1018633-34.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 1018633-34.2025.8.26.0562/SP EMBARGANTE : VANESSA GOUVEIA DE ABREU ADVOGADO(A) : ÂNGELO VITOR BARROS DIOGO (OAB SP129195) EMBARGADO : MARCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ELOANE APARECIDA DOMINGUES DOS SANTOS (OAB SP502039) ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB SP229216) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Vanessa Gouveia de Abreu em face de Marcasa Empreendimento Imobiliário Ltda., para o fim de: (i) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 2.918,16 na data-base da propositura da execução (30/12/2022), decorrente da cobrança em duplicidade de parcelas quitadas e de incorreção na metodologia dos juros; e (ii) FIXAR O SALDO DEVEDOR EXEQUENDO no montante de R$ 82.017,51 posicionado em 30/12/2022, equivalente ao valor de R$ 116.683,91 atualizado até 30/06/2026 nos termos do laudo pericial contábil do Evento 99, devendo a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1001490-32.2025.8.26.0562/SP prosseguir estritamente por este valor. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as partes arcarão com as custas e despesas processuais na proporção de 50% pela embargante e 50% pela embargada, considerando o decaimento proporcional dos pedidos. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante (Curador Especial), fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante, assim considerado o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 2.918,16), devidamente atualizado desde 30/12/2022 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Além disso, CONDENO a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, fixados em 15% sobre o valor atualizado da obrigação remanescente acolhida na execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 1001490-32.2025.8.26.0562/SP.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor VANESSA GOUVEIA DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS
OAB: 229216/SP
ELOANE APARECIDA DOMINGUES DOS SANTOS
OAB: 502039/SP
ÂNGELO VITOR BARROS DIOGO
OAB: 129195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 1018633-34.2025.8.26.0562/SP EMBARGANTE : VANESSA GOUVEIA DE ABREU ADVOGADO(A) : ÂNGELO VITOR BARROS DIOGO (OAB SP129195) EMBARGADO : MARCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ELOANE APARECIDA DOMINGUES DOS SANTOS (OAB SP502039) ADVOGADO(A) : FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB SP229216) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Vanessa Gouveia de Abreu em face de Marcasa Empreendimento Imobiliário Ltda., para o fim de: (i) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 2.918,16 na data-base da propositura da execução (30/12/2022), decorrente da cobrança em duplicidade de parcelas quitadas e de incorreção na metodologia dos juros; e (ii) FIXAR O SALDO DEVEDOR EXEQUENDO no montante de R$ 82.017,51 posicionado em 30/12/2022, equivalente ao valor de R$ 116.683,91 atualizado até 30/06/2026 nos termos do laudo pericial contábil do Evento 99, devendo a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1001490-32.2025.8.26.0562/SP prosseguir estritamente por este valor. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as partes arcarão com as custas e despesas processuais na proporção de 50% pela embargante e 50% pela embargada, considerando o decaimento proporcional dos pedidos. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante (Curador Especial), fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante, assim considerado o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 2.918,16), devidamente atualizado desde 30/12/2022 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Além disso, CONDENO a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, fixados em 15% sobre o valor atualizado da obrigação remanescente acolhida na execução. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 1001490-32.2025.8.26.0562/SP.