Detalhe do processo

1018611-90.2023.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1018611-90.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Henriquei de Melo - Rodrigo Zaina Ferrari Naufal - Vistos. Manifestou-se o requerente às fls. 388/394 informando a prolação de sentença condenatória em desfavor do requerido nos autos da Ação Penal nº 1500614-04.2023.8.26.0493 (Vara Única da Comarca de Regente Feijó/SP), oportunidade em que pleiteou a admissão de prova emprestada (mídias de audiência, depoimentos e laudos) e a consequente dispensa da produção de nova prova oral nesta esfera cível. Assim, em estrita observância aos arts. 9º, 10 e 372 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: A) A documentação superveniente acostada às fls. 395/404 (sentença penal); B) O pedido de importação e utilização da prova emprestada (mídias, depoimentos de testemunhas e laudos criminais); C) O pedido de dispensa da prova oral cível outrora deferida às fls. 354/355, indicando, se houver oposição, quais pontos fáticos relevantes e controvertidos remanescem sem esclarecimento e justificariam a repetição das oitivas em audiência civil. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos para deliberação definitiva acerca do acolhimento da prova emprestada para fim específico sobre a dispensa/manutenção da audiência de instrução para complementação da prova oral, se necessário; bem como fixação das diretrizes para a realização da perícia médica (nomeação de perito, fixação de prazos e abertura de prazo para quesitos e assistentes), equalizando o fluxo de produção de provas segundo a utilidade prática atual. Intime-se. - ADV: MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES (OAB 255549/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOãO HENRIQUEI DE MELO

Réu RODRIGO ZAINA FERRARI NAUFAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES

OAB: 255549/SP

LEANDRO MARTINS ALVES

OAB: 250151/SP

LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI

OAB: 161645/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1018611-90.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Henriquei de Melo - Rodrigo Zaina Ferrari Naufal - Vistos. Manifestou-se o requerente às fls. 388/394 informando a prolação de sentença condenatória em desfavor do requerido nos autos da Ação Penal nº 1500614-04.2023.8.26.0493 (Vara Única da Comarca de Regente Feijó/SP), oportunidade em que pleiteou a admissão de prova emprestada (mídias de audiência, depoimentos e laudos) e a consequente dispensa da produção de nova prova oral nesta esfera cível. Assim, em estrita observância aos arts. 9º, 10 e 372 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre: A) A documentação superveniente acostada às fls. 395/404 (sentença penal); B) O pedido de importação e utilização da prova emprestada (mídias, depoimentos de testemunhas e laudos criminais); C) O pedido de dispensa da prova oral cível outrora deferida às fls. 354/355, indicando, se houver oposição, quais pontos fáticos relevantes e controvertidos remanescem sem esclarecimento e justificariam a repetição das oitivas em audiência civil. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos para deliberação definitiva acerca do acolhimento da prova emprestada para fim específico sobre a dispensa/manutenção da audiência de instrução para complementação da prova oral, se necessário; bem como fixação das diretrizes para a realização da perícia médica (nomeação de perito, fixação de prazos e abertura de prazo para quesitos e assistentes), equalizando o fluxo de produção de provas segundo a utilidade prática atual. Intime-se. - ADV: MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES (OAB 255549/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP)