1018644-08.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - Vara da Infância e Juventude
- Classe
- PROFISSIONAIS DE APOIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1018644-08.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - I.B.S.L. - Intimação da advogada da parte autora da data designada para realização de exame pericial (dia 16/09/2026, às 13:00 horas). - ADV: JURACI DOS SANTOS GRUBER (OAB 512986/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor I.B.S.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1018644-08.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - I.B.S.L. - Intimação da advogada da parte autora da data designada para realização de exame pericial (dia 16/09/2026, às 13:00 horas). - ADV: JURACI DOS SANTOS GRUBER (OAB 512986/SP)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018644-08.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - I.B.S.L. - Vistos. 1. Considerando que a prova técnica foi requerida pelo Ministério Público, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no ARE 1.524.619 (Tema nº 1382), segundo o qual compete ao órgão ministerial suportar os encargos financeiros dela decorrentes, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, §3º, da Constituição Federal), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil. 1.1. Todavia, sendo de conhecimento deste Juízo que o Ministério Público não dispõe, ao menos neste momento, de dotação orçamentária destinada ao adiantamento de honorários dessa natureza, autorizo, desde logo, o diferimento da verba, nos termos do art. 91, §2º, do Código de Processo Civil, de modo que os honorários serão satisfeitos ao final, pelo vencido. 1.2. Diante da aceitação do encargo pela expert, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1.3. Isto porque, a exemplo de processos análogos de igual complexidade, o exame pericial demandará várias horas de trabalho, englobando a leitura do processo, o atendimento da parte periciada, diligências na escola em que matriculada, análise de documentos e elaboração de laudo técnico. Somado a isso, tem-se que a profissional nomeada, além de formada em pedagogia, possui especialização na área de psicopedagogia, contribuindo de forma definitiva ao deslinde da instrução processual, observado o entendimento que vem sendo firmado pela E. Câmara Especial. Ademais, há que se levar em conta as peculiaridades locais, eis que são poucos os profissionais especializados em psicopedagogia, cujos cadastros no Portal de Auxiliares se encontram ativos e atualizados. 1.4. Registro que a tabela da Resolução nº 910/2023 do E. Órgão Especial (ante o teor do disposto no artigo 3º, inciso XI, da Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo) não vincula o arbitramento na hipótese, sendo certo que este Juízo apenas a vinha aplicando, por analogia, por cautela com o erário, a fim de evitar o dispêndio excessivo de recursos públicos com tal finalidade. Neste passo, observada a complexidade acima delineada, impõe-se o arbitramento no patamar acima estabelecido, sobretudo em razão do diferimento já autorizado, que poderá acarretar sensível dilação na data do efetivo recebimento da verba pela perita. 1.5. Quanto aos quesitos apresentados pela parte autora (fls. 232/236), anoto que, tendo sido determinada a realização de perícia estritamente pedagógica/psicopedagógica, os quesitos formulados sob a rubrica "médico-periciais" deverão ser respondidos pela senhora perita apenas no limite de sua pertinência, abrangência e viabilidade no âmbito pedagógico, restando prejudicadas eventuais indagações de cunho exclusivamente clínico ou médico. 1.6. Providencie a Serventia a formal nomeação da expert no Sistema de Gerenciamento de Auxiliares da Justiça, intimando-a para dar início aos trabalhos (com cópia dos quesitos formulados), devendo ser comunicada a data para tanto com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 1.7. Designada a data para a realização da perícia, intimem-se as partes. 1.8. O laudo pericial deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias. 1.9. Após, atenda-se ao disposto no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Cumprido o item 1.9., caso nada seja requerido, manifestem-se as partes em memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. - ADV: JURACI DOS SANTOS GRUBER (OAB 512986/SP)