1018611-90.2023.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018611-90.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Henriquei de Melo - Rodrigo Zaina Ferrari Naufal - Vistos. Manifestou-se o requerente às fls. 388/394 informando a prolação de sentença condenatória em desfavor do requerido nos autos da Ação Penal nº 1500614-04.2023.8.26.0493 (Vara Única da Comarca de Regente Feijó/SP), oportunidade em que pleiteou a admissão de prova emprestada (mídias de audiência, depoimentos e laudos) e a consequente dispensa da produção de nova prova oral nesta esfera cível. Assim, em estrita observância aos arts. 9º, 10 e 372 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: A) A documentação superveniente acostada às fls. 395/404 (sentença penal); B) O pedido de importação e utilização da prova emprestada (mídias, depoimentos de testemunhas e laudos criminais); C) O pedido de dispensa da prova oral cível outrora deferida às fls. 354/355, indicando, se houver oposição, quais pontos fáticos relevantes e controvertidos remanescem sem esclarecimento e justificariam a repetição das oitivas em audiência civil. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos para deliberação definitiva acerca do acolhimento da prova emprestada para fim específico sobre a dispensa/manutenção da audiência de instrução para complementação da prova oral, se necessário; bem como fixação das diretrizes para a realização da perícia médica (nomeação de perito, fixação de prazos e abertura de prazo para quesitos e assistentes), equalizando o fluxo de produção de provas segundo a utilidade prática atual. Intime-se. - ADV: MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES (OAB 255549/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOãO HENRIQUEI DE MELO
Réu RODRIGO ZAINA FERRARI NAUFAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES
OAB: 255549/SP
LEANDRO MARTINS ALVES
OAB: 250151/SP
LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI
OAB: 161645/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1018611-90.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Henriquei de Melo - Rodrigo Zaina Ferrari Naufal - Vistos. Manifestou-se o requerente às fls. 388/394 informando a prolação de sentença condenatória em desfavor do requerido nos autos da Ação Penal nº 1500614-04.2023.8.26.0493 (Vara Única da Comarca de Regente Feijó/SP), oportunidade em que pleiteou a admissão de prova emprestada (mídias de audiência, depoimentos e laudos) e a consequente dispensa da produção de nova prova oral nesta esfera cível. Assim, em estrita observância aos arts. 9º, 10 e 372 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: A) A documentação superveniente acostada às fls. 395/404 (sentença penal); B) O pedido de importação e utilização da prova emprestada (mídias, depoimentos de testemunhas e laudos criminais); C) O pedido de dispensa da prova oral cível outrora deferida às fls. 354/355, indicando, se houver oposição, quais pontos fáticos relevantes e controvertidos remanescem sem esclarecimento e justificariam a repetição das oitivas em audiência civil. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos para deliberação definitiva acerca do acolhimento da prova emprestada para fim específico sobre a dispensa/manutenção da audiência de instrução para complementação da prova oral, se necessário; bem como fixação das diretrizes para a realização da perícia médica (nomeação de perito, fixação de prazos e abertura de prazo para quesitos e assistentes), equalizando o fluxo de produção de provas segundo a utilidade prática atual. Intime-se. - ADV: MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES (OAB 255549/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP)