1018626-03.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 5ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018626-03.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristian Ricardo Sarmiento Costa - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para condenar o réu no pagamento do benefício do auxílio acidente, correspondente a 50% do salário de benefício que norteou o pagamento do correspondente ao auxílio doença no âmbito administrativo, nos termos do artigo 86 e seus parágrafos da Lei 8.213/91. O termo inicial será o dia seguinte ao da cessão do auxílio doença que lhe deu origem, considerada a prescrição quinquenal. Na hipótese de não haver benefício pago na esfera administrativa, o marco inicial para recebimento do benefício ora concedido será a data da juntada do laudo pericial aos autos. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, incisos I a V, combinado com o §4º, inciso II, do CPC, a serem calculados em fase de liquidação de sentença. A autarquia deverá arcar com o pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, que com as custas não se confundem, pois não atingidas pela isenção prevista na respectiva Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei 11.608/03), restrita apenas à custas processuais e não às demais despesas do processo, observando-se que são devidas aquelas comprovadas nos autos. Quanto às custas processuais, a Lei 11.608/03 é clara ao prever a não incidência de custas nas ações decorrentes de acidente de trabalho, pelo que não há o que se falar em condenação do INSS nas custas, mas tão somente nas despesas processuais. Oportunamente, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIAN RICARDO SARMIENTO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER APARECIDO DA SILVA
OAB: 417720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1018626-03.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristian Ricardo Sarmiento Costa - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para condenar o réu no pagamento do benefício do auxílio acidente, correspondente a 50% do salário de benefício que norteou o pagamento do correspondente ao auxílio doença no âmbito administrativo, nos termos do artigo 86 e seus parágrafos da Lei 8.213/91. O termo inicial será o dia seguinte ao da cessão do auxílio doença que lhe deu origem, considerada a prescrição quinquenal. Na hipótese de não haver benefício pago na esfera administrativa, o marco inicial para recebimento do benefício ora concedido será a data da juntada do laudo pericial aos autos. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, incisos I a V, combinado com o §4º, inciso II, do CPC, a serem calculados em fase de liquidação de sentença. A autarquia deverá arcar com o pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, que com as custas não se confundem, pois não atingidas pela isenção prevista na respectiva Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei 11.608/03), restrita apenas à custas processuais e não às demais despesas do processo, observando-se que são devidas aquelas comprovadas nos autos. Quanto às custas processuais, a Lei 11.608/03 é clara ao prever a não incidência de custas nas ações decorrentes de acidente de trabalho, pelo que não há o que se falar em condenação do INSS nas custas, mas tão somente nas despesas processuais. Oportunamente, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/SP)