. Sustenta que a Lei Complementar n.º 116/2003 e a jurisprudência pacificada do STF e do STJ autorizam a dedução dos valores dos materiais efetivamente empregados na obra, independentemente de serem produzidos pelo prestador ou adquiridos de terceiros, razão pela qual a legislação municipal que restringe a dedução apenas a materiais produzidos fora do canteiro pelo próprio prestador é inconstitucional. Argumenta, ainda, que parte do crédito objeto da CDA está extinta pelo pagamento (taxa de licença), que há ilegalidade na incidência cumulativa de atualização monetária pelo IPCA com juros de mora de 1% ao mês, violando o limite da Taxa Selic, bem como na cumulação da multa de ofício (50%) com a multa de mora (10%) e na cobrança de juros sobre multa antes de sua constituição. Requer a atribuição de efeito suspensivo em razão da presença de fumus boni iuris, consubstanciado no entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre a dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN, e de periculum in mora, consistente no risco de execução da garantia ofertada (apólice de seguro) e na possibilidade de expropriação injusta de bens caso a execução prossiga. Juntou documentos de fls. 51/786. Decisão de fls. 787/794 recebeu os embargos sem suspensão do curso da execução. Contestação às fls. 818/833. No mérito, sustenta a exigibilidade do ISS, tendo em vista que a embargante deveria ter feito a retenção do ISS devido. Que não convence a alegação da embargante de que o ISS não incide sobre os materiais aplicados às obras. Argumenta que os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços só permitem abater o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços. Assim, não há qualquer hipótese de dedução dos materiais adquiridos de terceiros e fornecidos junto à prestação dos serviços. Alega que não há que se falar em ilegalidade na cumulação das multas punitiva e moratória, tendo sido reconhecido pelo STF. Que o valor da multa deve ser corrigido desde o inadimplemento. Aduz que a taxa de licença cobrada foi efetivamente paga; todavia, a quitação ocorreu após a inscrição do débito e o ajuizamento da execução fiscal, pelo que a embargante deu causa à cobrança judicial. Informa que o processo administrativo foi devidamente disponibilizado à embargante, conforme certidão. Réplica às fls. 1117/1136. Instadas a especificarem provas (fl. 1137), a embargante requereu a produção de prova pericial contábil e prova pericial de engenharia (fls. 1144/1151). É o resumo do necessário. Partes legítimas e bem representadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Os embargantes solicitaram a produção de prova pericial contábil para demonstrar a legitimidade das deduções realizadas, bem como a produção de prova pericial de engenharia para comprovar que os valores objeto da autuação correspondem exatamente a materiais efetivamente aplicados na execução dos serviços. Tendo em vista que a prova pericial contábil só será possível após a confirmação de que os materiais deduzidos foram utilizados exclusivamente para a execução dos serviços, postergo a perícia contábil para momento posterior à entrega do laudo pericial de engenharia. Para a perícia de engenharia, nomeio o Sr. Perito Engenheiro ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP n. 5060029143. A perícia deverá identificar se os materiais deduzidos foram efetivamente empregados na execução dos serviços pela embargante. Às partes para que se manifestem, em 15 dias, nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial estimativa de honorários. Da manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), as partes serão intimadas para falarem no prazo de 05 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância com o valor estimado, a parte autora depositará os honorários em 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. Depositada a verba honorária, intime-se o (a) profissional nomeado para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do CPC. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do NCPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RUANA CAROLINE MARTINS DE SOUZA (OAB 414050/SP)